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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: EUNICE MARIA MESSIAS DOS SANTOS
Requerido: ITAU UNIBANCO S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido.
Processo de nº 0837012-23.2020.8.14.0301
Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual a parte promovida ITAU UNIBANCO S/A realizou depósito no valor de R$29.676,07 (vinte e nove mil, seiscentos e setenta e seis reais e sete centavos) (ID 157892697 - Pág. 2), a título de cumprimento da obrigação; ao tempo em que a parte autora requereu o levantamento do crédito (ID 158147949), motivo pelo qual declaro satisfeita a obrigação e, por consectário lógico, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos. Não havendo impugnação à presente decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o que deverá ser certificado pela Secretaria Judicial, expeça-se Alvará Judicial no valor depositado na subconta judicial vinculada ao presente feito, bem como os rendimentos proporcionais, em favor da parte autora, conforme informações bancárias constantes nos autos. Na hipótese de trânsito em julgado, e cumprido o determinado, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I. C. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA. Belém-PA, data registrada no sistema. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital19/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0837012-23.2020.8.14.0301.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3239-5450 INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO Processo nº 0837012-23.2020.8.14.0301 (PJe). Destinatário: RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. De ordem do MM. Juiz, ALESSANDRO OZANAN, estamos INTIMANDO a parte ré, através de seu advogado, por meio do sistema PJE, para CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, no prazo de 15 dias a partir do recebimento deste, cujo boleto para pagamento poderá ser solicitado junto à secretaria ou expedido através do endereço eletrônico https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline,, sob pena de ser acrescida multa de 10% sob o valor da condenação, conforme preceitua o art. 523, §1º do CPC, bem como a penhora de bens. CUMPRA-SE na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Belém, eu, Analista Judiciário da 1ª Vara do Juizado Especial Cível, o subscrevi. RECLAMANTE: EUNICE MARIA MESSIAS DOS SANTOS RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. Valor da Causa: 0,00 BELéM, 24 de setembro de 2025. MAICON ARGENTA DE MESQUITA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)25/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0837012-23.2020.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 18 de agosto de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)19/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)06/03/2025, 12:17
Documento (Certidão)06/03/2025, 12:17
Decurso de Prazo25/01/2025, 00:07
Decurso de Prazo25/01/2025, 00:06
Decurso de Prazo24/01/2025, 00:35
Publicação12/12/2024, 00:16
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0837012-23.2020.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 10 de dezembro de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)10/12/2024, 12:23
Expedição de documento (Carta)10/12/2024, 12:23
Movimentação processual10/12/2024, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)09/12/2024, 12:33
Retirada de pauta09/12/2024, 12:33
Publicação04/12/2024, 00:09
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 2 de dezembro de 2024. _______________________________________ RICARDO TADEU FONSECA FERREIRA Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)02/12/2024, 10:55
Expedição de documento (Decisão)02/12/2024, 10:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração29/11/2024, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)20/11/2024, 12:22
Para julgamento de mérito20/11/2024, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)20/11/2024, 12:11
Para julgamento de mérito20/11/2024, 12:07
Movimentação processual23/10/2024, 13:48
Documento (Certidão)13/08/2024, 13:14
Decurso de Prazo08/08/2024, 00:17
Decurso de Prazo07/08/2024, 00:09
Decurso de Prazo02/08/2024, 00:40
Mudança de Classe Processual31/07/2024, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/07/2024, 00:03
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 23 de julho de 2024 _______________________________________ RICARDO TADEU FONSECA FERREIRA Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)23/07/2024, 09:56
Expedição de documento (Certidão)23/07/2024, 09:56
Movimentação processual23/07/2024, 09:54
Publicação17/07/2024, 00:02
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 15 de julho de 2024. _______________________________________ RICARDO TADEU FONSECA FERREIRA Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)15/07/2024, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)15/07/2024, 07:38
Expedição de documento (Decisão)15/07/2024, 07:38
Não Conhecimento de recurso12/07/2024, 11:18
Movimentação processual12/07/2024, 09:10
Redistribuição02/05/2024, 01:45
Recebimento23/02/2023, 09:36
Distribuição (sorteio)23/02/2023, 09:36
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
ITAU UNIBANCO S/A, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, opôs os presentes Embargos de Declaração da decisão constante dos autos, com fundamento no art. 1022 e seguintes do Código de Processo Civil. Decido. Os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal. Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. ” Verifico que de fato há erro material que gerou contradição nos autos. O pleito exordial requer a reparação por danos morais. A fundamentação da sentença assim condenou a parte embargante. Porém, quando o dispositivo estabelece o quantum da condenação a título de danos materiais, cometeu erro material. Desta forma, acolho a alegação oposta em sede de embargos de declaração e retifico a sentença para sanar o erro material alegado constatado na sentença, para que passe a contar a seguinte sentença de conhecimento: Dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por EUNICE MARIA MESSIAS DOS SANTOS em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. FUNDAMENTAÇÃO Inexistem preliminares e nulidades a serem apreciadas e uma vez, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que o caso trata inegavelmente de relação de consumo, devendo, portanto, ser regido pela lei 8.078/90, cuja essência é de norma protecionista ao consumidor, pessoa vulnerável nas relações consumeristas e que mais das vezes está em clara posição de desvantagem técnica, jurídica e econômica. Ademais, é cediço no sistema jurídico, notadamente após o advento do Código Civil de 2002, que as relações contratuais devem ser pautadas pela eticidade e do princípio da boa-fé-objetiva. No mérito, razão assiste a reclamante totalmente. Inicialmente, constato, que restou como fato incontroverso (artigo 374, inciso III, do CPC) nos autos a existência de relação jurídica entre as partes, bem como, o encerramento da conta corrente de forma unilateral. Ou seja, cinge-se a controvérsia quanto a ocorrência de notificação prévia e incidência de danos morais. Pois bem. No aspecto normativo, constato, que a necessidade de comunicação prévia é requisito previsto pelas normas do BACEN. É o que previa o artigo 12 da Resolução 2.025, bem como, a Resolução n° 4.753, de 26 de setembro de 2019 (ato normativo que vigente e que revogou a Resolução nº 2.025 a partir do dia 01/01/2020), em seu artigo 12, inciso I. No caso hipotético, verifico, que a conduta da Instituição Financeira foi irregular e configurou violação a boa-fé objetiva no encerramento do contrato (art. 422, Código Civil), haja vista, que além de comunicar o encerramento (30/12/2019) via e-mail somente no dia 03/01/2020, argumenta na contestação não obrigatoriedade de comunicação e não incidência de danos morais, porém, ao mesmo tempo cita diversos julgados que destacam a necessidade de comunicação prévia. Necessário destacar que torna indiferente a aplicação ou não do inc. IX, do art. 39, do Código de Defesa do Consumidor. Nessa medida, entendo que o encerramento da conta corrente em nome da requerente é ato injustificável e configura além de ato abusivo, falha na prestação de serviço, razão pela qual, passo ao exame do pedido de danos morais. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, o pleito deve ser julgado parcialmente procedente, haja vista que o encerramento de uma conta corrente ativa existente há mais de dez anos, conforme, demonstram documentos na exordial, a ausência de comunicação prévia, bem como, a insistência em contrariar ato normativo vigente, caracteriza ato suficiente para ensejar danos aos direitos da personalidade da autora. A postura da reclamada faz com que seja ultrapassada a esfera do mero aborrecimento do cotidiano. Vale salientar, que o dano moral sofrido deve ser reparado por meio de indenização justa, não somente para atenuar a dor da vítima, mas também servindo como mecanismo punitivo aos infratores e de educação social, desestimulando a reiteração da conduta danosa. Deve, assim, servir também de alerta para que as empresas aperfeiçoem as relações que mantêm com os consumidores, buscando prestá-las de forma correta e eficiente. Fixada a necessidade de se indenizar o dano moral sofrido pelo consumidor, passo a definir o quantum indenizatório. O arbitramento do valor devido a título de danos morais sujeita-se à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência. Recomenda-se a observância da reprovabilidade da conduta, intensidade, duração do sofrimento, capacidade econômica do causador do dano, condições sociais do ofendido, nexo de causalidade e bem jurídico lesado, sob o pálio dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dessa forma, considerando as condições econômicas das partes, as circunstâncias do evento, bem como a finalidade educativa pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes, sem ser fonte de enriquecimento ilícito, e ainda, atendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ficando, desde já, estabelecido que sua atualização observará correção monetária a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença – 24/01/2022), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, como preleciona o enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (30/12/2019), em conformidade com o enunciado nº 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como em consonância com os arts. 398 e 406 do Código Civil e com o art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional. DISPOSITIVO Diante o exposto, observada a argumentação acima adotada e, no mais que nos autos constam, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADOS POR EUNICE MARIA MESSIAS DOS SANTOS EM FACE DO ITAÚ UNIBANCO S/A PARA,CONDENAR O RECLAMADO BANCO ITAU UNIBANCO S/A A TÍTULO DE DANOS MORAIS R$15.000,00 (quinze mil reais), ficando, desde já, estabelecido que sua atualização observará correção monetária a partir da data do arbitramento do dano (data em que no mérito foi reconhecido como devido o pleito da sentença ora retificada – 24/01/2022), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, como preleciona o enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (30/12/2019), em conformidade com o enunciado nº 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como em consonância com os arts. 398 e 406 do Código Civil e com o art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional, e assim faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Desta forma, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material que geraram contradição, nos termos acima já fundamentados e retificados, tornando sem efeito a sentença do Id58168268.. Sem custas e honorários, nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes, observando o pedido de comunicação exclusiva em nome do requerido. Havendo recurso, observe as diretrizes do artigo 42 e seguintes da Lei nº 9.099/95. Cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos. Belém, 17 de agosto de 2022. ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação
Certidão - CERTIDÃO Proc. Nº 0837012-23.2020.8.14.0301 CERTIFICO que os embargos de declaração, opostos pela parte reclamada no ID 59028903, foram apresentados dentro do prazo legal. Diante da possibilidade de efeito modificativo dos embargos opostos, estamos intimando a parte contrária para que, querendo, se manifeste no prazo legal. O referido é verdade e dou fé. Belém(PA), 29 de abril de 2022. Mariza Oliveira do Carmo Analista Judiciário02/05/2022, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Analisados, decido. Em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual, recebo os Embargos de Declaração constante do Id56048208 e conheço dos referidos embargos, eis que tempestivos e subscrito por advogado habilitado. Cabem Embargos declaratórios, nos termos do art.1022 do CPC, em caso de verifica-se na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O embargante traz à baila dois argumentos. A alegação de erro material e quanto a data da aplicação dos juros de mora aplicado pelo juízo quando proferida a sentença. Em relação a alegação de omissão da decisão e pedido de alteração do decisório quanto a data inicial de aplicação dos juros, decido: A sentença embargada bem analisou a matéria de modo que não vislumbro em seu texto qualquer omissão em relação a matéria suscitada. Não cabe em sede de embargos de declaração a modificação do índice ou data inicial da aplicação dos juros a que foi o reclamado condenado, tais questões foram determinadas de forma clara e sem qualquer contrariedade na sentença.
Ante o exposto, rejeito a alegação de missão quanto a matéria apontada. Quanto ao erro material alegado. Analisando os autos, especialmente a sentença embargada, verifico que de fato o reclamado contra quem a ação fora proposta, se refere ao ITAU UNIBANCO S/A, reconhecendo que a condenação em relação ao Banco do Estado do Pará mencionado na parte dispositiva da sentença se trata de erro material. Desta forma, acolho a alegação de erro material e retifico a sentença para sanar o erro material alegado constatado na sentença constante do Id47945811, para que passe a contar a seguinte sentença de conhecimento: Autos nº 0837012-23.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: EUNICE MARIA MESSIAS DOS SANTOS RECLAMADO: ITAÚ UNIBANCO S.A SENTENÇA Dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por EUNICE MARIA MESSIAS DOS SANTOS em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. FUNDAMENTAÇÃO Inexistem preliminares e nulidades a serem apreciadas e uma vez, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que o caso trata inegavelmente de relação de consumo, devendo, portanto, ser regido pela lei 8.078/90, cuja essência é de norma protecionista ao consumidor, pessoa vulnerável nas relações consumeristas e que mais das vezes está em clara posição de desvantagem técnica, jurídica e econômica. Ademais, é cediço no sistema jurídico, notadamente após o advento do Código Civil de 2002, que as relações contratuais devem ser pautadas pela eticidade e do princípio da boa-fé-objetiva. No mérito, razão assiste a reclamante totalmente. Inicialmente, constato, que restou como fato incontroverso (artigo 374, inciso III, do CPC) nos autos a existência de relação jurídica entre as partes, bem como, o encerramento da conta corrente de forma unilateral. Ou seja, cinge-se a controvérsia quanto a ocorrência de notificação prévia e incidência de danos morais. Pois bem. No aspecto normativo, constato, que a necessidade de comunicação prévia é requisito previsto pelas normas do BACEN. É o que previa o artigo 12 da Resolução 2.025, bem como, a Resolução n° 4.753, de 26 de setembro de 2019 (ato normativo que vigente e que revogou a Resolução nº 2.025 a partir do dia 01/01/2020), em seu artigo 12, inciso I. No caso hipotético, verifico, que a conduta da Instituição Financeira foi irregular e configurou violação a boa-fé objetiva no encerramento do contrato (art. 422, Código Civil), haja vista, que além de comunicar o encerramento (30/12/2019) via e-mail somente no dia 03/01/2020, argumenta na contestação não obrigatoriedade de comunicação e não incidência de danos morais, porém, ao mesmo tempo cita diversos julgados que destacam a necessidade de comunicação prévia. Necessário destacar que torna indiferente a aplicação ou não do inc. IX, do art. 39, do Código de Defesa do Consumidor. Nessa medida, entendo que o encerramento da conta corrente em nome da requerente é ato injustificável e configura além de ato abusivo, falha na prestação de serviço, razão pela qual, passo ao exame do pedido de danos morais. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, o pleito deve ser julgado parcialmente procedente, haja vista que o encerramento de uma conta corrente ativa existente há mais de dez anos, conforme, demonstram documentos na exordial, a ausência de comunicação prévia, bem como, a insistência em contrariar ato normativo vigente, caracteriza ato suficiente para ensejar danos aos direitos da personalidade da autora. A postura da reclamada faz com que seja ultrapassada a esfera do mero aborrecimento do cotidiano. Vale salientar, que o dano moral sofrido deve ser reparado por meio de indenização justa, não somente para atenuar a dor da vítima, mas também servindo como mecanismo punitivo aos infratores e de educação social, desestimulando a reiteração da conduta danosa. Deve, assim, servir também de alerta para que as empresas aperfeiçoem as relações que mantêm com os consumidores, buscando prestá-las de forma correta e eficiente. Fixada a necessidade de se indenizar o dano moral sofrido pelo consumidor, passo a definir o quantum indenizatório. O arbitramento do valor devido a título de danos morais sujeita-se à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência. Recomenda-se a observância da reprovabilidade da conduta, intensidade, duração do sofrimento, capacidade econômica do causador do dano, condições sociais do ofendido, nexo de causalidade e bem jurídico lesado, sob o pálio dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dessa forma, considerando as condições econômicas das partes, as circunstâncias do evento, bem como a finalidade educativa pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes, sem ser fonte de enriquecimento ilícito, e ainda, atendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ficando, desde já, estabelecido que sua atualização observará correção monetária a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença – 24/01/2022), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, como preleciona o enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (30/12/2019), em conformidade com o enunciado nº 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como em consonância com os arts. 398 e 406 do Código Civil e com o art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional. DISPOSITIVO Diante o exposto, observada a argumentação acima adotada e, no mais que nos autos constam, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADOS POR EUNICE MARIA MESSIAS DOS SANTOS EM FACE DO ITAÚ UNIBANCO S/A PARA,CONDENAR O RECLAMADO BANCO ITAU UNIBANCO S/A A TÍTULO DE DANOS MATERIAS R$15.000,00 (quinze mil reais), ficando, desde já, estabelecido que sua atualização observará correção monetária a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença – 24/01/2022), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, como preleciona o enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (30/12/2019), em conformidade com o enunciado nº 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como em consonância com os arts. 398 e 406 do Código Civil e com o art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional, e assim faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Desta forma, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar o erro material, nos termos acima já fundamentados e retificados, tornando sem efeito a sentença do Id47945811. Rejeito as demais alegações trazidas nos embargos, nos termos já fundamentados. Sem custas e honorários, nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes, observando o pedido de comunicação exclusiva em nome do requerido. Havendo recurso, observe as diretrizes do artigo 42 e seguintes da Lei nº 9.099/95. Cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos. Belém, 18 de abril de 2022. ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito
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Intimação
Certidão - CERTIDÃO Proc. Nº 0837012-23.2020.8.14.0301 CERTIFICO que os embargos de declaração, opostos pela parte reclamada no ID 49403302, foram apresentados dentro do prazo legal. Diante da possibilidade de efeito modificativo dos embargos opostos, estamos intimando a parte contrária para que, querendo, se manifeste no prazo legal. O referido é verdade e dou fé. Belém(PA), 28 de março de 2022. Mariza Oliveira do Carmo Analista Judiciário29/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Autos nº 0837012-23.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: EUNICE MARIA MESSIAS DOS SANTOS RECLAMADO: ITAÚ UNIBANCO S.A SENTENÇA Dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por EUNICE MARIA MESSIAS DOS SANTOS em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. FUNDAMENTAÇÃO Inexistem preliminares e nulidades a serem apreciadas e uma vez, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que o caso trata inegavelmente de relação de consumo, devendo, portanto, ser regido pela lei 8.078/90, cuja essência é de norma protecionista ao consumidor, pessoa vulnerável nas relações consumeristas e que mais das vezes está em clara posição de desvantagem técnica, jurídica e econômica. Ademais, é cediço no sistema jurídico, notadamente após o advento do Código Civil de 2002, que as relações contratuais devem ser pautadas pela eticidade e do princípio da boa-fé-objetiva. No mérito, razão assiste a reclamante totalmente. Inicialmente, constato, que restou como fato incontroverso (artigo 374, inciso III, do CPC) nos autos a existência de relação jurídica entre as partes, bem como, o encerramento da conta corrente de forma unilateral. Ou seja, cinge-se a controvérsia quanto a ocorrência de notificação prévia e incidência de danos morais. Pois bem. No aspecto normativo, constato, que a necessidade de comunicação prévia é requisito previsto pelas normas do BACEN. É o que previa o artigo 12 da Resolução 2.025, bem como, a Resolução n° 4.753, de 26 de setembro de 2019 (ato normativo que vigente e que revogou a Resolução nº 2.025 a partir do dia 01/01/2020), em seu artigo 12, inciso I. No caso hipotético, verifico, que a conduta da Instituição Financeira foi irregular e configurou violação a boa-fé objetiva no encerramento do contrato (art. 422, Código Civil), haja vista, que além de comunicar o encerramento (30/12/2019) via e-mail somente no dia 03/01/2020, argumenta na contestação não obrigatoriedade de comunicação e não incidência de danos morais, porém, ao mesmo tempo cita diversos julgados que destacam a necessidade de comunicação prévia. Necessário destacar que torna indiferente a aplicação ou não do inc. IX, do art. 39, do Código de Defesa do Consumidor. Nessa medida, entendo que o encerramento da conta corrente em nome da requerente é ato injustificável e configura além de ato abusivo, falha na prestação de serviço, razão pela qual, passo ao exame do pedido de danos morais. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, o pleito deve ser julgado parcialmente procedente, haja vista que o encerramento de uma conta corrente ativa existente há mais de dez anos, conforme, demonstram documentos na exordial, a ausência de comunicação prévia, bem como, a insistência em contrariar ato normativo vigente, caracteriza ato suficiente para ensejar danos aos direitos da personalidade da autora. A postura da reclamada faz com que seja ultrapassada a esfera do mero aborrecimento do cotidiano. Vale salientar, que o dano moral sofrido deve ser reparado por meio de indenização justa, não somente para atenuar a dor da vítima, mas também servindo como mecanismo punitivo aos infratores e de educação social, desestimulando a reiteração da conduta danosa. Deve, assim, servir também de alerta para que as empresas aperfeiçoem as relações que mantêm com os consumidores, buscando prestá-las de forma correta e eficiente. Fixada a necessidade de se indenizar o dano moral sofrido pelo consumidor, passo a definir o quantum indenizatório. O arbitramento do valor devido a título de danos morais sujeita-se à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência. Recomenda-se a observância da reprovabilidade da conduta, intensidade, duração do sofrimento, capacidade econômica do causador do dano, condições sociais do ofendido, nexo de causalidade e bem jurídico lesado, sob o pálio dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dessa forma, considerando as condições econômicas das partes, as circunstâncias do evento, bem como a finalidade educativa pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes, sem ser fonte de enriquecimento ilícito, e ainda, atendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ficando, desde já, estabelecido que sua atualização observará correção monetária a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença – 24/01/2022), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, como preleciona o enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (30/12/2019), em conformidade com o enunciado nº 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como em consonância com os arts. 398 e 406 do Código Civil e com o art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional. DISPOSITIVO Diante o exposto, observada a argumentação acima adotada e, no mais que nos autos constam, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADOS POR EUNICE MARIA MESSIAS DOS SANTOS EM FACE DO ITAÚ UNIBANCO S/A PARA,CONDENAR O RECLAMADO BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A -BANPARÁ A TÍTULO DE DANOS MATERIAS 15.000,00 (quinze mil reais), ficando, desde já, estabelecido que sua atualização observará correção monetária a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença – 24/01/2022), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, como preleciona o enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (30/12/2019), em conformidade com o enunciado nº 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como em consonância com os arts. 398 e 406 do Código Civil e com o art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional, e assim faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. DELIBERAÇÕES FINAIS Sem custas e honorários, nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes, observando o pedido de comunicação exclusiva em nome do requerido. Havendo recurso, observe as diretrizes do artigo 42 e seguintes da Lei nº 9.099/95. Cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém-PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr. Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte (GÀS) Respondendo pelo 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital Portaria n. 42/2022-GP Assinado digitalmente