SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO AMAZONAS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO OTAVIO BORGES MELO
OAB/AM 6488·CPF·Representa: Autor
LEANDRO KAZUYUKI TAKAHASHI
OAB/AM 12343·CPF·Representa: Autor
MARCIO RAFAEL GAZZINEO
OAB/CE 23495·CPF·Representa: Autor
ANA MARGARITA REPOLHO FERNANDES DO CARMO
OAB/PA 37273·CPF·Representa: Autor
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
OAB/PA 35997·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: KATIANA ARAGAO ALVES Advogado(s) do reclamante: CHARLES FERNANDES DO CARMO, ANA MARGARITA REPOLHO FERNANDES DO CARMO
REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO AMAZONAS LTDA, CENTRO DE EDUCAO PROFISSIONAL LTDA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO OTAVIO BORGES MELO, MARCIO RAFAEL GAZZINEO, LEANDRO KAZUYUKI TAKAHASHI, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Autos em fase de cumprimento de sentença. A parte autora/exequente alega que a parte ré/executada não cumpriu com a obrigação estabelecida, solicitando a imposição de multa e a emissão de segunda via do diploma de graduação. Contudo, após análise detalhada dos autos, constato que a parte autora não solicitou a expedição de segunda via do diploma na petição inicial (45830619), nem sequer realizou a devida retificação da inicial durante a fase de conhecimento, no momento oportuno, para incluir tal pedido. Na sentença proferida, este juízo não determinou a expedição de segunda via do diploma de graduação, conforme se pode verificar (81348414): "ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito conforme art. 487, inc. I do CPC/2015, a fim de: 1 –
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0813047-53.2021.8.14.0051 DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as instituições requeridas emitam a 2° VIA DO DIPLOMA/CERTIFICADO DE POS-GRADUAÇÃO E HISTÓRICO DEVIDAMENTE RETIFICADOS, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2 – PAGAR a título de danos morais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de juros no patamar de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ)." (textuais) De forma objetiva, na fase de cumprimento de sentença, a própria parte requerente/exequente solicitou unicamente a emissão da segunda via do diploma de pós-graduação e do histórico retificados, conforme consta no ID. 112612002, alínea b dos pedidos. A parte ré efetuou o pagamento da condenação relativa aos danos morais e honorários, valores estes depositados em juízo e que já estão em posse da parte autora (127562365 e 121013249). Da mesma forma, a parte requerida enviou a segunda via do diploma/certificado de pós-graduação e do histórico devidamente retificados (127858623), não restando, portanto, qualquer obrigação de fazer, entregar ou pagar, uma vez que o que foi determinado na sentença já foi cumprido. Verifico que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito.
Ante o exposto, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95. Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, portanto, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE. Em caso de pedido de desarquivamento, deve a parte interessada peticionar nos autos com o movimento de "petição de desarquivamento". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém-PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025)
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: KATIANA ARAGAO ALVES Advogado(s) do reclamante: CHARLES FERNANDES DO CARMO, ANA MARGARITA REPOLHO FERNANDES DO CARMO
REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO AMAZONAS LTDA, CENTRO DE EDUCAO PROFISSIONAL LTDA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO OTAVIO BORGES MELO, MARCIO RAFAEL GAZZINEO, LEANDRO KAZUYUKI TAKAHASHI, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES DECISÃO Analisando os presentes autos, constato a existência de depósito referente à condenação. Verifico que se trata de valor complementar da condenação.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0813047-53.2021.8.14.0051
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia incontroversa de R$645,76 (seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe. Considerando a petição da parte autora, alegando não cumprimento da obrigação de fazer, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco dias), EMITA A 2° VIA DO DIPLOMA/CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO E HISTÓRICO DEVIDAMENTE RETIFICADOS, sob pena de aplicação da multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia do descumprimento até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). Intimem-se. Cumpra-se. Santarém-PA, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: KATIANA ARAGAO ALVES Advogado(s) do reclamante: CHARLES FERNANDES DO CARMO, ANA MARGARITA REPOLHO FERNANDES DO CARMO
REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO AMAZONAS LTDA, CENTRO DE EDUCAO PROFISSIONAL LTDA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO OTAVIO BORGES MELO, MARCIO RAFAEL GAZZINEO, LEANDRO KAZUYUKI TAKAHASHI, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Autora para manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sobre os documentos juntados aos autos, os quais apontam o cumprimento da sentença prolatada, requerendo o que lhe aprouver. No caso de cumprimento de obrigação de pagar, a parte manifestará sobre a anuência com o valor depositado, devendo informar dados bancários (nome da instituição bancária, número da agência, número da conta, tipo de conta - corrente ou poupança -e dígito verificador, nome completo da parte, número de CPF ou CNPJ) para transferência de valores eventualmente existentes em conta vinculada ao processo, em nome do vencedor ou seu representante legal, ou de ambos, devidamente identificados e com poderes específicos para recebimento e quitação e recolhidas as custas, se houver. Os dados devem ser conferidos pela parte para evitar estorno do valor e arquivamento do feito com valores vinculados. A ausência de manifestação no prazo indicado implicará em reconhecimento da quitação havida, destinação de valores porventura existentes para o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário e imediato arquivamento destes autos. Santarém, 16 de agosto de 2024. SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Processo 0813047-53.2021.8.14.0051
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: KATIANA ARAGAO ALVES Advogado(s) do reclamante: CHARLES FERNANDES DO CARMO
REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO AMAZONAS LTDA, CENTRO DE EDUCAO PROFISSIONAL LTDA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO OTAVIO BORGES MELO, MARCIO RAFAEL GAZZINEO, LEANDRO KAZUYUKI TAKAHASHI, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES C E R T I D Ã O/ ATO ORDINATÓRIO RAYNARA GUEDES DE ALMEIDA, Serventuário da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei... CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que a parte reclamada, embora devidamente intimada para cumprimento voluntário da condenação nos presentes autos, quedou-se inerte. Diante disso, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XVIII, do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte interessada intimada, por via de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias: 1. Apresentar de forma expressa a planilha de cálculo atualizado do valor da condenação; 2. Apresentar os dados bancários necessários e número do CPF da parte favorecida ou do procurador habilitado com poderes para tanto, para fins de expedição de Alvará, sob pena de arquivamento. Santarém, 15 de julho de 2024. RAYNARA GUEDES DE ALMEIDA Servidor da Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0813047-53.2021.8.14.0051
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: KATIANA ARAGAO ALVES Advogado(s) do reclamante: CHARLES FERNANDES DO CARMO
REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO AMAZONAS LTDA, CENTRO DE EDUCAO PROFISSIONAL LTDA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO OTAVIO BORGES MELO, MARCIO RAFAEL GAZZINEO, LEANDRO KAZUYUKI TAKAHASHI, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos a esta instância, bem como para prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias, requerendo o que lhes aprouver, sob pena de arquivamento. Santarém, 28 de março de 2024. THIAGO ESBER SANT ANNA Analista/Auxiliar Judiciário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0813047-53.2021.8.14.0051
29/03/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
13/03/2024, 10:02
Trânsito em julgado
13/03/2024, 10:02
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:10
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:34
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:07
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 29 de janeiro de 2024. _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 29 de janeiro de 2024. _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: KATIANA ARAGAO ALVES Advogado(s) do reclamante: CHARLES FERNANDES DO CARMO, ANA MARGARITA REPOLHO FERNANDES DO CARMO
REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO AMAZONAS LTDA, CENTRO DE EDUCAO PROFISSIONAL LTDA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO OTAVIO BORGES MELO, MARCIO RAFAEL GAZZINEO, LEANDRO KAZUYUKI TAKAHASHI, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES DECISÃO Analisando os presentes autos, constato a existência de depósito referente à condenação. Verifico que se trata de valor complementar da condenação.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0813047-53.2021.8.14.0051
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia incontroversa de R$645,76 (seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe. Considerando a petição da parte autora, alegando não cumprimento da obrigação de fazer, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco dias), EMITA A 2° VIA DO DIPLOMA/CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO E HISTÓRICO DEVIDAMENTE RETIFICADOS, sob pena de aplicação da multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia do descumprimento até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). Intimem-se. Cumpra-se. Santarém-PA, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: KATIANA ARAGAO ALVES Advogado(s) do reclamante: CHARLES FERNANDES DO CARMO, ANA MARGARITA REPOLHO FERNANDES DO CARMO
REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO AMAZONAS LTDA, CENTRO DE EDUCAO PROFISSIONAL LTDA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO OTAVIO BORGES MELO, MARCIO RAFAEL GAZZINEO, LEANDRO KAZUYUKI TAKAHASHI, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Autora para manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sobre os documentos juntados aos autos, os quais apontam o cumprimento da sentença prolatada, requerendo o que lhe aprouver. No caso de cumprimento de obrigação de pagar, a parte manifestará sobre a anuência com o valor depositado, devendo informar dados bancários (nome da instituição bancária, número da agência, número da conta, tipo de conta - corrente ou poupança -e dígito verificador, nome completo da parte, número de CPF ou CNPJ) para transferência de valores eventualmente existentes em conta vinculada ao processo, em nome do vencedor ou seu representante legal, ou de ambos, devidamente identificados e com poderes específicos para recebimento e quitação e recolhidas as custas, se houver. Os dados devem ser conferidos pela parte para evitar estorno do valor e arquivamento do feito com valores vinculados. A ausência de manifestação no prazo indicado implicará em reconhecimento da quitação havida, destinação de valores porventura existentes para o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário e imediato arquivamento destes autos. Santarém, 16 de agosto de 2024. SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Processo 0813047-53.2021.8.14.0051
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: KATIANA ARAGAO ALVES Advogado(s) do reclamante: CHARLES FERNANDES DO CARMO
REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO AMAZONAS LTDA, CENTRO DE EDUCAO PROFISSIONAL LTDA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO OTAVIO BORGES MELO, MARCIO RAFAEL GAZZINEO, LEANDRO KAZUYUKI TAKAHASHI, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES C E R T I D Ã O/ ATO ORDINATÓRIO RAYNARA GUEDES DE ALMEIDA, Serventuário da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei... CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que a parte reclamada, embora devidamente intimada para cumprimento voluntário da condenação nos presentes autos, quedou-se inerte. Diante disso, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XVIII, do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte interessada intimada, por via de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias: 1. Apresentar de forma expressa a planilha de cálculo atualizado do valor da condenação; 2. Apresentar os dados bancários necessários e número do CPF da parte favorecida ou do procurador habilitado com poderes para tanto, para fins de expedição de Alvará, sob pena de arquivamento. Santarém, 15 de julho de 2024. RAYNARA GUEDES DE ALMEIDA Servidor da Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0813047-53.2021.8.14.0051
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: KATIANA ARAGAO ALVES Advogado(s) do reclamante: CHARLES FERNANDES DO CARMO
REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO AMAZONAS LTDA, CENTRO DE EDUCAO PROFISSIONAL LTDA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO OTAVIO BORGES MELO, MARCIO RAFAEL GAZZINEO, LEANDRO KAZUYUKI TAKAHASHI, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos a esta instância, bem como para prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias, requerendo o que lhes aprouver, sob pena de arquivamento. Santarém, 28 de março de 2024. THIAGO ESBER SANT ANNA Analista/Auxiliar Judiciário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0813047-53.2021.8.14.0051
29/03/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
13/03/2024, 10:02
Trânsito em julgado
13/03/2024, 10:02
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:10
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:34
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:07
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 29 de janeiro de 2024. _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 29 de janeiro de 2024. _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 09:54
Expedição de documento (Decisão)
29/01/2024, 09:54
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
29/01/2024, 08:06
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 09:16
Documento (Certidão)
17/11/2023, 09:11
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:42
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:28
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:33
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:23
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:21
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:38
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:14
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:12
Publicação
17/10/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 11 de outubro de 2023. _______________________________________ RICARDO TADEU FONSECA FERREIRA Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2023, 13:42
Mudança de Classe Processual
10/10/2023, 11:26
Petição
09/10/2023, 15:06
Petição
09/10/2023, 13:34
Publicação
04/10/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 2 de outubro de 2023. _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 22:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 22:15
Recurso
01/10/2023, 12:27
Recebimento
13/04/2023, 09:23
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 09:23
Distribuição (sorteio)
13/04/2023, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KATIANA ARAGAO ALVES Advogado(s) do reclamante: CHARLES FERNANDES DO CARMO RECLAMADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO AMAZONAS LTDA, CENTRO DE EDUCAO PROFISSIONAL LTDA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO OTAVIO BORGES MELO, MARCIO RAFAEL GAZZINEO, LEANDRO KAZUYUKI TAKAHASHI DECISÃO Considerando a certidão de tempestividade do recurso, com o devido preparo, bem como das contrarrazões,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0813047-53.2021.8.14.0051 RECEBO o recurso interposto, somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9099/95, por não vislumbrar dano irreparável. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Intimem-se e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais para análise do recurso, com meus cumprimentos. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
12/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: KATIANA ARAGAO ALVES Advogado(s) do reclamante: CHARLES FERNANDES DO CARMO RECLAMADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO AMAZONAS LTDA, CENTRO DE EDUCAO PROFISSIONAL LTDA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO OTAVIO BORGES MELO, MARCIO RAFAEL GAZZINEO, LEANDRO KAZUYUKI TAKAHASHI CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA, Analista Judiciário da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.. CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto pela reclamada é TEMPESTIVO E COM O DEVIDO PREPARO, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado regularmente constituído, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95. Santarém, 4 de abril de 2023. REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA Analista Judiciário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0813047-53.2021.8.14.0051
05/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KATIANA ARAGAO ALVES Advogado(s) do reclamante: CHARLES FERNANDES DO CARMO RECLAMADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO AMAZONAS LTDA, CENTRO DE EDUCAO PROFISSIONAL LTDA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO OTAVIO BORGES MELO, MARCIO RAFAEL GAZZINEO, LEANDRO KAZUYUKI TAKAHASHI SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0813047-53.2021.8.14.0051 Vistos etc. A requerida opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão/sentença constante nos autos, sustentando a existência de omissão. Em síntese, o Relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 48 da Lei 9099/95: “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. No presente caso, a parte embargante pretende a modificação da sentença através da rediscussão do mérito, insurgindo-se da sentença através de embargos de declaração, inservíveis para tal desiderato. Desta feita, pelo conjunto probatório apreciado a sentença de primeiro grau analisou todos os pontos controvertidos, inexistindo razão para o acolhimento dos presentes aclaratórios. Dessa forma, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser discutida, não conheço dos embargos. Mantenha-se a sentença em seu inteiro teor. Intimem-se. VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av. Av. Marechal Rondon, 3135 – Caranazal. Santarém - PA, 68040-070. Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874.
13/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KATIANA ARAGAO ALVES Advogado(s) do reclamante: CHARLES FERNANDES DO CARMO RECLAMADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO AMAZONAS LTDA, CENTRO DE EDUCAO PROFISSIONAL LTDA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO OTAVIO BORGES MELO, MARCIO RAFAEL GAZZINEO, LEANDRO KAZUYUKI TAKAHASHI SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95, passo a decidir. Primeiramente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira requerida. Isso porque a presente demanda atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos e serviços (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Destarte, a circunstância de ter havido, ou não, venda da faculdade, não conduz à ilegitimidade passiva do requerido, que continua a responder perante o consumidor pelos danos eventualmente causados. Ainda em relação às preliminares, AFASTO a alegação de incompetência deste Juízo, porque não se aplica ao caso presente o Tema 1154 do STF: a presente demanda não envolve controvérsia sobre a emissão de diploma, mas apenas uma pretensão da requerente de acessar a segunda via de um diploma já emitido (ID nº 45830627). Passando à análise do mérito, a parte reclamante narra que se formou em enfermagem junto ao reclamado (CENTRO DE ENSINO LITERATUS), o qual expediu o seu diploma em 02-03-2012. Então, começou a trabalhar na área da sua formação em 2014 e, neste ano, ao pleitear nova vaga de emprego, foi cobrada pela Secretaria Municipal de Saúde para atualizar seus documentos escolares para o nome de casada, sob pena de ocorrer o seu desligamento. Ocorre que a empresa reclamada teria sido comprada pela SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO AMAZONAS LTDA, mas não consegui que que esta procedesse a retificação do seu nome em seus certificados e históricos escolares. Assim, veio a Juízo para requerer tutela provisória de urgência para a emissão da 2ª via dos seus certificados e históricos supracitados, bem como a condenação da reclamada em danos morais. Sendo assim, observo que a Instituição de Ensino demandada praticou ato ilícito ao reter os documentos solicitados. Destaco que os atos praticados pela Instituição de ensino foram ilegais e abusivos. Em contestação as reclamadas não apresentaram qualquer justificativa plausível para o não atendimento do pleito da reclamante. Apenas alegaram que, assim como em qualquer Universidade, existem procedimentos internos que devem ser observados tanto pelos funcionários da Instituição, como pelos alunos, a fim de que o serviço fornecido seja manejado da maneira mais eficaz e que possa beneficiar a todos. Em suma: não apresentaram prova de qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da reclamante, a qual pleiteia uma simples emissão de segunda via retificada de documentos emitidos pela instituição de ensino superior, não havendo razoabilidade para negar ou postergar sua emissão. Considerando a hipossuficiência da consumidora no caso vertente,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0813047-53.2021.8.14.0051 defiro a inversão do ônus da prova, uma vez que restou comprovado o seu sofrimento/angústia suportado diante da prática abusiva da reclamada, devendo esta provar que realizou a entrega dos documentos a consumidora após a solicitação, o que não ocorreu. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. RETENÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A instituição de ensino não pode se recusar a entregar o certificado de conclusão de curso, por inadimplência do aluno. 2. Recurso especial não-provido (REsp 913.917/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/08/2008, DJe 12/09/2008). ADMINISTRATIVO RETENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DESCABIMENTO. 1. Dispõe o art. 6º da Lei 9.870/99 que "são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias". 2. A norma é proibitiva quanto à suspensão de provas, retenção de documentos e aplicação de penalidades pedagógicas em razão da inadimplência. A permissão, após noventa dias de inadimplência, diz respeito às sanções legais e administrativas, desde que compatíveis com o CDC e arts. 177 e 1.092 do antigo Código Civil. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido (REsp 776.988/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 04/05/2006, p. 165). Por conseguinte, entendo devido à autora indenização por danos morais decorrentes do ato praticado, que a colocaram em situação constrangedora, dificultando o acesso aos documentos requeridos, sendo-lhes entregues somente após determinação judicial. Assim sendo, o valor da indenização, deve observar tanto o dano causado e sua extensão, bem como a possibilidade de seu adimplemento. É dizer, não pode ser objeto de enriquecimento para a autora nem de empobrecimento desproporcional a requerida, devendo ainda ser hábil como medida preventiva, a fim de evitar novos atos por parte da reclamada. Para analisar a quantificação, entendo razoável o pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deixo de me manifestar em relação a expedição do diploma, visto que consta nos autos que a parte autora já teve entregue seu diploma.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito conforme art. 487, inc. I do CPC/2015, a fim de: 1 – DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as instituições requeridas emitam a 2° VIA DO DIPLOMA/CERTIFICADO DE POS-GRADUAÇÃO E HISTÓRICO DEVIDAMENTE RETIFICADOS, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2 – PAGAR a título de danos morais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de juros no patamar de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ). Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95. P. R. I. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av. Av. Marechal Rondon, 3135 – Caranazal. Santarém - PA, 68040-070. Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874.
11/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: KATIANA ARAGAO ALVES RECLAMADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO AMAZONAS LTDA, CENTRO DE EDUCAO PROFISSIONAL LTDA Orientações: LINK DE ACESSO: - O link para acesso à sala de audiência virtual estará disponibilizado nos autos eletrônicos (Sistema PJe. Documento: Ato Ordinatório). Caso não tenha acesso ao sistema, solicite imediatamente o link para acessar videoconferência através do e-mail [email protected] ou WhatsApp (93) 99162-6874. - Ao clicar, será direcionado para download. Instale-a previamente no seu dispositivo, para uma melhor qualidade de audiência; NO DIA DA AUDIÊNCIA: - Ao clicar no link, será direcionado para a sala virtual no Microsoft Teams. Digitar seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar a autorização do seu acesso; - Portar documento de identificação com foto; - O ato será gravado – áudio e vídeo - sendo imprescindível o registro audiovisual de todos os presentes; ATRASO / FALTA: - Se o(a) Sr(a). deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM. Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando o(a) Sr(a) ao pagamento da custas processuais. Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21122215391821300000043422557 PETIÇÃO INICIAL - KATIA Petição 21122215391844500000043423303 1.PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Procuração 21122215391868400000043423305 2.IDENTIDADE E CPF Documento de Identificação 21122215391890900000043423307 3.CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 21122215391922100000043423308 4.DIPLOMA DE ENFERMAGEM Documento de Comprovação 21122215391943200000043423311 5.CERTIFICADO DE POS-GRADUAÇÃO Documento de Comprovação 21122215391975900000043423312 6.COMPRA UNICEL - LITERATUS - ESTÁCIO Documento de Comprovação 21122215392010900000043423313 7.SOLICITAÇÕES ESTÁCIO-LITERATUS Documento de Comprovação 21122215392032900000043423314 Decisão Decisão 21122301180290400000043440983 Decisão Decisão 21122301180290400000043440983 Despacho Despacho 22033117165241800000052437070
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Av. Marechal Rondon, 3135 – Caranazal. Santarém - PA, 68040-070. E-mail: [email protected] WhatsApp: 93 99162-6874. (somente mensagens) CARTA DE INTIMAÇÃO PARA O(A) AUTOR(A) Audiência: 07/07/2022 11:30 Sala: [conciliação] [Una1] Regular Santarém/PA, 24 de maio de 2022 O(A) Sr(a). está promovendo uma ação perante o Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém, devendo comparecer à audiência por videoconferência. Sua presença é obrigatória. Dessa forma, não adianta que somente o advogado (se tiver) compareça, pois a exigência da lei é o comparecimento pessoal. A audiência é conduzida por um conciliador que age sob orientação do MM. Juiz de Direito. Se tiver testemunhas (até três), o(a) Sr(a). deve entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência. Destinatário(a): Nome: KATIANA ARAGAO ALVES Endereço: Avenida Dom Frederico Costa, 835, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-300 Dados do processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Atos Unilaterais] Processo nº: 0813047-53.2021.8.14.0051