Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0845517-37.2019.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, ajuizada por NUBIA CRISTINA DOS SANTOS LIMA e LUIZ DOUGLAS DA CUNHA LIMA em face do ESPÓLIO DE FRANCISCO ANTONIO ROCHA, visando à declaração de domínio sobre o imóvel situado no Conjunto Maguari, Alameda 14, casa nº 23-A, bairro Coqueiro, CEP: 66823-077, Belém/PA. Intimadas, TODAS as Fazendas Públicas manifestaram desinteresse, tendo a CODEM informado que o imóvel está inserido no domínio pleno de terceiros, e que se encontra em nome de ENEL ENGENHARIA S/A, além de informar que o bem está registrado no livro 2 – CC, fls. 254, av. 01 e av. 09, em 25 de janeiro de 1979, do 2º CRI, conforme ID 104294448 - Pág. 1 e ID 104294448 - Pág. 5. Quanto à parte requerida, verifico que foi expedido Edital de Citação (ID 159447843), tendo a curadoria especial atuado por meio da DPE/PA (ID 171058051), a qual também representou os citados pelo Edital ID 17197062. Mais, verifico que houve a juntada de mapa/planta e do memorial descritivo do imóvel usucapiendo, conforme ID 167553286. Quanto aos confinantes, percebo que (i) a confinante dos fundos foi efetivamente citado, mas permaneceu silente; que (ii) a confinante da lateral esquerda CORA CORALINA DA CUNHA COSTA apresentou CONTESTAÇÃO (ID 63030297 - Pág. 1-7), requerendo a improcedência da ação, informando, ainda, que o imóvel passou a pertencer a circunscrição do Cartório de Registro de Imóveis do 3° Ofício nos termos da Lei n° 8.367/2016, conforme documento juntado no ID 63030310 - Pág. 2; e que, por fim, (iii) quanto à confinante da lateral direita, a DPE/PA pugnou pela DISPENSA de citação (ID 137271439) conforme DECLARAÇÃO de não oposição feita por MARIA LEONISSE RODRIGUES DE PINHO, a qual compareceu pessoalmente perante a Defensoria Pública, conforme documentação pessoal juntada, que torna extreme de dúvidas o conhecimento dela a respeito deste processo, configurando excesso de formalismo a imposição de novo encaminhamento de mandado citatório à confinante do lado direito, sendo necessário o aproveitamento dos atos processuais já praticados, por força dos domínios da economia processual, da duração razoável do processo e da instrumentalidade das formas. Corroborando com esse entendimento, convém trazer à cola o seguinte excerto do julgamento do Agravo em Recurso Especial nº. Nº 977.423 - PR (2016/0229992-1): “Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto por EDI SILIPRANDI - ESPÓLIO, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR). Nas razões do recurso especial, o ora agravante alega violação aos arts. 128, 165, 397, 398, 458, 460, 535 e 942, todos do CPC/73; e ao art. 550 do Código Civil de 1916, em síntese, ao argumento de houve julgamento extra petita, nos seguintes termos: a) ‘o d. juiz singular julgou procedente a usucapião extraordinária em favor da recorrida ao admitir a soma de posses não obstante esta não tenha deduzido o pedido de reconhecimento da acessio possessionis" (fl. 513); b) ‘o documento aportado pela recorrida junto com as contrarrazões se trata de um instrumento particular de declaração que teria sido subscrito pelo confinante Carlito. E resulta induvidoso daí que aludido documento poderia ter sido captado pela recorrida antecedentemente, uma vez que era de seu conhecimento o endereço de respectiva pessoa, bem como o defeito a acometer a ação. Admitiu o Tribunal, não obstante isso, a possibilidade de a recorrida aportar aos autos aludido documento’. Instado a se manifestar, o d. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, conforme parecer (fls. 609-615), da lavra do em. Subprocurador-Geral da República, Dr. Pedro Henrique Távora Niess. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. (...) Na sequência, tampouco se verifica contrariedade aos arts. 397, 398 e 942 do CPC/73. No contexto, o eg. TJ-PR assentou que a falta da juntada do referido documento, qual seja, a carta de citação do confiante Carlito Angeli, não configura prejuízo às partes, afastando a suscitada nulidade. É o que se verifica in verbis (fl. 451 - grifou-se): ‘Em que pese à alegação do requerido de nulidade do feito, uma vez que um dos confrontantes do imóvel em lide não teria sido citado para responder a demanda, não se pode acolher o pleito. Isso porque, conforme bem apontou a d. PGJ (fl. 337), verifica-se da declaração pessoal de Carlito Angeli (fl. 329) que este foi sim citado, em meados de 2010, acerca da presente medida, bem como foi intimado para depor como testemunha na audiência de instrução (fl. 241), não se opondo, em nenhuma oportunidade, à pretensão autoral, de maneira que a falta da juntada da respectiva carta de citação do confinante não configura prejuízo às partes e nulidade a ser declarada neste momento. Assim, não há que se falar em nulidade do feito quanto a esse aspecto". Com efeito a orientação jurisprudencial do Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência iterativa do STJ, no sentido de que, se o vício formal não trouxer prejuízo às partes, não há que se falar em nulidade processual (princípio da pas de nullité sans grief), como na espécie.’”. (STJ - AREsp: 977423 PR 2016/0229992-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 01/03/2019) (grifamos) A parte autora se manifestou em réplica (ID 88304119) quanto à contestação apresentada pela confinante da lateral esquerda CORA CORALINA. Assim, determino o que segue: 1)- DEFIRO o petitório ID 137271439, e dou por citada a confinante do lado direito conhecida e qualificada conforme aludido petitório; 2)- INTIME-SE a parte autora, por meio DPE/PA, para se manifestar, devendo (i) ESCLARECER a informação prestada pela CODEM, de que o imóvel usucapiendo se encontra em nome de ENEL ENGENHARIA S/A, bem como (ii) sobre a informação que o imóvel passou a pertencer a circunscrição do Cartório de Registro de Imóveis do 3° Ofício nos termos da Lei n° 8.367/2016, conforme documento juntado no ID 63030310 - Pág. 2, (iii) devendo JUNTAR cópia atualizada da certidão de matrícula do imóvel usucapiendo, no prazo de 30 (trinta) dias; 3)- OFICIE-SE aos Cartórios de Imóveis do 2º e 3º Ofício da Capital, na pessoa de seus representantes legais, a fim de que informem a este Juízo, em 10 (dez) dias, a respeito da documentação e titularidade do imóvel objeto da ação, sendo o endereço: Conjunto Maguari, Alameda 14, casa nº 23-A, bairro Coqueiro, CEP: 66823-077; 4)- Sem prejuízo, entendo prudente a realização de audiência de instrução, com o fito de comprovar as alegações constantes da inicial e melhor deslinde da causa. 4.1)- Assim, DESIGNO AUDIÊNCIA de instrução para o dia 18/06/2026, às 11 horas, para realização de audiência de instrução, para oitiva das partes e de suas testemunhas, esclarecendo que este é o primeiro dia desimpedido da pauta. Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC. Pela sistemática adotada pelo Novo Código de Processo Civil, é dever do advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (artigo 455 do NCPC). A intimação deve ser realizada através de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência designada, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Ficam as partes advertidas que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha. Dê-se ciência a Defensoria Pública, enquanto Curadoria dos ausentes da audiência acima designada, de forma pessoal, isto é, por meio eletrônico (via sistema PJE), nos termos do art. 183, §1º do CPC. Intimem-se os autores pessoalmente, por meio de oficial de justiça, por serem hipossuficientes assistidos pela DPE/PA. Intimem-se as demais partes por meio de seus advogados(as). Cumpra-se com a MÁXIMA PRIORIDADE, por se tratar de audiência de Meta 2, podendo ser cumprido inclusive em regime de plantão. Belém, 28 de abril de 2026 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).