Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: IGEPREV atual IGEPPS – INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO)
RECORRIDO: MARINALVA RODRIGUES LIMA REPRESENTANTE: MARIA IZABEL ZEMERO (OAB/PA 24610) DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO N.º 0017031-03.2004.8.14.0301
Trata-se de recurso extraordinário (ID 31609611) interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, assim ementado: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR MILITAR FALECIDO ANTES DA EC Nº 41/2003. DIREITO À INTEGRALIDADE E PARIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por pensionista de ex-servidor militar falecido em 2000, visando à recomposição da pensão por morte com base na integralidade da remuneração do instituidor do benefício, inclusive abono salarial e auxílio-moradia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a pensionista faz jus à pensão por morte com base na totalidade da remuneração do servidor falecido, à luz do regime constitucional vigente à época do óbito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicação do princípio tempus regit actum e da Súmula 340 do STJ. 4. Falecimento anterior à EC nº 41/2003 atrai a incidência do art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, assegurando integralidade e paridade. 5. Verbas percebidas habitualmente pelo servidor integram a base de cálculo da pensão. IV. DISPOSITIVO 6. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e improvida. Consta, ainda, acórdão proferido nos embargos de declaração (ID 31531582), rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o órgão julgador consignado que a matéria relativa à natureza das parcelas e ao regime jurídico aplicável à pensão foi expressamente enfrentada. O recorrente alegou, em síntese, violação aos arts. 2º, 5º, II, 37, caput, e 40, § 8º, da Constituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido teria assegurado majoração de pensão sem previsão legal, afrontando os princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da separação dos poderes, bem como contrariando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à paridade e à não incorporação automática de vantagens remuneratórias. Sustentou que, diante da existência de repercussão geral, o acórdão deveria ser reformado para excluir tais parcelas da base de cálculo do benefício. Foram apresentadas as contrarrazões (ID 31983042) É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação e ao interesse recursal. Contudo, vejo ser caso de inadmissão do recurso extraordinário. Isso porque o acórdão recorrido solucionou a controvérsia com base na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável e no exame do regime jurídico vigente à época do óbito do servidor, aplicando o princípio tempus regit actum e entendimento jurisprudencial consolidado, notadamente no sentido de que o falecimento ocorrido antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 atrai a incidência do art. 40, § 5º, da Constituição Federal, em sua redação original. A pretensão recursal, ao sustentar a impossibilidade de inclusão de determinadas parcelas na base de cálculo da pensão e a inexistência de direito à integralidade, demanda a revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à natureza das verbas percebidas habitualmente pelo servidor falecido, providência inviável em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. Além disso, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados revela-se meramente reflexa, uma vez que eventual violação dependeria, necessariamente, da reapreciação da legislação infraconstitucional e do conjunto probatório dos autos, o que não se admite na via extraordinária. Registre-se, ainda, que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal quanto à aplicação do regime constitucional vigente à data do óbito para a concessão de pensão por morte, inexistindo afronta direta à Constituição Federal. Exemplificativamente: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 22.6.2017. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ÓBITO OCORRIDO EM DATA POSTERIOR À EC 41/2003. DIREITO DA PENSIONISTA À INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS E À PARIDADE COM SERVIDORES EM ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE AO TEMPO DA MORTE DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 129/1994 e 412/2008. REEXAME. SÚMULA 280/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal tem orientação firmada no sentido de que, em matéria previdenciária, se aplica a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício. Aplicação da máxima tempus regit actum. 2. É inviável o processamento do apelo extremo quando a verificação da ofensa à Constituição Federal depender do reexame das regras estaduais para concessão de aposentadoria e pensões aos seus servidores. Incidência da Súmula 280/STF. Hipótese em que a violação ao Texto Constitucional, se houvesse, seria reflexa ou indireta. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Incidência da Súmula 512 do STF. (RE 1047407 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 06-05-2019 PUBLIC 07-05-2019) Sendo assim, não admito o recurso extraordinário interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS, com base na fundamentação lançada e em atenção aos limitadores constantes das Súmulas 279 e 280 do STF, consoante os termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso extraordinário, como no caso, sendo cabível apenas o agravo dirigido à Suprema Corte. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará