Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE GUTRAN BECHIR MAUES FILHO APELADO (A): GASPARIM – NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE ENTREGA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. DÍVIDA LÍQUIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O VENCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, constituindo título executivo judicial em favor da autora, decorrente de inadimplemento de duplicatas oriundas de compra e venda de mercadorias. 2. O réu reconheceu a dívida, mas alegou excesso de cobrança e iliquidez do débito, sustentando erro nos cálculos e pleiteando a redução do valor exigido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados são aptos a embasar a ação monitória; (ii) saber se houve excesso de cobrança quanto ao valor do débito, especialmente em relação ao termo inicial dos juros e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A nota fiscal acompanhada de comprovante de entrega e boletos constitui prova escrita idônea para o ajuizamento da ação monitória, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A dívida é líquida e possui vencimento certo, caracterizando mora ex re, nos termos do art. 397 do Código Civil, com incidência de juros e correção monetária a partir do vencimento. 6. A planilha apresentada pela autora reflete corretamente os encargos legais, inexistindo excesso de execução ou iliquidez. 7. O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar erro nos cálculos, limitando-se a apresentar valores sem respaldo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A nota fiscal acompanhada de comprovante de entrega constitui prova escrita idônea para a ação monitória. 2. Em obrigação líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento da dívida. DECISÃO MONOCRÁTICA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0821899-29.2020.8.14.0301 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOSÉ GUTRAN BECHIR MAUES FILHO, com o escopo de reformar a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Monitória movida por GASPARIM NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. A origem do litígio advém do importe de R$ 2.532,22, oriunda de transação comercial de compra e venda consubstanciada em nota fiscal e respectivas duplicatas mercantis inadimplidas. A demandante asseverou que, mesmo diante da entrega dos produtos, o réu incorreu em mora, razão pela qual, aplicando-se correção monetária e juros legais desde o vencimento, portanto pugnou pela constituição do título executivo judicial. Citado, o réu opôs Embargos à Monitória, em que reconheceu expressamente a emissão do título e a existência da dívida, justificando o inadimplemento por percalços financeiros. Contudo, insurgiu-se contra o montante cobrado, alegando excesso de execução sob o argumento de que a autora não teria colacionado planilha escorreita e estaria cobrando encargos não pactuados. Sustentou reconhecer como devido apenas o importe de R$ 1.101,00, apresentando cálculo próprio no valor de R$ 1.817,41 e formulando proposta de parcelamento. O Juízo a quo proferiu sentença (Id. 15854849) rejeitando a tese defensiva, sob o fundamento de que o embargante incorreu em equívoco matemático e processual, pois a cobrança não se referia à integralidade da nota fiscal, mas a dois boletos distintos, sendo um de R$ 601,00 e outro de R$ 1.101,60, que, devidamente atualizados desde os seus respectivos vencimentos (10/02/2017 e 10/03/2017), correspondiam à exata quantia declinada na exordial. Por consequência, constituiu de pleno direito o título executivo e condenou o réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados no teto de 20% sobre o valor da dívida. Irresignado, o réu interpôs o presente apelo (Id. 15854850), inaugurando sua peça com o pleito de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a qual foi deferida em admissibilidade recursal (Id. 32801335). No mérito, repisou os exatos termos dos embargos, insistindo na tese de que a cobrança carece de liquidez, que os cálculos da autora são obscuros e que o valor correto do débito tem como base apenas a quantia de R$ 1.101,00. Requereu, assim, a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Em sede de contrarrazões (Id. 15854851), a autora defendeu a higidez da sentença vergastada, ratificando que o inadimplemento restou incontroverso e que a incidência dos juros moratórios de 1% ao mês e da correção monetária a partir do vencimento de cada boleto encontra amparo na legislação civil e na jurisprudência pátria. Ao final, pleiteou o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido monocraticamente. Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, conforme previsão disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, § 1º, do CPC. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos principais, seno o primeiro quanto à suposta iliquidez do débito e o segundo quanto ao termo inicial para a incidência dos juros de mora e da correção monetária. O apelante não nega a existência da relação comercial nem a origem da dívida; ao contrário, admite-a em seus embargos e na apelação, restringindo sua insurgência ao valor que entende excessivo. A Ação Monitória, nos termos do art. 700 do CPC, fundamenta-se em prova escrita sem eficácia de título executivo. No presente caso, a ação foi instruída com a nota fiscal (Id. 15854827), o comprovante de entrega das mercadorias devidamente assinado (Id. 15854829) e os boletos correspondentes aos valores inadimplidos (Id. 15854828). Tais documentos são considerados pela jurisprudência pátria como prova escrita hábil a aparelhar o procedimento monitório. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a nota fiscal, acompanhada do respectivo comprovante de entrega, é documento idôneo para a propositura da ação monitória: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Havendo o acórdão estadual firmado, com apoio nas provas documentais colacionadas aos autos, que ficou comprovado o crédito pleiteado na ação monitória, a revisão de suas conclusões, na via especial, está impedida pela Súmula nº 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, pois a tanto se opõe a Súmula nº 7 do STJ. 4. O Tribunal local decidiu em consonância com a jurisprudência iterativa desta Corte ao consignar que a nota fiscal, com comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, é apta a instruir a ação monitória prevista no art. 1102 -A do Código de Processo Civil, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 968508 GO 2016/0216389-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017)." (nossos grifos) Superada a questão da idoneidade dos documentos, passo à análise do quantum debeatur. O ponto central da apelação reside na alegação de que os juros e a correção monetária foram aplicados de forma incorreta. Sem razão o apelante. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo de vencimento certo, como no caso das duplicatas que instruem a inicial (Id. 15854828), a mora do devedor se constitui de pleno direito na data do vencimento, independentemente de interpelação. É a chamada mora ex re, prevista no art. 397, caput, do Código Civil. Consequentemente, tanto os juros de mora quanto a correção monetária devem incidir a partir da data de vencimento de cada título. Este é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, aplicável inclusive às ações monitórias. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto analisando o agravo em recurso especial percebe-se que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional. 3. Derruir a conclusão do acórdão recorrido, que entendeu pela comprovação do fato constitutivo do direito do autor, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.4.1. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de desqualificar a mora ex re como sendo in persona, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 657/659, e-STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2366728 MS 2023/0163301-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)” (nossos grifos) Este E. Tribunal de Justiça do Pará alinha-se à mesma orientação: “EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES REFERENTES À AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. MULTA INDEVIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. (...) III. Razões de decidir 4. A nota fiscal apresentada pela apelante não possui assinatura das apeladas, e não há contrato formalizado prevendo expressamente a multa de 10%. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cobrança de encargos moratórios requer a comprovação de um acordo bilateral entre as partes. (STJ - AgRg no REsp 1280274/MG). 5. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, tratando-se de dívida líquida, positiva e com vencimento certo, a jurisprudência do STJ determina que os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, e não da citação. (STJ - EAREsp 502132/RS). IV. Dispositivo e tese 6. Parcial provimento ao recurso, reformando a sentença apenas para determinar que os juros moratórios incidam desde o vencimento de cada parcela inadimplida. Mantida a exclusão da multa contratual de 10% por ausência de comprovação do aceite expresso das apeladas. Tese de julgamento: "Os juros moratórios em ação monitória fundada em obrigação líquida e com vencimento certo incidem a partir do vencimento da dívida. A cobrança de multa contratual exige comprovação de anuência expressa da parte devedora." (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0818799-69.2022.8.14.0051 - Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE - 1ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2025-03-24)” (nossos grifos) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. O CONJUNTO FÁTICO ENVOLVENDO NOTAS FISCAIS EMITIDAS, IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR, AUTORIZAÇÃO DE COMPRA QUE NÃO DESCONSTITUDO PELA ALEGAÇAÃO DE FRAUDE INTERNA ADUZ A PERMANÊNCIA DO TEXTO OBJURGADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. STJ. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade de provar a alegada fraude interna e a ausência de recebimento da mercadoria recai sobre a apelante, conforme o artigo 373, I do CPC, sendo que a mesma não apresentou prova suficiente que infirmasse as notas fiscais e autorizações de compra emitidas. 4. As notas fiscais apresentadas, associadas às respectivas autorizações de compra, comprovam a relação contratual e o recebimento das mercadorias, afastando a alegação de desconhecimento da negociação. 5. O argumento de fraude interna não afeta o direito de PROLIFE EPI’S LTDA ao recebimento, sendo responsabilidade da apelante auditar e investigar tais irregularidades internamente. 6. Quanto à correção monetária, conforme entendimento consolidado do STJ, esta deve incidir a partir do vencimento da obrigação, o que foi corretamente aplicado pela sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade de provar fraudes internas ou ausência de recebimento da mercadoria é da parte que alega, nos termos do art. 373, I do CPC. 2. A correção monetária e os juros de mora em ação monitória incidem a partir do vencimento da obrigação. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0852442-10.2023.8.14.0301 - Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2024-10-01)” (nossos grifos) A sentença recorrida, portanto, aplicou corretamente o direito ao determinar que os juros de mora de 1% ao mês e a correção monetária incidissem a partir do vencimento dos boletos, ou seja em 10/02/2017 e 10/03/2017. A planilha de cálculo apresentada pela parte autora (Id. 15854830), e acolhida pelo juízo, reflete exatamente essa diretriz, não havendo que se falar em excesso ou iliquidez. O apelante, ao alegar excesso, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o erro no cálculo do credor, limitando-se a apresentar uma planilha com valores e termos iniciais (Id. 15854843) que não encontram amparo legal ou contratual. Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação Cível, para manter integralmente a r. sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sendo suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da grauitdade. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora