Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0809725-71.2023.8.14.0401 AÇÃO PENAL AMBIENTAL Denunciada: J & J - COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRA LTDA - ME Capitulação Penal: art. 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir: O Ministério Público formalizou denúncia (doc. id. 102012728) contra a Pessoa Jurídica J & J - COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRA LTDA - ME, qualificada nos autos, pela prática do crime previsto no art. 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98. Inicialmente, verifica-se que foram cumpridas as formalidades legais na tramitação deste processo, devendo ser registrado que, conforme audiência doc. id. 117915751, ficaram prejudicadas as propostas de transação penal e de suspensão condicional do processo em face da não aceitação das mesmas pela Pessoa Jurídica autora do fato. Citação realizada conforme doc. id. 115046800. Após apresentação defesa prévia, na audiência de instrução doc. id. 128124521, foi efetuado o recebimento da denúncia. Em seguida, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas na denúncia e pela defesa, bem como o depoimento do representante da Pessoa Jurídica autora do fato. Constam os memoriais finais do Ministério Público e da Defesa. Quanto a eventual sustentação de prescrição a mesma não se configura no caso em questão, tendo em vista que o crime imputado à Pessoa Jurídica acusada possui pena máxima em abstrato de 01 (um) ano e, conforme disposto no art. 109, inciso V do CPB, seu prazo prescricional é de 04 (quatro) anos. Desta forma, tendo o crime imputado ocorrido em 14/07/2022, mas tendo havido o recebimento da denúncia em 1º/10/2024 (doc. id. 128124521), não há que se falar em configuração da prescrição da pretensão punitiva, não sendo o caso de redução desse prazo. Do exame dos elementos carreados aos autos se constata que não há provas contundentes para a condenação da Pessoa Jurídica acusada quanto ao crime imputado na denúncia, senão vejamos: O art. 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98 define a ação delituosa imputada pelo Ministério Público à Pessoa Jurídica acusada como sendo a seguinte: Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único: Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. A conduta criminosa descrita nessa norma tem como objeto jurídico a proteção do meio ambiente, não sendo exigido para a sua configuração qualquer qualidade especial do agente (sujeito ativo), sendo o sujeito passivo a coletividade, não sendo necessária, entretanto, a comprovação de dano efetivo, mas apenas a demonstração do dano potencial (perigo de dano). Há que se considerar que a tutela penal do meio ambiente tem caráter eminentemente preventivo e sua aplicação visa exatamente evitar a continuidade ou nova ocorrência da atividade delitiva, tanto que na grande maioria dos crimes ambientais não são aplicáveis penas privativas de liberdade, apenas medidas de recomposição do dano de natureza cível visando a adequação física dos estabelecimentos ou atividades às normas ambientais, bem como medidas alternativas a título de transação penal, o que se mostra em consonância com o princípio da proporcionalidade. Feitas essas considerações, passo a análise das provas: Na denúncia, o Ministério Público imputa à Pessoa Jurídica acusada a conduta especificada no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98: [...] a madeireira vendeu 44,998 m3 de madeira serrada em decking, da espécie Ipê-Amarelo (Handroanthus serratifolius) notas fiscais n°996 e n°997 serie 1, guias florestais 715123 e 71553, sem a devida autorização de exportação do órgão ambiental competente. (grifo nosso) Ocorre que, por ocasião do depoimento da testemunha Rubens Renam Silva Rodrigues, arrolada pela defesa (doc. id. 128124521), a mesma esclareceu que a empresa acusada sempre solicitou a autorização para exportação de madeira perante o IBAMA, sendo que, no período dos fatos em análise no presente processo, houve uma recusa por parte do setor de protocolo do mencionado Instituto, por entender não mais necessária a aludida licença, contudo, mesmo diante de tal fato, foi obtida a necessária licença ambiental, senão vejamos: QUE é auxiliar administrativo da empresa acusada, sendo que já trabalhava na mesma no período de 2019 a 2022 na mesma função; que a empresa acusada solicitou a autorização para exportação da madeira em questão ao IBAMA, sendo que a mesma foi concedida pelo referido órgão ambiental; que como auxiliar administrativo, entre suas funções estão as de efetuar analise de toda a documentação da madeira destinada a exportação, sendo verificada desde a sua origem, suas certificações perante os órgãos competentes, e sobretudo a regularizada das empresas envolvidas em tais procedimentos; que no caso em análise foi efetuado todo o procedimento e constatada que tanto a madeira quanto a empresa acusada estavam devidamente regulares e que havia todas as certificações necessárias para a transação relativa a exportação; que sempre protocolaram no IBAMA pedido de autorização para exportação de madeira, mesmo quando tal autorização não era exigida pelo IBAMA; ressalta que em um determinado período, por volta do ano de 2019, o protocolo do IBAMA passou a se recusar o recebimento de tais pedidos de autorização, alegando que tais autorizações não eram exigidas pelo mencionado órgão ambiental; que tal fato também ocorreu no caso objeto do presente processo, pois tentaram protocolar o pedido de autorização para a exportação da madeira em questão, todavia houve a recusa do setor de protocolo do IBAMA de receber tal pedido; que a empresa acusada esta sendo processada na Justiça Federal sob a mesma acusação de ausência de autorização de exportação de madeira; que tomou conhecimento de outras empresas que estão sendo processadas pelo mesmo motivo no período de 2019 a 2021 sem autorização de exportação. [...] QUE ratifica que no caso em questão, objeto do presente processo, a empresa acusada conseguiu protocolar o pedido de autorização de exportação de madeira, sendo deferido tal pedido pelo IBAMA, dai terem obtido a autorização competente que se encontra nos autos. Ademais, cumpre ressaltar que a testemunha Aldeny Lima Mangas, arrolada pelo Ministério Público (doc. id. 128124521), esclareceu que a “Autorização para Exportação” constante nos autos (doc. id. 117809393 – página 01), aparentemente era válida. QUE trabalha como fiscal do IBAMA, sendo que recebeu uma determinação para realizar a lavratura do auto de infração acerca da constatação da falta de autorização para exportação de madeira que estava sendo realizada pela empresa acusada; que ao realizar a lavratura do auto em questão, verificou que o setor competente do IBAMA havia constatado a ausência de autorização de exportação para a madeira em questão vendida pela empresa acusada; que entre os anos de 2020 e 2022 foram autuadas muitas empresas em face de ausência de autorização de exportação de madeira pelo órgão ambiental competente, não sabendo especificar exatamente quantas; que não sabe informar o motivo pelo qual houve um elevado número de empresas autuadas em face da mencionada falta de autorização de exportação. [...] QUE ratifica que apenas recebeu a ordem para autuação ambiental já mencionada, todavia a constatação foi realizada pelo setor competente do IBAMA; que não se recorda se a empresa acusada chegou a fazer o pedido de autorização de exportação para a madeira em tela; que não sabe informar se as outras empresas que foram autuadas por falta de autorização para exportação de madeira haviam pedido tais autorizações ao IBAMA; que quanto ao doc. id. 117809393 – página 01, relativo a “Autorização para Exportação”, afirma que aparentemente este documento é válido, inclusive porque se encontra assinado pelo superintendente a época Sr. WASHINGTON LUIS RODRIGUES; que sempre trabalhou no setor de fiscalização do IBAMA; que não sabe informar se os problemas decorrentes da falta de autorização para exportação de madeira no ano de 2019 ocorreu apenas no caso do estado do Pará. Dessa forma, verifica-se que tais fatos acabam por gerar dúvida se a empresa acusada tinha a licença ambiental competente ou se a mesma não foi expedida em face da recusa do órgão ambiental, como alegado. Nesse particular, como destacado pelo Representante do Ministério Público na manifestação constante no doc. id. 142201029, a empresa acusada protocolou pedido de expedição de licença para exportação em 26/05/2021, a qual, inclusive, constata juntada aos autos (doc. id. 117809393 – página 01). Ademais, cumpre esclarecer que nada foi alegado contra a legalidade e regularidade da “Autorização para Exportação” em questão que pudesse comprometer sua validade como meio de prova do crime imputado à Pessoa Jurídica acusada. Ademais, a referida Autorização constitui documento público dotado de presunção de legalidade e veracidade, somente elidida por prova em contrário, que, no caso, não foi apresentada, razão pela qual é pertinente a manifestação do Ministério Público (doc. id. 142201029) no sentido da ABSOLVIÇÃO da Pessoa Jurídica acusada. Assim, por tudo que consta nos autos, não existem provas suficientes de que a empresa acusada tenha efetivamente vendido madeira sem a devida licença, como imputado na denúncia, não havendo comprovação de que a empresa autora do fato tenha praticado o crime em questão ou concorrido para a realização do mesmo. Pelas razões acima especificadas e dentro do sistema acusatório vigente em nosso país, deve ser lembrado que não cabe ao Juiz a produção de provas não pleiteadas pelas partes. Em consequência, considerando que o contexto probatório é insuficiente para condenação da empresa acusada, e que a hipótese de dúvida sempre beneficia o acusado, em respeito ao princípio universalmente consagrado in dubio pro reo, não havendo prova consistente e conclusiva acerca do cometimento do crime nas circunstâncias em que lhe foram imputadas, impõe-se reconhecer a improcedência da denúncia. Com efeito, a Constituição Federal, no artigo 5º, LVII, dispõe que “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da presunção de não culpabilidade, corolário do dogma constitucional da dignidade da pessoa. PELO EXPOSTO, ABSOLVO a Pessoa Jurídica acusada J & J - COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRA LTDA - ME, qualificada nos autos, da prática do crime tipificado no art. 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98, com base nos fatos imputados na denúncia, sob o fundamento previsto no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal, ou seja, não existir prova suficiente para a condenação. Procedam-se as intimações necessárias e cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, efetuem-se as providências devidas no sentido da retirada da restrição criminal em nome do acusado, acima identificado, dando-se as respectivas baixas, com relação a este processo, fazendo-se as anotações e comunicações devidas. Após, arquivem-se os autos. P.R.I., cumpra-se. Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se. Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente