Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0002377-46.2016.8.14.0024. SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução fiscal, cujo valor perseguido é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) e que, passados mais de um ano de sua distribuição, não foram localizados bens penhoráveis. Assim sendo, considerando-se tratar de execução fiscal que se enquadra nas hipóteses do Tema 1.184 do Superior Tribunal Federal – STF e da Resolução nº 547 do CNJ, ou seja, execuções fiscais no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, a extinção da presente execução é medida que se impõe. Ademais, o prosseguimento da execução se apresenta contrário aos princípios da eficiência e da utilidade ao credor, consoante artigos. 797 e 836 do CPC e art. 40, § 3º da Lei nº 6830/80.
Diante do exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 485, VI do CPC. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. Itaituba (PA), 21 de agosto de 2024. WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
23/08/2024, 00:00
Definitivo
22/08/2024, 15:55
Documento
22/08/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 15:48
Perda do objeto
22/08/2024, 15:48
Conclusão (para julgamento)
21/08/2024, 16:01
Movimentação processual
21/08/2024, 16:01
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:51
Publicação
18/07/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ, tendo por finalidade o presente EDITAL a CITAÇÃO de Nome: MORAIS SAMPAIO DE OLIVEIRA LTDA ME Endereço: ROD CUIABA SANTAREM- BR 163, S/N, GALPÃO MADEIREIRA, PLANALTO, TRAIRãO - PA - CEP: 68198-000, estando atualmente em local incerto e não sabido, e para que a(s) parte (s) requerida (s) MORAIS SAMPAIO DE OLIVEIRA LTDA ME no prazo de 05 dias, tome (m) ciência da ação em epígrafe, devendo realizar o pagamento da dívida constante na CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA), ou querendo, apresente (m) EMBARGOS A EXECUÇÃO, conforme legislação em vigor. E para que se não alegue ignorância, mandou-se expedir este EDITAL que será publicado e afixado na forma da Lei (art. 232, I a V, e § 1º e 2º, C.P.C). Itaituba (PA), 15 de julho de 2024. LUCIANA FRANCO SEVERIANO Servidor Judiciário Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª). JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI)
Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Passagem Paes de Carvalho, s/n, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O (A) Exmo. Juiz (a) de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Itaituba, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tomarem, que por este Juízo, processam-se os autos da Ação de EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Dívida Ativa (Execução Fiscal)], processo 0002377-46.2016.8.14.0024, proposta por
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ, tendo por finalidade o presente EDITAL a CITAÇÃO de Nome: MORAIS SAMPAIO DE OLIVEIRA LTDA ME Endereço: ROD CUIABA SANTAREM- BR 163, S/N, GALPÃO MADEIREIRA, PLANALTO, TRAIRãO - PA - CEP: 68198-000, estando atualmente em local incerto e não sabido, e para que a(s) parte (s) requerida (s) MORAIS SAMPAIO DE OLIVEIRA LTDA ME no prazo de 05 dias, tome (m) ciência da ação em epígrafe, devendo realizar o pagamento da dívida constante na CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA), ou querendo, apresente (m) EMBARGOS A EXECUÇÃO, conforme legislação em vigor. E para que se não alegue ignorância, mandou-se expedir este EDITAL que será publicado e afixado na forma da Lei (art. 232, I a V, e § 1º e 2º, C.P.C). Itaituba (PA), 15 de julho de 2024. LUCIANA FRANCO SEVERIANO Servidor Judiciário Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª). JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI)
Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Passagem Paes de Carvalho, s/n, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O (A) Exmo. Juiz (a) de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Itaituba, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tomarem, que por este Juízo, processam-se os autos da Ação de EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Dívida Ativa (Execução Fiscal)], processo 0002377-46.2016.8.14.0024, proposta por
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 10:54
Mero expediente
09/05/2024, 17:15
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 12:17
Movimentação processual
09/05/2024, 12:17
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:21
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 22:19
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 15:14
Mandado
01/09/2023, 13:01
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2023, 10:33
Decisão Interlocutória de Mérito
16/06/2023, 13:47
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2023, 16:45
Decurso de Prazo
01/03/2023, 06:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
25/11/2022, 19:20
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 10:35
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 17:36
Documento (Decisão)
22/11/2022, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Como é cediço, a prescrição intercorrente, é aquela que ocorre após a citação do réu e há paralisação do processo por inércia do exequente. Ademais, a prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva. Analisando o trâmite processual, verifico que não restou demonstrada inércia ou desídia por parte do exequente, ora apelante, diante da movimentação efetiva do processo executivo fiscal. No caso concreto, observo que a ação executiva foi ajuizada em 12/05/2015, para cobrança de créditos decorrente de dívida ativa, conforme certidão de dívida ativa acostada, assim como o despacho de citação foi expedido em 22/02/2016. Em seguida, foi determinado remessa dos autos para atualização do débito, que foi realizado pela Fazenda Pública. Na sequência foi determinado pelo juízo, a remessa dos autos à fazenda publica para manifestação a ausência de bens para satisfação do crédito, com remessa dos autos no dia 05/10/2020, recebido pela procuradoria na data 21/10/2020, e recebido no gabinete no dia 22. Em outubro de 2020, sobreveio sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito, aplicando a perda superveniente do objeto, pela falta de interesse processual. - Da Prescrição Intercorrente não configurada. Da Necessidade de delimitação dos marcos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente. REsp 1.340.553/RS: No caso concreto, conforme restou demonstrado, não ocorreu a paralisação do processo por inércia ou desídia do exequente/apelante, considerando os diversos atos processuais praticados no feito, com o fim de alcançar a satisfação do crédito tributário. Por sua vez, em relação à prescrição intercorrente, analisando os autos, verifico equívoco na sentença, tendo em vista que como restou demonstrado não ocorreu a inércia atribuída a Fazenda Pública exequente, assim como a decisão contraria o entendimento firmado pelo Colendo STJ no REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos. Ademais, na hipótese, verifico que a Fazenda Pública formulou pedido frutífero de bloqueio judicial BACENJUD em nome da empresa executada e de seus sócios, porém o bloqueio não foi realizado nem apreciado pelo Juízo singular, desta forma, a decisão guerreada não pode considerar como termo inicial da prescrição, pois o feito executivo não estava paralisado e ainda estavam sendo realizadas diligências na busca por bens do devedor para a satisfação do crédito. Por oportuno, transcrevo na integra a ementa do julgado pelo C. STJ no REsp n° 1.340.553/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, através do qual o Tribunal da Cidadania fixou teses quanto a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)” Pela análise da ementa transcrita, observa-se que a Corte Superior fixou as seguintes teses no julgamento do citado Recurso Especial, que devem ser observadas para a decretação da prescrição intercorrente, senão vejamos: 1 - O prazo de 01 ano previsto nos §§1º e 2º do Art. 40 da LEF tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou de seus bens; 2 - Terminado o prazo de 01 ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional do crédito tributário, findo o qual, após ouvida a Fazenda Pública, poderá o Juiz, de ofício, decretar a prescrição intercorrente; 3 - Somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por Edital) são aptas a interromper o curso do prazo prescricional, não bastando o mero peticionamento em juízo. 4 - A Fazenda Pública, na primeira oportunidade a falar nos autos, deve demonstrar prejuízo na ausência das intimações previstas no art. 40, com exceção da falta de intimação que constitui o termo inicial, onde o prejuízo torna-se presumido. 5 - O Magistrado, ao decretar a prescrição intercorrente, deve fundamentar a decisão por meio da delimitação dos marcos temporais, inclusive quanto ao período que a execução ficou suspensa”. Feitas essas considerações, conforme à tese fixada no REsp 1.340.553/RS pelo STJ e as regras previstas no art. 40 da LEF (Lei n° 6.830/80), verifico assistir razão ao apelante quanto a inocorrência da prescrição intercorrente. Conforme os atos processuais praticados pela fazenda exequente, descritos anteriormente, observa-se claramente que não restou demonstrada inércia por parte do Estado do Pará, ora apelante, na presente execução fiscal, impulsionando regularmente o feito para a satisfação do crédito inscrito em dívida ativa. Ademais, nos termos do artigo 40, §§1°, 2°, 3º e 4° da LEF, não ocorreu o transcurso do prazo prescricional superior a 06 (seis) anos para a consumação da prescrição intercorrente, declarada pelo juízo singular, considerando a inexistência de inércia pela exequente e a pendência de realização de bloqueio judicial em nome da executada e de seus sócios, logo não possível concluir pela ausência de localização de bens dos devedores. Ressalta-se, ainda, que o Juízo singular, na hipótese dos autos, não determinou a suspensão do curso da execução, sendo que durante a tramitação do feito executivo, decretou a ausência de interesse processual sem a oitiva da Fazenda Pública para se manifestar acerca da possível prescrição ou abandono, e não houve apreciação de vários requerimentos da fazenda pública, desta forma, resta claro que a Fazenda apelante não tomou ciência quanto a inexistência de bens penhoráveis, diante da possibilidade de bloqueio judicial via BACENJUD e RENAJUD de valores em contas bancárias dos executado, porém que não foi realizado. Nesse contexto, verifico assistir razão ao apelante, considerando que a decisão contraria a tese fixada pelo C. STJ no julgamento do REsp 1.340.553, sob a sistemática de recursos repetitivos. Segundo o posicionamento do STJ a respeito da contagem do prazo para a prescrição intercorrente, resultando infrutíferas as tentativas de localização do devedor e de bens passíveis de expropriação, o Juiz declarará suspensa a execução pelo prazo de um ano, ao fim do qual se iniciará automaticamente a contagem do prazo prescricional aplicável, independentemente de o processo estar arquivado administrativamente, somente podendo ser reconhecida a prescrição intercorrente depois de transcorrido o lapso temporal e de ouvida previamente a Fazenda Pública. Nesse contexto, é impositiva a desconstituição da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal, pois não se verifica inércia por parte da Fazenda Pública e nem o transcurso do prazo prescricional de seis anos (um de suspensão mais os cinco prescricionais), assim como a decisão não delimitou adequadamente a citação do exequente, necessário para a decretação da perda de objeto pela inercia ou abandono de causa. Destarte, a decisão impugnada não observou o procedimento do artigo 40 e parágrafos seguintes da LEF, senão vejamos: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” (grifei) Por fim, assiste razão ao apelante quanto a necessidade de fixação na decisão do termo inicial e final aplicados na contagem do prazo prescricional, conforme a exigência prevista no item 4.5 do REsp 1.340.553-RS, senão vejamos: “4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” Por fim, resta inegável que a sentença deve ser reformada, pois, no caso não restou caracterizado o abandono de causa, tendo em vista a inexistência de inércia do ente público e a ausência de procedimento de citação ou suspensão da execução, nos termos do artigo 40, §§1°, 2° e 4° da LEF e com observância ao entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.340.553/RS. No mais, cito o enunciado da Súmula nº 106 do C. Superior Tribunal de Justiça e o disposto no artigo 25 da Lei de Execução Fiscal, a seguir transcritos: “Súmula 106, STJ. “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. “Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria”. (grifei) Assim sendo, observando a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553RS, em sede recurso repetitivo, e nos termos do art. 40 §2º, §3º e §4º da Lei nº 6.830/80, não ocorreu o transcurso do lapso temporal para o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo a sentença deve ser reformada para afastar a prescrição intercorrente. DISPOSITIVO.
MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, em face da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba que, nos autos da Ação de Execução Fiscal (proc. n° 0002377-46.2016.8.14.0024), ajuizada em desfavor de MORAES SAMPAIO DE OLIVEIRA LTDA ME, julgou extinto o feito executivo fiscal, com base no artigo 485, III do CPC, declarando o abandono de causa. Irresignado, o ESTADO DO PARÁ interpôs recurso de APELAÇÃO, argumentando em suas razões recursais, primeiramente, a nulidade da Sentença, aduzindo a ausência de fundamentação da decisão, e ausência da intimação estabelecida no artigo 485, §1°, do CPC. Alega a inocorrência da prescrição intercorrente, afirmando que após o despacho citatório, ocorreu a interrupção do prazo prescricional, conforme o artigo 174, parágrafo único, I do CTN, assim como, afirma que em razão da não localização da empresa executada, requereu o redirecionamento da execução para os sócios, os quais também não foram localizados. Destaca que é indispensável a citação da fazenda publica, que não foi respeitado pelo juízo de primeiro grau, ademais, aduziu a inexistência de inércia por parte da Fazenda Pública exequente, alegando a demora no curso da execução exclusivamente ao Judiciário quanto aos pedidos formulados, pelo que defende a inocorrência da prescrição intercorrente, conforme o disposto no artigo 40, §§1° e 2° da LEF, afirmando que não transcorreu prazo superior a seis anos, exigido para a configuração da prescrição intercorrente, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de Apelação, para reformar integralmente a sentença, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, determinando-se o prosseguimento do feito executivo fiscal. A parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. O recurso foi recebido no duplo efeito. Considerando tratar-se de Ação de Execução Fiscal, o Ministério Público se manifestou, pela desnecessária a intervenção do órgão ministerial na presente demanda, nos termos da Súmula 189 do STJ. É o relatório. DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso e passo a sua análise. O feito comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, combinado com o Art. 1.011, ambos do Código de Processo Civil, considerando a existência de recurso repetitivo sobre a matéria julgado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. - Da Inexistência de Inércia ou Desídia por Parte da Fazenda Pública
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença, determinando o prosseguimento do feito executivo fiscal no juízo de origem, tudo nos termos da fundamentação lançada. É a decisão. P.R.I.C. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 26 de setembro de 2022. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
27/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento. P. R. I. Cumpra-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP. Belém (Pa), 28 de janeiro de 2022. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora