Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: PABLO MICHEL AMARAL E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA DO APELANTE APÓS INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia. O apelante deixou de comprovar o preparo recursal, não apresentando o relatório de conta do processo, mesmo após intimação para sanar o vício mediante recolhimento em dobro das custas processuais, conforme previsão legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após a intimação para regularização, configura a deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.007 do CPC/2015 e a legislação estadual do Pará (Lei Estadual nº 8.328/2015) exigem que a comprovação do preparo recursal inclua o relatório de conta do processo, o boleto bancário e o comprovante de pagamento. O recorrente foi intimado a regularizar a ausência do preparo, mediante recolhimento em dobro, mas permaneceu inerte, violando o disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC. A legislação estadual (art. 9º, § 1º, e art. 33 da Lei nº 8.328/2015) e o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria do TJPA reforçam que o preparo recursal somente se comprova com a apresentação dos documentos exigidos, configurando deserção na ausência desses elementos essenciais. Precedentes do TJPA corroboram que a ausência de comprovação do preparo recursal, sem justificativa válida, impede o conhecimento do recurso por caracterizar deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso julgado deserto. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do preparo recursal, mediante a juntada do relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento, mesmo após intimação para regularização, configura a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015 e da legislação estadual do Pará. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º; RITJPA, art. 133, X; Lei Estadual nº 8.328/2015, arts. 9º, § 1º, e 33. Jurisprudência relevante citada: TJPA, AC nº 00141758720168140061, Rel. Des. Maria Filomena de Almeida Buarque, j. 07/11/2022, 1ª Turma de Direito Privado. JULGAMENTO MONOCRÁTICO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000448-87.2002.8.14.0017
Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia. Na decisão de ID nº 19082868, observando-se a ausência de juntada do relatório de conta do processo juntado aos autos, foi determinado o recolhimento das custas em dobro com prazo de 05 (cinco) dias para a comprovação. Não obstante, foi vinculado ao ID nº 24375538 certidão dando conta de que não houve manifestação da parte recorrente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A comprovação do preparo é exigida no ato de interposição do recurso, com esteio no artigo 1.007, § 4º do CPC/2015, senão veja-se: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Ademais, o Provimento nº 005/2002, da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, dispõe no seguinte sentido: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º. A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo. Parágrafo Único. No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento. Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente. Parágrafo Único: Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet. Assim, é dever da parte recorrente, comprovar o preparo recursal e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, nos termos do que dispõe o art. 9º. § 1º c/c art. 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015, in litteris: Art. 9º. As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º. Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento. (destaque não constante do texto original) Art. 33. No ato da interposição do recurso, o recorrente deve juntar o comprovante do recolhimento do respectivo preparo no prazo fixado na legislação processual, salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais. No presente caso, verifica-se que o apelante foi intimado a proceder e comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, em observância aos termos da legislação estadual do Pará supracitada, no entanto, manteve-se inerte. Assim, afigura-se que o recorrente desobedeceu ao critério taxativo previsto na norma de regência da matéria, ainda que lhe tenha sido oportunizado o saneamento do vício na espécie. Sobre o tema, há precedentes desta E. Corte: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA NOS AUTOS. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL. DESERÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Considerando o disposto no art. 9º, § 1º c/c art. 33 da Lei nº 8.328/2015, que trata do Regimento de Custas deste TJPA, a comprovação do pagamento das custas processuais se dá com a juntada do relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento. 2. Ausente documento indispensável à comprovação do preparo, qual seja, o relatório de conta, a comprovação do preparo recursal não foi satisfeita, o que importou na deserção do recurso de apelação. 3. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-PA - AC: 00141758720168140061, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 07/11/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022). Com essas ponderações, julgo deserto o presente recurso, com base no art. 133, X, do RITJPA c/c art. 1.007 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura eletrônica. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator