Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ROMULO ROMMEL MARQUES REPRESENTANTE: ANDRÉA CARLA DA SILVA MARQUES (OAB/PA n.º 9208)
RECORRIDO: TEREZINHA DE JESUS PAMPLONA DE FREITAS (FALECIDA) REPRESENTANTE: DEBORA VILLELA MENDONCA DE ARAUJO CASTRO (OAB/PA N.º 7654) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0040045-06.2010.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 20691732), interposta por Romulo Rommel Marques contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, assim ementado: (acórdão ID 18856452) - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA E RESPONSABILIDADE CIVIL. PRIMEIRO RECURSO. ILEGALIDADE DE ALTEAMENTO EM MURO DIVISOR, DEMOLIÇÃO E FIXAÇÃO DE DANO MATERIAL. SEGUNDO APELO. FIXAÇÃO EM DANOS MORAIS EM RECONVENÇÃO. AMBOS CONHECIDOS, PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO E SEGUNDO DESPROVIDO. 1. O alteamento realizado em muro divisor pressupõe o cumprimento dos requisitos erigidos nos artigos 1.305, 1.306, 1.307 e 1.308 do Código Civil, que, se desbordados, exortam em desfazimento ou indenização por perdas e danos. 2. A despeito da alegação de dano material, há a necessidade além do dano e da conduta, a gradação do nexo de causalidade e em havendo concausa, a proporção de cada uma delas, sem a qual, obstado está o provimento responsabilizante. 3. A simples desavença entre vizinhos não pode ser considerada franqueadora de reparação moral, inclusive por ser inerente à vida em sociedade. Dano moral da Reconvenção, indeferido. Dano moral da Exordial, não impugnado. 4. Recursos conhecidos e primeiro apelo (de TEREZINHA DE JESUS PAMPLONA DE FREITAS) parcialmente provido e segundo (de ROMULO ROMMEL MARQUES e MELLUS BAR) desprovido. Houve a oposição de embargo de declaração, que foram improvidos, conforme ementa: (acórdão ID 20191479) - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INFORMAÇÃO DE FALECIMENTO DE PARTE REALIZADA EM SUSTENTAÇÃO ORAL E NÃO POR PETIÇÃO. ERRO GROSSEIRO QUE NÃO ATRAI NULIDADE DO JULGADO. FIM DA COMPETÊNCIA RECURSAL. EVENTUAL REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL QUE DEVE SER OPERACIONALIZADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU COM O RETORNO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inexiste no caso em comento os alegados vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material o que não atrai a incidência do art. 1022 do CPC. 2. A sustentação oral não é meio hábil para requerimentos de natureza informativa-petitória, razão pela qual inexiste nulidade no julgado. 3. Com o julgamento da causa, eventual necessidade de regularização do polo processual deve ser manejada aquando do retorno dos autos ao juízo de primeiro grau. 4. Recurso conhecido e desprovido. A parte recorrente alegou, em síntese, violação ao art. 313, §2º, e 987, do Código de Processo Civil pois entende que, face a morte da autora da ação, o processo deveria ser imediatamente suspenso e, assim, deveria ser considerado nulo o julgamento do recurso de apelação. Por este motivo, requereu a nulidade de todos os atos praticados a partir da data do óbito. Não houve apresentação das contrarrazões (certidão - ID 21320045) uma vez que falecida a parte recorrida. No despacho de ID 22204472, houve a determinação de intimação da inventariante para habilitar-se nos autos. No entanto, mesmo intimada, a inventariante manteve-se inerte (certidão – ID 26350118). É o relatório. Decido. Na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal, preparo dispensado, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Com efeito, quanto à controvérsia em debate, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientada no sentido de que “hipótese em que o julgamento do recurso ocorreu após o falecimento do recorrente, sendo certo que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a morte de uma das partes suspende o processo no exato momento em que se deu, notadamente em razão da extinção do mandato outorgado ao causídico” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.380.212/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 16/9/2020.) Ademais, amolda-se a impugnação ao disposto no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal. Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Sendo assim, diante do atendimento dos pressupostos gerais, bem como considerando que a hipótese dos autos não se amolda a nenhum óbice previsto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, admito o recurso especial. Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará