Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA
EXECUTADO: ROSINELMA DA SILVA COSTA, SILVIO CARLOS SOUZA FERREIRA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0001482-50.2004.8.14.0301
Vistos. Do pedido de bloqueio via SISBAJUD e anotações de patronos (ID 147145978). A Exequente, em cumprimento de determinação pretérita, apresentou atualização do débito (montante informado no próprio requerimento) e requereu a pesquisa e constrição via SISBAJUD, inclusive com a funcionalidade de reiterações automáticas (“teimosinha”), observada a ordem legal de penhora (art. 835, I, do CPC), bem como pediu anotação de advogados para fins de publicações (ID 147145978). A pretensão é cabível, pois a execução deve se realizar no interesse do credor (art. 797, CPC), cabendo ao Juízo determinar todas as medidas executivas necessárias à efetividade (arts. 798 e 139, IV, CPC), inclusive a utilização do SISBAJUD (art. 854, CPC), meio idôneo e ordinário de localização e bloqueio de ativos financeiros. Ainda, quanto ao pedido de publicações exclusivas, o art. 272, §5º, do CPC autoriza a vinculação das intimações ao(s) patrono(s) expressamente indicado(s), devendo o cartório proceder às anotações. Da comunicação de renúncia com juntada de substabelecimento (ID 147885734). O escritório subscritor comunicou renúncia aos poderes outorgados pela Exequente e juntou substabelecimento, sem reservas, ao novo patrono (ID 147885734). A renúncia ao mandato forense é direito do advogado (art. 112, CPC), produzindo efeitos dez dias após a notificação ao constituinte, salvo constituição de novo mandatário antes desse termo, hipótese em que a regularidade da representação permanece assegurada. Tendo havido substabelecimento a novo escritório, sem reservas, o que mantém hígida a representação processual, nada obsta o deferimento e a atualização do cadastro de patronos no sistema.
Diante do exposto, DEFIRO: a) a pesquisa e penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC, observada a ordem do art. 835, I, e limitada ao valor do débito indicado no ID 147145978, autorizando-se a funcionalidade de reiterações automáticas (“teimosinha”), pelo perioido máximo de 10 dias, com sigilo e reserva das informações bancárias, devendo o bloqueio ser levantado imediatamente quanto a valores manifestamente impenhoráveis (art. 833, CPC) ou excessivos ao limite do crédito, após o recolhimento das custas processuais devidas. b) as anotações de patronos para efeito de publicações exclusivas em nome de Rodrigo Molina Resende Silva (OAB/DF 28.438) e Séfora Vieira Rocha da Silva Gattai (OAB/DF 15.703), com endereço profissional indicado no ID 147145978, nos termos do art. 272, §5º, do CPC; c) a renúncia comunicada no ID 147885734, com a juntada do substabelecimento sem reservas ao novo escritório, determinando-se a imediata atualização da representação processual no PJe e a intimação da Exequente, por seu novo patrono, para ciência (art. 112, CPC). Expeça-se ordem SISBAJUD já, com espelho do valor informado no ID 147145978; transcorrida a primeira ordem, lancem-se reiterações automáticas por período de 10 dias, certificando-se nos autos, com recolhimento das custas processuais devidas. Após, intime-se a Exequente, por seus novos patronos, do resultado das diligências. P.R.I.C Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009. Belém, datado e assinado eletronicamente ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital