Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Advogado(s) do reclamante: EDUARDO ALVES MARCAL
EXECUTADO: ACAJJU SERVICOS LTDA, JOSE ALBERTO PESSOA FERREIRA, CARLOS ALBERTO BARROSO FERREIRA SENTENÇA (sem mérito) Visto, etc. COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE MATO- GROSSENSE E OESTE PARAENSE – SICREDI GRANDES RIOS MT/PA/AM, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de ARACAJU SERVIÇOS LTDA (Nome Fantasia: ARACAJU SERVIÇOS) e JOSÉ ALBERTO PESSOA FERREIRA (AVALISTA). Não houve deferimento da gratuidade da justiça e as custas processuais não foram pagas. O autor foi intimado para pagar as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, os autos vieram conclusos. É o relato dos autos. DECIDO. O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 290, que: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Neste sentido, na hipótese em análise, a parte autora foi devidamente intimada, através de seu advogado habilitado nos autos, do seu dever de realizar o recolhimento das custas iniciais, uma vez que não houve deferimento da gratuidade da justiça. Contudo, deixou transcorrer 'in albis' o prazo concedido para sanar tal irregularidade, desincumbindo-se de tal responsabilidade. Desnecessária a sua intimação pessoal, conforme entendimento jurisprudencial que se transcreve abaixo: "APELAÇÃO CÍVEL N.º 5697673-20.2022.8.09.0046 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE FORMOSO
APELANTE: JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA APELADA: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REDISCUSSÃO. PRECLUSÃO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Deixando a parte interessada de se insurgir, no momento oportuno, contra a decisão que indefere os benefícios da assistência e determina o recolhimento das custas iniciais em prazo determinado, preclusa está a oportunidade processual de fazê-lo, em conformidade com o art. 507 do Código de Processo Civil. 2. No caso de não recolhimento das custas iniciais o cancelamento da distribuição com a extinção prematura do feito é medida que se impõe, sendo desnecessário a intimação pessoal da parte, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO - AC: 56976732020228090046 FORMOSO, Relator: Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Camara Cível, 18 de setembro de 2023. Data de Publicação: (S/R) DJ)." Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 290 do CPC/2015, determino o cancelamento da distribuição da presente ação, e por consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito na forma do artigo 485, inciso IV do CPC. P. R. I. C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Santarém, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa)
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0810404-20.2024.8.14.0051. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)