Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ITAUTINGA AGRO INDUSTRIA SA Advogados do(a)
APELANTE: FABIANA PORTELA ARAUJO - PA17917, AMANDA REBELO BARRETO - PA23343-A
EXECUTADO: HEVENNS ITAMAR CARDOSO OLIVEIRA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: WALDECI COSTA DA SILVA - PA012841 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para manifestar acerca da certidão do(a) Oficial(a) de Justiça, em 15 dias úteis. Custas para novas diligências por conta do(a) autor(a), salvo justiça gratuita. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital LUIZ PHILIPPE ALHO MARIA 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém. SANTARéM/PA, 29 de abril de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Avenida Mendonça Furtado, s/n, Fátima, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Telefone: (93) 20180494 [email protected] Número do Processo Digital: 0002043-82.2003.8.14.0051 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Cheque (4970)
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento
30/04/2026, 12:40
Ato ordinatório
29/04/2026, 09:52
Mandado (entregue ao destinatário)
17/04/2026, 01:20
Documento
26/03/2026, 16:10
Mandado
13/03/2026, 09:37
Mandado
13/03/2026, 09:37
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2026, 10:29
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 08:24
Publicação
15/12/2025, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002043-82.2003.8.14.0051.
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] Nome: ITAUTINGA AGRO INDUSTRIA SA Endere�o: desconhecido Nome: HEVENNS ITAMAR CARDOSO OLIVEIRA Endereço: Avenida Álvaro Adolfo, 129, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-150 Nome: RILVONI VIEIRA DE MIRANDA Endereço: Rua Quixadá, 633, casa B, Esperança, SANTARéM - PA - CEP: 68030-250 Nome: AUTO POSTO PRIMO LTDA Endereço: QUATRO, 213, CENTRO, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 RILVONI VIEIRA DE MIRANDA CPF: 511.865.002-04, DESPACHO Defiro o pedido de ID 141893188. Após o recolhimento das custas necessárias, expeça-se mandado de citação. Não havendo pagamento das custas/despesas, arquive-se. Cumpra-se. Santarém-PA, data registrada no sistema. RAFAEL GREHS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002043-82.2003.8.14.0051.
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] Nome: ITAUTINGA AGRO INDUSTRIA SA Endere�o: desconhecido Nome: HEVENNS ITAMAR CARDOSO OLIVEIRA Endereço: Avenida Álvaro Adolfo, 129, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-150 Nome: RILVONI VIEIRA DE MIRANDA Endereço: Rua Quixadá, 633, casa B, Esperança, SANTARéM - PA - CEP: 68030-250 Nome: AUTO POSTO PRIMO LTDA Endereço: QUATRO, 213, CENTRO, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 RILVONI VIEIRA DE MIRANDA CPF: 511.865.002-04, DESPACHO Defiro o pedido de ID 141893188. Após o recolhimento das custas necessárias, expeça-se mandado de citação. Não havendo pagamento das custas/despesas, arquive-se. Cumpra-se. Santarém-PA, data registrada no sistema. RAFAEL GREHS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 19:39
Mero expediente
11/12/2025, 19:39
Decurso de Prazo
13/11/2025, 20:27
Decurso de Prazo
13/11/2025, 20:27
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
03/08/2025, 14:21
Decurso de Prazo
03/08/2025, 02:19
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
01/08/2025, 12:24
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 08:53
Audiência (não-realizada; conciliação)
01/08/2025, 08:51
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 07:31
Mandado (entregue ao destinatário)
28/07/2025, 07:31
Audiência (redesignada; conciliação)
25/07/2025, 09:14
Decurso de Prazo
24/07/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 09:34
Mandado (entregue ao destinatário)
21/07/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 18:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/07/2025, 13:40
Publicação
06/07/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2025, 02:42
Mandado
03/07/2025, 09:50
Mandado
03/07/2025, 09:49
Mandado
03/07/2025, 09:48
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2025, 08:54
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2025, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002043-82.2003.8.14.0051.
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] Nome: ITAUTINGA AGRO INDUSTRIA SA Endere�o: desconhecido Nome: HEVENNS ITAMAR CARDOSO OLIVEIRA Endere�o: desconhecido Nome: AUTO POSTO PRIMO Endere�o: desconhecido Nome: RILVONI VIEIRA DE MIRANDA Endereço: TRAV. MORAES SARMENTO, 229, APTO 201, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-360 RILVONI VIEIRA DE MIRANDA CPF: 511.865.002-04 DESPACHO
Trata-se de execução de título extrajudicial que se encontra em fase adequada para tentativa de composição amigável entre as partes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e determinações do NUPEMEC para fomento dos métodos consensuais de solução de conflitos, e, ainda, com arrimo no art. 139, V, e art. 3º, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Considerando, que o presente feito atende aos critérios estabelecidos e determinados para integrar o ESFORÇO CONCENTRADO voltado à otimização dos índices de produtividade desta unidade judiciária, na busca pela conquista do Selo Diamante do CNJ, conforme determinação da Vice-Presidência do Tribunal por meio da Portaria nº 3007/2025-GP instituída para tratamento prioritário das execuções de títulos extrajudiciais. Em suma, considerando que este esforço concentrado se dará em forma de mutirão; DECIDO: 1. Designar audiência de conciliação para o dia 30/07/2025, a partir das 12:30 horas, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), localizado na Avenida Mendonça Furtado, s/n, Bairro Liberdade, sob a condução de conciliador(a) judicial devidamente cadastrado. A realização da audiência se dará por ordem de chegada, sendo garantido o atendimento daqueles que comparecerem ao CEJUSC. 2. Determinar a INTIMAÇÃO das partes para comparecimento à audiência designada, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para transigir; devendo, para tanto, ser usado mandado modelo disponibilizado pelo GAS, que segue como anexo deste despacho. 3. Após a audiência, com ou sem composição, voltem-me os autos para as providências de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Santarém/PA, data registrada no sistema. Santarém-PA, data registrada no sistema. RAFAEL GREHS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 09:56
Mero expediente
23/06/2025, 09:56
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 10:23
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:55
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 17:56
Publicação
01/04/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002043-82.2003.8.14.0051.
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] Nome: ITAUTINGA AGRO INDUSTRIA SA Endere�o: desconhecido Nome: HEVENNS ITAMAR CARDOSO OLIVEIRA Endere�o: desconhecido Nome: AUTO POSTO PRIMO Endere�o: desconhecido Nome: RILVONI VIEIRA DE MIRANDA Endereço: TRAV. MORAES SARMENTO, 229, APTO 201, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-360 DESPACHO Defiro a consulta de endereço via INFOJUD. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre o resultado da busca, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento/extinção. Cumpra-se. Santarém-PA, data registrada no sistema. RAFAEL GREHS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 09:51
Mero expediente
28/03/2025, 09:51
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 11:11
Ato ordinatório
18/10/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 17:37
Publicação
18/07/2024, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002043-82.2003.8.14.0051.
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] Nome: ITAUTINGA AGRO INDUSTRIA SA Endereço: desconhecido Nome: HEVENNS ITAMAR CARDOSO OLIVEIRA Endereço: desconhecido Nome: AUTO POSTO PRIMO Endereço: desconhecido Nome: RILVONI VIEIRA DE MIRANDA Endereço: TRAV. MORAES SARMENTO, 229, APTO 201, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-360 DESPACHO/MANDADO Considerando a realização de consulta ao sistema INFOJUD, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se acerca dos resultados obtidos e indique as próximas providências que entende cabíveis, advertindo-o sobre possível determinação de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, III do CPC. Intime-se. Santarém-PA, data registrada no sistema. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. RAFAEL GREHS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 10:48
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 18:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/11/2023, 07:58
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2023, 07:54
Publicação
10/11/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002043-82.2003.8.14.0051.
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Cheque] Nome: ITAUTINGA AGRO INDUSTRIA SA Endereço: desconhecido Nome: HEVENNS ITAMAR CARDOSO OLIVEIRA Endereço: desconhecido Nome: AUTO POSTO PRIMO Endereço: desconhecido Nome: RILVONI VIEIRA DE MIRANDA Endereço: TRAV. MORAES SARMENTO, 229, APTO 201, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-360 DESPACHO/MANDADO Intime-se a parte EXEQUENTE pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e conclusos. Santarém-PA, data registrada no sistema. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. WALLACE CARNEIRO DE SOUSA JUIZ DE DIREITO
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 09:22
Mero expediente
08/11/2023, 09:22
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 08:53
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ITAUTINGA AGRO INDUSTRIA SA
APELADO: HEVENNS ITAMAR CARDOSO OLIVEIRA, AUTO POSTO PRIMO, RILVONI VIEIRA DE MIRANDA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002043-82.2003.814.0051
APELANTE: ITAUTINGA AGROINDUSTRIAL S/A
APELADOS: AUTO POSTO PRIMO E OUTROS EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE POR MEIO DE DIÁRIO DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE INTERESSADA – ART. 485, § 1º do CPC/15 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O juízo a quo deixou de observar as normas processuais que regem a hipótese vertente, o que constitui irregularidade insanável, acarretando a anulação da sentença. 2. Em que pese o Juízo tenha promovido os atos necessários dirigidos ao patrono da parte requerente, por publicação em órgão oficial, a fim dar impulsão ao feito, remanesceu pendente atuação convergente aos ditames do art. 485, § 1º do CPC/15, eis que a extinção da pretensão sem julgamento de mérito não foi precedida de intimação pessoal do autor. 3. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO
APELANTE: ITAUTINGA AGROINDUSTRIAL S/A
APELADOS: AUTO POSTO PRIMO E OUTROS EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES RELATÓRIO Tratam os presentes autos de RECURSO DE APELAÇÃO interposta por ITAUTINGA AGROINDUSTRIAL S/A, inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, tendo como ora apelados AUTO POSTO PRIMO E OUTROS. O ora apelante ingressou com ação monitória, aduzindo, em síntese, que por força da emissão dos cheques nº 555068, 555069 e 5550071, a parte apelada se obrigou ao pagamento dos seguintes valores, respectivamente: 13.642,50 (treze mil, seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), 16.052,85 (dezesseis mil, cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) e 10.702,00 (dez mil, setecentos e dois reais). O feito seguiu tramitação regular até a prolação da sentença (ID nº 12734775) que julgou o feito extinto sem resolução de mérito, por abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 485, III do CPC. Inconformada, ITAUTINGA AGROINDUSTRIAL S/A, apresentou recurso de apelação (ID nº 12734779). Em suas razões, pontua que na inicial foi indicada o endereço dos de seus representantes legais, acrescentando que foram diversas tentativas de citação sem êxito e que, inclusive, houve a citação equivocada de alguém que não representava a empresa devedora e, por fim, a publicação de edital. Alega ainda que, em 29.09.2020, o Juízo despachou para que o exequente apresentasse manifestação acerca da certidão de oficial de justiça, porém, não recebeu nenhuma notificação e foi surpreendido quando em 16.12.2021 foi lavrada sentença de extinção sem intimação pessoal, sem colaboração, sem primazia das decisões de mérito. Informa que já havia quitado as custas para a expedição de mandado por diversas vezes e que, desde 24.07.2014 quando a apelante complementou os endereços, foi requerida a expedição e o cumprimento dos Mandados. Reforça que não houve negligência, sendo prova de tal premissa a busca por bens, solicitação de consultas, pagamento de custas e apresentação de procuração com o escopo de regularizar a representação. Requer, ao final, o conhecimento e provimento ao recurso de apelação para, na conformidade dos argumentos suscitados, cassar a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, determinando o retorno dos autos à instância de origem, dando seguimento ao processo de execução como previsto na lei adjetiva civil, por meio da entrega dos cálculos e localização de bens dos executados. Consta no id nº 12813714 certidão dando conta de que não foram apresentadas contrarrazões. O feito foi incluído em pauta do plenário virtual. É o relatório. VOTO VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados os pressupostos, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal à nulidade ou não da sentença face a extinção do feito sem análise do mérito pela suposta inércia da parte autora, ora apelante. Em análise detida dos presentes autos, verifica-se no ID nº 12734772, foi expedido ato ordinatório intimando o advogado da parte requerente fim de se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre a certidão do oficial de justiça. Consta na fl. 02 do ID nº 12734772 publicação no Diário de Justiça quanto ao inteiro teor do ato ordinatório reportado no parágrafo anterior. Consta ainda no ID nº 12734773 certidão informando que a parte autora não apresentou manifestação a respeito da diligência do oficial de Justiça acostada à fl. 148 dos autos físicos, digitalizados posteriormente. Em ato contínuo, o juízo prolatou sentença extinguindo o feito pelo desinteresse da parte no prosseguimento do feito. Nesse contexto, em que pese o Juízo tenha promovido os atos necessários dirigidos ao patrono da parte requerente, por publicação em órgão oficial, a fim dar impulsão ao feito, remanesceu pendente atuação convergente aos ditames do art. 485, § 1º do CPC/15, eis que a extinção da pretensão sem julgamento de mérito não foi precedida de intimação pessoal do autor. Nesse sentido, faz-se mister observar que não se pode presumir o desinteresse de qualquer das partes no prosseguimento da demanda, razão pela qual é defeso ao Juiz, com base no art. 485, inciso III CPC/2015, extinguir de ofício o processo sem a prévia intimação pessoal. Corroborando com o entendimento supra, vejamos os precedentes jurisprudenciais pertinentes ao tema: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O inciso III do art. 485 do CPC preceitua que o juiz não resolverá o mérito da causa quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. Se a parte apelante, regularmente intimada por meio de seu patrono e pessoalmente, sob pena de extinção do feito, deixa de atender ao comando judicial, correta a sentença de extinção do processo por abandono da causa. 3. Recurso conhecido e desprovido.Sem majoração dos honorários. (TJDF, Acórdão 1196387, 07157648320188070001, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 5/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. CRISE NA RELAÇÃO PROCESSUAL. PARALISIA POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. IMPULSO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL. DILIGÊNCIAS CONSUMADAS. DESÍDIA QUALIFICADA. ABANDONO. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. INÉRCIA DA PARTE QUALIFICADA. 1.A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito, tem como pressuposto o estabelecimento de crise na relação processual que, redundando na paralisia do seu fluxo por mais de 30 (trinta) dias, enseja que a parte autora seja intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsioná-la, resultando da sua inércia após a realização dessas medidas a qualificação da desídia processual, legitimando, então, a extinção do processo. 2.Caracterizada crise no fluxo procedimental decorrente da sua inércia, a parte autora deve ser intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsioná-lo, determinando sua paralisia após a observância dessas exigências a extinção do processo, sem resolução do conflito que fazia seu objeto, com estofo no abandono, porquanto não pode ficar paralisado à mercê da sua iniciativa (CPC, art. 485, III, e § 1º). 3.Apelação conhecida e desprovida. Unânime. (TJDF, Acórdão 1179887, 07082462720188070006, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 5/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na mesma direção: APELAÇAO CÍVEL. EXECUÇAO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇAO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISOS II e III, COMBINADOS COM O 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇAO PESSOAL DA PARTE. ABANDONO DE CAUSA NAO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. (TJPR, AP nº 0687793-4, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Magnus Venicius Rox, julg. 15/09/2010). Grifos. Nessa senda, imperiosa a menção literal aos termos dispostos no art. 485, § 1º do CPC/15, senão veja-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - O processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (com grifo). Assim, cediço é que o juízo a quo deixou de observar as normas processuais que regem a hipótese vertente, o que constitui irregularidade insanável, acarretando a anulação da sentença. DISPOSITIVO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0002043-82.2003.8.14.0051 Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002043-82.2003.814.0051
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, determinando a remessa dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito. É como voto. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora Belém, 04/07/2023
05/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2023, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2023, 11:30
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 11:11
Remessa (em grau de recurso)
17/02/2023, 10:09
Decurso de Prazo
11/02/2023, 01:00
Decurso de Prazo
06/02/2023, 05:35
Publicação
13/12/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002043-82.2003.8.14.0051.
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Cheque] Nome: ITAUTINGA AGRO INDUSTRIA SA Endereço: desconhecido Nome: HEVENNS ITAMAR CARDOSO OLIVEIRA Endereço: desconhecido Nome: AUTO POSTO PRIMO Endereço: desconhecido Nome: RILVONI VIEIRA DE MIRANDA Endereço: TRAV. MORAES SARMENTO, 229, APTO 201, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-360 DESPACHO Tendo em vista que a parte autora apresentou apelação contra a sentença proferida, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC/15. Findo o prazo, ou recebidas as contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para que a apelação seja processada e julgada (art. 1.010, § 3º, CPC/15). Santarém-PA, data registrada no sistema. ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 11:14
Mero expediente
08/12/2022, 11:14
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 08:20
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2022, 08:19
Decurso de Prazo
12/02/2022, 01:31
Petição (Apelação)
11/02/2022, 23:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 23:00
Publicação
23/01/2022, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002043-82.2003.8.14.0051.
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Cheque] Nome: ITAUTINGA AGRO INDUSTRIA SA Endereço: desconhecido Nome: HEVENNS ITAMAR CARDOSO OLIVEIRA Endereço: desconhecido Nome: AUTO POSTO PRIMO Endereço: desconhecido Nome: RILVONI VIEIRA DE MIRANDA Endereço: TRAV. MORAES SARMENTO, 229, APTO 201, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-360 SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este for devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte. Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia do autor/exequente, restando caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção. Verifica-se que a ausência, pelos motivos expostos, de manifestação dos autores propicia tacitamente o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional. No presente caso, relevante se faz asseverar, que a parte requerente, apesar de devidamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito não o fez, conforme certidão de ID45200936, o que demonstra total desinteresse na demanda. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO por abandono de causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, assim o fazendo com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, face o deferimento da gratuidade de justiça. Revogo eventual tutela antecipada deferida nos autos. Em havendo custas processuais remanescente, INTIME-SE requerente, através de seu patrono, via PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento das referidas custas, se houver. Transcorrido o prazo sem pagamento, certifique-se nos autos e extraia-se certidão de crédito para fins de inscrição em dívida ativa estadual. Considera-se a parte exequente intimada na pessoa de seu advogado, via sistema PJe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com as devidas baixas. Santarém (PA), data registrada no sistema. ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito