Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARTINS E LINS S/S LTDA Advogado(s) do reclamante: AFONSO ARINOS DE ALMEIDA LINS FILHO, CORACY MARIA MARTINS DE ALMEIDA LINS Nome: MARTINS E LINS S/S LTDA Endereço: PRESIDENTE VARGAS, ED IMPORTADORA F., 197, SALA 202, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66010-902
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Advogado(s) do reclamado: INOCENCIO MARTIRES COELHO JUNIOR Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endere�o: desconhecido Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 3191-0554 / Balcão Virtual Processo nº 0000513-14.2008.8.14.0004 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARTINS E LINS S/S LTDA. Em suas razões, a embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado Instado a se manifestar, o Município de Almeirim apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios sob o argumento de que a embargante busca apenas a rediscussão do mérito da decisão que reconheceu a nulidade da execução por falta de prova da contraprestação É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, visto que tempestivos Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial A sentença fundamentou-se no fato de que, embora um contrato assinado por testemunhas possa constituir título executivo, a sua exigibilidade contra a Fazenda Pública está condicionada à comprovação da prestação do serviço, em observância ao regime de liquidação de despesa previsto na Lei nº 4.320/64 Ademais, é pacífico o entendimento de que a inexistência de título executivo revestido de seus requisitos legais (certeza, liquidez e exigibilidade) constitui matéria de ordem pública, podendo ser arguida por exceção de pré-executividade e reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo Resta claro que o embargante utiliza-se da via aclaratória para tentar o reexame de matéria já apreciada e decidida, finalidade para a qual os embargos declaratórios são manifestamente inadequados
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de extinção do feito em todos os seus termos, por não verificar qualquer omissão ou contradição prevista no art. 1.022 do CPC DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO para o cumprimento das formalidades processuais subsequentes à sentença. Certifique a Secretaria o decurso do prazo recursal e, após as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos conforme determinado no dispositivo da sentença de ID 156387546 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Almeirim, 25 de março de 2026. RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARTINS E LINS S/S LTDA Advogado(s) do reclamante: AFONSO ARINOS DE ALMEIDA LINS FILHO, CORACY MARIA MARTINS DE ALMEIDA LINS Nome: MARTINS E LINS S/S LTDA Endereço: PRESIDENTE VARGAS, ED IMPORTADORA F., 197, SALA 202, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66010-902
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Advogado(s) do reclamado: INOCENCIO MARTIRES COELHO JUNIOR Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endere�o: desconhecido Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 3191-0554 / Balcão Virtual Processo nº 0000513-14.2008.8.14.0004 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARTINS E LINS S/S LTDA. Em suas razões, a embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado Instado a se manifestar, o Município de Almeirim apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios sob o argumento de que a embargante busca apenas a rediscussão do mérito da decisão que reconheceu a nulidade da execução por falta de prova da contraprestação É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, visto que tempestivos Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial A sentença fundamentou-se no fato de que, embora um contrato assinado por testemunhas possa constituir título executivo, a sua exigibilidade contra a Fazenda Pública está condicionada à comprovação da prestação do serviço, em observância ao regime de liquidação de despesa previsto na Lei nº 4.320/64 Ademais, é pacífico o entendimento de que a inexistência de título executivo revestido de seus requisitos legais (certeza, liquidez e exigibilidade) constitui matéria de ordem pública, podendo ser arguida por exceção de pré-executividade e reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo Resta claro que o embargante utiliza-se da via aclaratória para tentar o reexame de matéria já apreciada e decidida, finalidade para a qual os embargos declaratórios são manifestamente inadequados
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de extinção do feito em todos os seus termos, por não verificar qualquer omissão ou contradição prevista no art. 1.022 do CPC DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO para o cumprimento das formalidades processuais subsequentes à sentença. Certifique a Secretaria o decurso do prazo recursal e, após as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos conforme determinado no dispositivo da sentença de ID 156387546 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Almeirim, 25 de março de 2026. RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento
25/03/2026, 12:18
Outras Decisões
25/03/2026, 12:18
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 00:13
Decurso de Prazo
02/11/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 23:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 11:11
Ato ordinatório
01/10/2025, 11:10
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 09:41
Publicação
13/09/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARTINS E LINS S/S LTDA Advogado(s) do reclamante: AFONSO ARINOS DE ALMEIDA LINS FILHO, CORACY MARIA MARTINS DE ALMEIDA LINS Nome: MARTINS E LINS S/S LTDA Endereço: PRESIDENTE VARGAS, ED IMPORTADORA F., 197, SALA 202, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66010-902
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Advogado(s) do reclamado: INOCENCIO MARTIRES COELHO JUNIOR Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endere�o: desconhecido SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / 93 3191-0554 / Balcão Virtual Processo nº 0000513-14.2008.8.14.0004
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MARTINS E LINS S/S LTDA em face do MUNICÍPIO DE ALMEIRIM, visando o recebimento da quantia original de R$ 311.507,57, decorrente de suposto inadimplemento de um contrato de prestação de serviços de consultoria em gestão tributária firmado em 02 de janeiro de 2006. Devidamente citado, o Executado não apresentou embargos à execução no prazo legal. Posteriormente, o Município de Almeirim opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 29749660), arguindo, em síntese: a) prescrição intercorrente; b) inexigibilidade do título, por ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços; e c) excesso de execução. Em decisão proferida em 11 de outubro de 2022 (ID 79216132), este Juízo rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por vício de representação processual e homologou os cálculos da contadoria judicial, condenando o Município ao pagamento de R$ 642.512,81. Em sede de Apelação (ID 85948923), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em decisão monocrática (ID 126103474), desconstituiu a sentença por violação ao princípio da não surpresa, determinando o retorno dos autos a esta instância para que fosse oportunizada ao Município a regularização de sua representação processual. Cumprida a diligência, o Município manifestou-se (ID 139826362), informando a regularidade de sua representação e ratificando os termos de sua defesa. A parte Exequente requereu o prosseguimento do feito para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Superada a questão processual que ensejou a anulação da sentença anterior, e estando regular a representação do executado, passo à análise de mérito da Exceção de Pré-Executividade, mecanismo de defesa admitido para arguir matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória. A tese central da defesa cinge-se à inexigibilidade do título que fundamenta esta execução. Sustenta o Município que o contrato, por si só, desacompanhado de prova da efetiva prestação dos serviços, não possui força executiva. A argumentação merece prosperar. O Código de Processo Civil, em seu art. 783, estabelece que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". No caso de execução fundada em contrato de prestação de serviços contra a Fazenda Pública, a exigibilidade da obrigação de pagar está condicionada à comprovação, por parte do credor, de que cumpriu sua contraprestação. Isso ocorre porque o pagamento pela Administração Pública submete-se a um regime jurídico próprio, regido pela Lei nº 4.320/64, que exige o cumprimento das fases de empenho e, crucialmente, de liquidação da despesa. A liquidação, conforme o art. 63, § 2º, da referida lei, consiste na verificação do direito adquirido pelo credor e tem como base os documentos comprobatórios do crédito, como notas fiscais devidamente atestadas, medições, entre outros. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente instruiu o feito unicamente com o instrumento contratual e planilhas de atualização de débito. Não há, em nenhum momento do processo, a juntada de notas fiscais com o "ateste" de um servidor municipal competente, relatórios de atividades ou qualquer outro documento que sirva como prova inequívoca de que os serviços de consultoria foram efetivamente prestados e aceitos pelo Município. A ausência de tal prova subtrai do título o requisito da exigibilidade. Um contrato administrativo pode até conferir certeza e liquidez à obrigação, mas a sua exigibilidade somente nasce com o adimplemento da obrigação por parte do contratado. Este entendimento está em plena consonância com precedentes de jurisprudência, inclusive do E. TJPA, no sentido de que o contrato administrativo, isoladamente, não é título executivo hábil a aparelhar processo de execução. Faz-se indispensável a prova do cumprimento da obrigação. Nesse sentido, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO, NOTA FISCAL OU RECIBOS. PROVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Preliminar de revogação da justiça gratuita. No caso em tela, o apelado juntou conta de luz no valor de R$ 149,65, imposto de renda e carteira de trabalho, enquanto que o apelante não trouxe aos autos qualquer documentação capaz de convencer esta Magistrada a revogar o benefício da Justiça Gratuita deferido ao apelado. Preliminar rejeitada. II. Preliminar de inadequação da via eleita: de acordo com a jurisprudência consolidada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, cabe ação monitória mesmo quando o autor for portador de título executivo extrajudicial, pois não se verifica prejuízo para o direito de defesa com a escolha do rito da Ação Monitória, que é mais demorado que o rito da Ação de Execução de Título Extrajudicial. Preliminar rejeitada. III. Cinge-se a controvérsia em aferir se a empresa Apelada prestou os serviços alegados ao Ente Municipal. IV. Através da presente ação monitória, busca a apelada a satisfação de seu pretenso crédito, no valor de R$34.529,80 (trinta e quatro mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta centavos), corrigido com seus consectários legais, em virtude da prestação de serviços de Transporte Escolar do Município, oriunda da Carta Contrato nº 034/2012. V. A particularidade do procedimento monitório está no fato de que a inicial deve vir instruída com os documentos necessários ao convencimento do juiz, demonstrando, de plano, a existência do crédito e a titularidade do direito, eis que, nessa fase, o magistrado deve ter elementos suficientes à formação de sua convicção quanto ao próprio mérito da pretensão do autor. VI. É importante ressaltar que a realização de despesa pela Administração Pública depende de prévio empenho. O empenho é o ato contábil financeiro pelo qual se destaca uma parcela ou a totalidade da disponibilidade orçamentária para atender à despesa que se pretende realizar. Após o empenho, a Administração firma o contrato de aquisição de serviço ou de fornecimento de bens. VII. Saliento ainda que, ao realizar o empenho, o administrador admite a contratação, mas apenas isso não autoriza o pagamento, sendo necessário que haja a efetiva entrega do bem ou a prestação do serviço objeto da contratação. VIII. No caso em análise, não há sinal de nota de empenho, nota fiscal ou qualquer documento que comprove a efetiva prestação de serviço. Outrossim, caberia ao autor demonstrar cabalmente que o negócio jurídico se efetivou. IX. Além disso, é válido ressaltar que no Contrato celebrado entre as partes consta a previsão de que o pagamento será realizado mediante apresentação do recibo relativo aos serviços executados e aprovação da Secretaria Municipal de Educação. X. No caso dos autos, o apelado afirma que o apelante está inadimplente em relação as parcelas de agosto, outubro, novembro e dezembro/2012. No entanto, em relação ao mês de agosto, consta no recibo no valor de R$ 2.080,00 (1648773 - Pág. 20), com uma assinatura ilegível no canto inferior direito, e em relação ao mês de outubro, há recibo o valor de R$ 4.800,00 (1648773 - Pág. 22), sem qualquer assinatura, carimbo ou identificação do Ente Municipal. Por fim, nos meses de novembro e dezembro sequer consta qualquer recibo. XI. Sendo assim, entendo que a apresentação do recibo é imprescindível para esse tipo de cobrança, até porque há previsão expressa na Cláusula IV do contrato, de que o pagamento é realizado “mediante apresentação do recibo relativo aos serviços executados e aprovação da Secretaria Municipal de Educação”. XII. Destarte, por se tratar de cobrança contra a Fazenda Pública Municipal, o pagamento de quantia pela Municipalidade exige a correspondente segurança de sua origem, isto é, a demonstração do fato constitutivo do débito, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de nota de empenho, nota fiscal, recibos assinados pelo ente Municipal ou qualquer documento capaz de tornar certa a prestação de serviço. XIII. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença de primeiro grau, afastando a condenação referente ao mês de agosto, novembro e dezembro. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00028020620178140035 4440029, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 25/01/2021, 1ª Turma de Direito Público). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NOTA DE EMPENHO ACOMPANHADA DE NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Belém contra sentença que reconheceu a validade de título executivo extrajudicial fundado em nota de empenho e determinou o pagamento de materiais médicos hospitalares entregues à administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a nota de empenho, acompanhada de notas fiscais e comprovantes de entrega, constitui título executivo extrajudicial apto a embasar execução contra a Fazenda Pública; (ii) se houve comprovação suficiente da entrega dos bens objeto do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a nota de empenho, acompanhada de notas fiscais e atesto de recebimento, como título executivo extrajudicial, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. 4. A execução foi instruída com nota de empenho nº 3014/2018 assinada pelas autoridades competentes. Além disto, há comprovação da entrega dos produtos, conforme notas fiscais com o atesto de recebimento não impugnado de forma específica pelo apelante. 5. Estando comprovada a validade do título executivo, bem como a efetiva prestação de serviços, deve ser mantida a sentença de procedência da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08285288220218140301 29444272, Relator.: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 18/08/2025, 1ª Turma de Direito Público). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ENTE EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS, ANTE A INEXISTÊNCIA DE ATESTO DE REPRESENTANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NAS NOTAS FISCAIS. ACOLHIDA. EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO ADMINISTRATIVO. NATUREZA DE DOCUMENTO PÚBLICO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL POR FORÇA DO ART. 784, II, DO CPC. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE ATESTO PELO REPRESENTANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMPETENTE OU DE OUTRO DOCUMENTO QUE COMPROVE A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 63, § 2º, DA LEI Nº 4.320/1964. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONFIRAM EFICÁCIA EXECUTIVA AO DOCUMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700035-86.2019.8.02.0044 Marechal Deodoro, Relator.: Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 30/11/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023). Assim, a ausência de um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo de execução — qual seja, um título com o atributo da exigibilidade — é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive por meio de Exceção de Pré-Executividade. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para reconhecer a ausência de exigibilidade do título que fundamenta a presente demanda e, por conseguinte, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, sem resolução de mérito. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Almeirim, 10 de setembro de 2025. FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Almeirim
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 11:06
Ausência de pressupostos processuais
10/09/2025, 11:06
Conclusão (para julgamento)
10/09/2025, 11:02
Movimentação processual
10/09/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARTINS E LINS S/S LTDA Advogado(s) do reclamante: AFONSO ARINOS DE ALMEIDA LINS FILHO, CORACY MARIA MARTINS DE ALMEIDA LINS Nome: MARTINS E LINS S/S LTDA Endereço: PRESIDENTE VARGAS, ED IMPORTADORA F., 197, SALA 202, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66010-902
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Advogado(s) do reclamado: INOCENCIO MARTIRES COELHO JUNIOR Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endere�o: desconhecido Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0000513-14.2008.8.14.0004
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, na qual o Município de Almeirim interpôs Apelação Cível contra sentença que rejeitou sua Exceção de Pré-Executividade e homologou os cálculos apresentados pelo contador do juízo, determinando o pagamento da quantia de R$ 642.512,81 em favor da empresa Martins e Lins S/S Ltda. Este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em decisão monocrática proferida pelo Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto (Id. Num. 126103481), deu provimento à apelação do Município, desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizada a regularização da representação processual da parte executada, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, efetividade e economia processual, bem como à vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015).
Diante do exposto, intimo o Município de Almeirim para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, sob pena de preclusão, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e retornem conclusos para análise. Cumpra-se. Almeirim, 13 de fevereiro de 2025. Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim
14/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 12:03
Documento (Certidão)
13/02/2025, 12:03
Decurso de Prazo
25/12/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:28
Publicação
11/10/2024, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / Balcão Virtual Processo nº 0000513-14.2008.8.14.0004 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Magistrado Respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim/PA, nos termos do Provimento 006/2009-CJCI e considerando o trânsito em julgado certificado, intimo a(s) parte(s) acerca do retorno dos autos à vara originária para que, querendo, promovam os requerimentos pertinentes. Almeirim/PA, 8 de outubro de 2024 RAFAEL FREIRE GOMES Servidor Judiciário
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 11:56
Ato ordinatório
08/10/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 12:41
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARTINS E LINS S/S LTDA (ADVOGADAS: PATRICIA MUSSI PINHEIRO - OAB/PA Nº 16.773 E CORACY M. M. DE A. LINS – OAB/PA 20.656)
EMBARGADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA ID. Nº 17951268 E MUNICÍPIO DE ALMEIRIM (PROCURADOR: JECONIAS DA SILVA SOARES, INSCRIÇÃO/ AP Nº 4393 E INOCÊNCIO MÁRTIRES- INSCRIÇÃO Nº 5670) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. MEDIDA INCABÍVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. TESE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DO ERRO GROSSEIRO. REJEITADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/15; 2. Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida; 3. No caso concreto, não se constata nenhuma das hipóteses que enseje a reforma da decisão. Ao contrário, verifica-se a mera pretensão de reexame das questões já debatidas na decisão monocrática; 4. Embargos rejeitados. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0000513-14.2008.8.14.0004 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL interpostos pelo MARTINS E LINS S/S LTDA em face da decisão monocrática (ID. nº 17951268), de minha relatoria, na qual conheci do recurso e neguei provimento. Inconformada, a embargante alega omissão no julgado, eis que, argumenta que, não fora objeto de análise, as considerações acerca do não conhecimento do Recurso de Apelação, especificamente quanto ao manejo do recurso adequado, sendo assim, não versaria o Princípio da fungibilidade recursal. Assim sendo, requer que o recurso seja conhecido e provido. Foram apresentadas contrarrazões (ID. nº 18582726). É o relatório. DECIDO. Como é cediço, os embargos aclaratórios servem para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, consoante prescreve o art. 1.022, do CPC/2015, verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” De início, verifico que a decisão embargada não padece de vícios destacados pela parte, à medida que os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado à reapreciação da matéria. Nesse contexto, acerca dos embargos de declaração com finalidade de rediscussão da matéria, assim já se manifestou o E. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 7. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1693698/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021) Ainda assim, não mereceria prosperar a argumentação da embargante no que concerne a não apreciação da preliminar arguida em sede de contrarrazões da apelação, visto que, a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, razão pela qual coube o provimento. Nessa esteira, menciona-se, o entendimento do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 2. In casu, o Tribunal de origem estabeleceu que a decisão, além de rejeitar a habilitação de herdeiros, pôs fim ao incidente de Cumprimento de Sentença em virtude da prescrição. Não se trata, pois, de decisão interlocutória, razão pela qual cabível o recurso de Apelação. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2032528 PE 2022/0321518-8, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023). Saliento ainda, que não servem os embargos declaratórios como questionário a ser respondido pelo Relator, não se prestando, da mesma forma, a indagar a interpretação desenvolvida pelo julgador tampouco ao reexame da causa. Ainda, mostra-se desnecessário o pronunciamento expresso acerca de todos os argumentos externados pela parte e preceitos legais envolvidos, na forma do art. 371 do CPC/15. Não é demais lembrar que o STJ já decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi -Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585). Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REGRAMENTOS RESPECTIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ABORDADO NA INSTÂNCIA MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.013 DO CPC CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 3º DO CPC. PERDA DO OBJETO. I - Na origem, o Distrito Federal ajuizou ordinária contra ex Administrador Regional da Cidade do Paranoá/DF, objetivando sua condenação ao ressarcimento relativo à contratação de empresa agenciadora de bandas musicais mediante dispensa de licitação, sem observar as regras previstas na lei de licitações e contratos, consoante apurado na Tomada de Contas Especial, em sede de regular Processo Administrativo n. 140.000.544/2008. II - A ação foi julgada procedente, com a condenação do réu à devolução do respectivo valor, mas em sede recursal, ao julgar o recurso de apelação do particular, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios anulou o citado processo administrativo, sob o entendimento de que não teria havido a necessária intima, julgando improcedente a demanda. III - Violação do art. 1.022 do CPC não caracterizada, na medida em que houve o debate acerca das questões invocadas pelo embargante, e que o julgador não é obrigado a responder a questionamentos das partes, desde que firme sua convicção, em decisão devidamente fundamentada. IV - Certo que o recurso de apelação tem efeito devolutivo, mas diante da peculiaridade da hipótese, onde a sentença monocrática não abordou o tema referente à apontada nulidade, questão que sequer foi invocada pelo interessado ao opor os declaratórios no juízo de primeiro grau e também em seu recurso de apelação, evidenciada a violação do art. 1.013 do CPC. Precedente: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.233.736/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/05/2020. V - Perda do objeto no tocante à apontada violação do art. 3º do CPC de 2015, porquanto relacionada à questão da possibilidade que o réu teve em apresentar defesa, argumento que poderia levar o Tribunal quo a decidir de outra forma.ao fato de que o ora recorrido teve oportunidade de apresentar sua defesa no curso do processo judicial, situação que não levaria ao entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido no sentido da nulidade do processo administrativo. VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, dando-lhe provimento, para restabelecer a sentença monocrática.” (AREsp 1469605/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021). Porquanto, à luz do artigo 1.025 do CPC, têm-se por “incluídos no acórdão os elementos que os embargantes suscitaram, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Em outras palavras, para que reste prequestionada a matéria discutida não é necessário que o acórdão analise expressamente todos os dispositivos legais suscitados pela parte, bastando, para tanto, que aborde todas as questões pertinentes à solução da controvérsia, como ocorrera no caso em tela. Desse modo, não se prestam para que o julgador mude sua convicção a respeito das alegações das partes, ou para que reexamine a prova, ou analise novamente o direito aplicável, como postula a embargante no presente caso. Assim, infere-se que o questionamento arrolado aos embargos revelam apenas o inconformismo da embargante ante a solução conferida à lide, pretendendo que o julgador enfrente novamente a questão. Ou seja, almejam uma nova análise de mérito, que já foi feita, em condições suficientes para firmar a convicção do relator da decisão questionada, conforme restou claramente motivado na decisão.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão em todos os seus termos, por não haver quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conforme os termos da presente fundamentação. Belém (PA), data registrada no sistema. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
16/07/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ALMEIRIM (ADVOGADO: INOCENCIO MARTIRES COELHO JUNIOR – OAB/PA 4.393) APELADA: MARTINS E LINS S/S LTDA (ADVOGADA: PATRICIA DE NAZARE MUSSI PINHEIRO - OAB/PA 16.773) PROCURADORA DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 76 DO CPC/2015. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO C. STJ E DO TJPA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do C. STJ e do TJPA expressa o entendimento de que, com base nos princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade e da economia processual, assim como nos termos do artigo 76 do CPC/2015, deve ser oportunizada a regularização processual e/ou sanar vícios processuais antes da extinção do feito. Vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015). 2. Recurso de apelação conhecido e provido, para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à parte regularizar a representação processual. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO PJE Nº 0000513-14.2008.8.14.0004 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ALMEIRIM (VARA ÚNICA)
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ALMEIRIM em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almeirim, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por MARTINS E LINS S/S LTDA. Historiam os autos que a empresa ora apelada moveu a presente ação narrando que, 02 de janeiro de 2006, firmou contrato de prestação de serviços especializados em consultoria em gestão tributária com a executada no valor de R$ 15.573,88 (quinze mil, quinhentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos), entretanto, a executada não teria efetuado o devido pagamento. A exequente apresentou memória de débito atualizada até 23/08/2015, chegando ao montante de R$ 1.169,584,15 (um milhão, cento e sessenta e nove mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos). O Município apresentou Exceção de Pré-executividade ao Id. 14061810, tendo a empresa exequente se manifestado ao Id. 14061812. Após, a parte exequente requereu que a Exceção de Pré-Executividade seja julgada inexistente (Id. 14061833), ante a ausência de procuração nos autos. Em seguida, sobreveio a sentença ora recorrida, nos seguintes termos: “Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, em face da ausência dos pressupostos processuais e com fulcro no art. 487, I, do CPC, homologo os cálculos apresentados pelo Contador do Juízo e condeno o Município de Almeirim a pagar ao exequente a quantia R$ 642.512,81 (seiscentos e quarenta e dois mil, quinhentos e doze reais mil e oitenta e um centavos).” Inconformado, o Município de Almeirim interpõe recurso de apelação, arguindo que o provimento judicial violou o artigo 9° e 10° do CPC, uma vez que prolatou sentença com base em uma petição incidental protocolada fora do rito do processo, que inclusive juntou documento novo e inovou na argumentação, sem sequer ter intimado o Município para se manifestar acerca do petitório e do novo documento coligido. Nesse sentido, defende que se impõe a efetivação do contraditório com a intimação prévia para manifestação sobre o vício identificado pelo magistrado, garantindo-se às partes a possibilidade de defesa ou a correção do suposto problema de representação processual. Aduz, ainda, que a exceção de pré-executividade fora assinada pelo Procurador Geral do Município, havendo à época poderes para tanto, eis que fora exonerado somente em momento posterior, o que restou comprovado pelo peticionamento de advocado com poderes de representação juntado após o afastamento do antigo Procurador. Ademais, reitera as arguições trazidas no bojo da exceção de pré-executividade, quais sejam: falta de interesse processual diante da ocorrência de prescrição; ausência de notas fiscais atestadas, empenhos e/ou liquidação que comprovem a prestação de serviços; inexigibilidade do título; excesso no valor e irregularidade dos cálculos apresentados. Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso, requer o conhecimento e provimento do recurso, para desconstituir a sentença, devolvendo os autos ao Juízo de Origem. Ou, ainda, julgue desde logo as teses apresentadas com a exceção de pré-executividade. Foram apresentadas contrarrazões pela empresa ora apelada ao Id. 14061863. Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito. O recurso foi recebido em seu duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 14289228), que se manifestou pela desnecessidade de intervenção ministerial (Id. 15313179). É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Desde já, verifico que o apelo comporta julgamento monocrático, por se encontrar a decisão recorrida contrária à jurisprudência dominante deste Tribunal e do C. STJ, consoante o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno TJ/PA. Compulsando os autos, observo que o magistrado sentenciante rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por considerar a ausência de representação processual do Município executado e, por conseguinte, homologando os cálculos apresentados, condenando o Município de Almeirim a pagar ao exequente a quantia R$ 642.512,81 (seiscentos e quarenta e dois mil, quinhentos e doze reais mil e oitenta e um centavos). Em relação ao tema, estabelece a norma processual civil: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.” Com efeito, denota-se que os pontos elencados na sentença acerca da representação processual são, de fato, requisitos que devem ser atendidos pelas partes, todavia, a legislação é clara ao indicar a necessidade de conceder à parte oportunidade para corrigir os vícios identificados. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, quando verificados defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, é necessária a prévia oportunidade ao autor de corrigir os vícios identificados, devendo os autos serem devolvidos a instância de origem para tanto, tendo em vista os princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade e da economia processual. Além disso, tem-se, ainda, a vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015), não tendo o magistrado sentenciante oportunizado defesa uma vez que acatou, de pronto, a arguição da peticionante. A propósito, a jurisprudência do C. STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, o Juiz sentenciante decretou a prescrição do direito do autor, ao se pronunciar que: a prescrição pode ser conhecida de ofício pelo Juízo - ou seja, ainda que as partes não tenham alegado. 2. Com o advento do novo Código de Processo Civil, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador". 3. Na hipótese há de ser aplicada tal orientação jurisprudencial tendo em vista que o art. 10 do novo Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4. Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.363.830/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.204.250/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/2/2021; REsp n. 1.787.934/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/2/2019. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1743765 SP 2020/0205887-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021) Da mesma maneira, a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV DO CPC/15, SEM OPORTUNIZAR, ANTERIORMENTE, A CORREÇÃO DE VÍCIO PROCESSUAL, CONCERNENTE A REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO DE ESPÓLIO. VIOLAÇÃO DO ART. 317 DO CPC/ 15. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (2418858, 2418858, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-10-15, Publicado em 2019-11-07)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno TJ/PA, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja oportunizada a regularização da representação processual, com o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação. À secretaria para as devidas providências. Belém, data registrada no sistema. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ALMEIRIM
APELADO: MARTINS E LINS S/S LTDA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade,
PROCESSO Nº 0000513-14.2008.8.14.0004 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL recebo o apelo no duplo efeito com fundamento no artigo 1012 do CPC/15. Remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer. Em seguida, retornem-me conclusos. Belém, 25 de maio de 2023. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
01/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/05/2023, 13:26
Com efeito suspensivo
04/05/2023, 15:45
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 11:44
Documento (Certidão)
04/05/2023, 11:43
Petição (Contra-razões)
27/04/2023, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 12:24
Ato ordinatório
22/03/2023, 12:24
Petição (Apelação)
02/02/2023, 23:12
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 13:36
Decurso de Prazo
29/11/2022, 05:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 10:10
Exceção de pré-executividade
11/10/2022, 12:48
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 12:46
Movimentação processual
11/10/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 16:37
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 15:36
Documento (Certidão)
06/12/2021, 15:35
Retificação de Classe Processual
20/09/2021, 10:23
Decurso de Prazo
20/08/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM ATO ORDINATÓRIO De ordem do MMº Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim/PA, Dr. André Souza dos Anjos e em cumprimento ao art. 54, inciso IV e parágrafo único da Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP, procedo à INTIMAÇÃO das partes para que tomem conhecimento da migração destes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico. Almeirim/PA, 27 de julho de 2021 Rafael Freire Gomes Diretor de Secretaria da Vara Única de Almeirim/PA