Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA
REQUERIDO: ALINE PANTOJA DA SILVEIRA SENTENÇA
APELANTE: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
APELADO: MARCELO CORREA DE ARAUJO FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU NÃO LOCALIZADO. FALTA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. 1. No caso a parte autora não apresentou novo endereço quando devidamente intimada, o que resultou na extinção do feito na forma do art. 485, IV, do CPC. 2. Assim, a parte autora não promoveu ato essencial ao regular desenvolvimento do processo, dando ensejo a sua extinção sem julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Conforme Súmula 170 do TJ/PE. 3. Apelo improvido. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO nº 0863643-72.2018.8.14.0301
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória proposta por ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em face de ALINE PANTOJA DA SILVEIRA, ambos qualificados nos autos. A parte autora ajuizou a presente ação para pleitear a condenação da parte ré no pagamento do valor indicado na exordial. O feito foi regularmente distribuído em 22.10.2018, tendo sido determinadas, ao longo dos autos, diversas diligências para tentativa de citação da parte ré, todas infrutíferas. A parte autora foi intimada em diversas oportunidades para indicar novo endereço, mas não logrou êxito em viabilizar o ato citatório. Decorridos mais de 06 (seis) anos, não houve qualquer citação válida. Assim, o processo permanece sem formação válida da relação jurídica processual, o que impede seu prosseguimento. Considerando-se o lapso temporal em que se arrastam os autos, chamo o feito à ordem para julgamento. Relatei, brevemente. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO. O sistema processual brasileiro determina que a citação válida é pressuposto indispensável para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e que é imprescindível que haja a triangularização das partes para que a demanda possa prosseguir regularmente. No presente caso, não obstante a atuação do Juízo e também da parte autora no sentido de viabilizar a citação, não foram fornecidos elementos eficazes para a localização dos réus. O processo encontra-se, portanto, em situação de inércia objetiva, decorrente da ausência de formação do contraditório. Destaco que o Código de Processo Civil deve ser norteado pelo princípio da cooperação, ou seja, com a participação de todos os envolvidos para o bom andamento do feito, priorizando o menor tempo possível para julgamento da ação. A jurisprudência acentua o seguinte: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RÉU NÃO LOCALIZADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - HIPÓTESES QUE NÃO SE CONFUNDEM COM O DESINTERESSE DA PARTE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A citação válida é pressuposto processual indispensável, na forma do art. 239 do CPC; 2. Há ofensa aos princípios constitucionais da economia processual e da razoável duração do processo, conceder às partes ilimitadas oportunidades de manifestação; 3. No que se refere a intimação pessoal tratada pelo artigo 485 do CPC, é cabível, apenas, para a extinção de feito com base nos incisos II e III do mesmo dispositivo legal; 4. O Graduado Órgão Ministerial deixou de se manifestar meritoriamente sobre o feito; 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida." (TJ-AM - Apelação Cível: 0669117-77.2019.8.04.0001 Manaus, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 30/11/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023). "PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE E. TJPE. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS/AGRAVADOS NOS ENDEREÇOS INDICADOS PELO AGRAVANTE PARA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 267, IV DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Apelação Cível que teve seu seguimento negado, ante o confronto com jurisprudência dominante deste E. TJPE. A decisão agravada manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, aplicando, para tanto, o fundamento legal previsto no art. 267, IV do CPC (ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo), considerando que a falta de triangularização processual decorreu exclusivamente da ineficiência do Agravante, o qual não indicou os endereços corretos para citação dos Agravados, sem proporcionar o regular andamento do feito, transcorridos 15 (quinze) anos entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença; Precedentes deste E. TJPE. Afigura-se desnecessária a intimação pessoal da parte (§ 1º, do art. 267 do CPC) na hipótese de extinção do feito com fundamento no inciso IV do citada norma, restringindo-se tal exigência às situações previstas nos incisos II e III ali previstos; Inteligência da Súmula 45/TJPE. Agravo improvido." (TJ-PE - AGV: 3638486 PE, Relator: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Data de Julgamento: 22/04/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2015). "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC)- F:() ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028030-40.2022.8.17.2810 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0028030-40.2022.8.17.2810 acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva. Recife, na data registrada no sistema. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator 05". (TJ-PE - Apelação Cível: 00280304020228172810, Relator: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 23/09/2024, Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC) "RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE CITAÇÃO. ENDEREÇOS INCORRETOS / INEXATOS FORNECIDOS PELO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE ENDEREÇO CORRETO / ATUALIZADO DOS EXECUTADOS. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INÉRCIA DO AUTOR CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. ART. 267, IV, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A petição inicial apta exige a indicação de onde possa ser encontrado o réu.
Trata-se de pressuposto processual objetivo de desenvolvimento válido e regular do processo. Ausente o requisito do art. 282, inc. II, do CPC, e dadas diversas oportunidades à parte para suprir a deficiência, como no caso em espécie, é de se extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inc. IV, do CPC. 2. É desnecessária a intimação pessoal do autor nos casos de extinção do processo nos termos do art. 267, IV, do CPC Existência de precedentes desta Câmara em igual sentido. 3. Recurso a que se nega provimento." (TJ-PE - AGR: 3383653 PE, Relator: Jovaldo Nunes Gomes, Data de Julgamento: 15/10/2014, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2014). De acordo com o art. 485, IV, do CPC, o juiz deverá extinguir o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não sendo necessária, ainda, a intimação pessoal da parte, exigência prevista no §1º apenas para os casos previstos no incisos II e III. O professor Fernando Gajardoni ao tratar dos pressupostos processuais, ensina que: “[...] Sempre que no processo, após ter sido esgotada a possibilidade de supressão de eventual vício, faleçam os pressupostos processuais, deve o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito. [...].” (GAJARDONI, 2016, p. 520). Nesse sentido, considerando-se que a correta indicação do endereço do réu para viabilizar a citação e consequente triangulação processual constitui em pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, frustrada a citação no endereço indicado na petição inicial, deve o autor ser intimado para suprir a falta por meio de de regular intimação no autos e, uma vez não indicado o endereço correto, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc. IV do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, salvo em caso de deferimento de justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC). Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado da sentença, certifiquem-se e arquivem-se. P.R.I. Belém, 20 de agosto de 2025. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital