Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RÉU (S): MANELSON COSTA DE SOUZA CPF: 813.887.992-00 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU AUTOS: 0800158-85.2023.8.14.0087 ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, em face de MANELSON COSTA DE SOUZA, qualificado nos autos. Não tendo o executado promovido o pagamento, realizou-se a penhora e avaliação de 07 (sete) botijões de gás, sendo intimada a parte exequente para se manifestar a respeito dos bens penhorados. Em petição ID 133974224, a parte exequente informou que houve a quitação do débito, requerendo a extinção da presente lide em decorrência do pagamento. Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. Considerando que ocorreu a efetiva satisfação do crédito do exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, II, e 925, ambos do CPC. Desconstituo a penhora realizada nos autos, pois, em que pese tenha sido realizada de forma válida, conforme o procedimento legalmente previsto, não mais subsistem os requisitos legais para sua manutenção. Determinar a remoção das restrições inseridas no sistema RENAJUD, em razão do pagamento do débito. Condeno o executado nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Intime-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Limoeiro do Ajuru, data registrada no sistema LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Limoeiro do Ajuru
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RÉU (S): MANELSON COSTA DE SOUZA CPF: 813.887.992-00 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU AUTOS: 0800158-85.2023.8.14.0087 ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, em face de MANELSON COSTA DE SOUZA, qualificado nos autos. Não tendo o executado promovido o pagamento, realizou-se a penhora e avaliação de 07 (sete) botijões de gás, sendo intimada a parte exequente para se manifestar a respeito dos bens penhorados. Em petição ID 133974224, a parte exequente informou que houve a quitação do débito, requerendo a extinção da presente lide em decorrência do pagamento. Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. Considerando que ocorreu a efetiva satisfação do crédito do exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, II, e 925, ambos do CPC. Desconstituo a penhora realizada nos autos, pois, em que pese tenha sido realizada de forma válida, conforme o procedimento legalmente previsto, não mais subsistem os requisitos legais para sua manutenção. Determinar a remoção das restrições inseridas no sistema RENAJUD, em razão do pagamento do débito. Condeno o executado nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Intime-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Limoeiro do Ajuru, data registrada no sistema LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Limoeiro do Ajuru
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 11:25
Expedição de documento (Mandado)
19/12/2024, 11:25
Expedição de documento (Mandado)
19/12/2024, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 11:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/12/2024, 10:23
Conclusão (para julgamento)
18/12/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 12:20
Decurso de Prazo
28/10/2024, 02:07
Ato ordinatório
16/10/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800158-85.2023.8.14.0087.
EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RÉU(S):
EXECUTADO: MANELSON COSTA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, que delegou poderes ao Servidor no âmbito de suas atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, considerando a diligência de Penhora do oficial de justiça, id 128827189, fica a parte autora intimada a se manifestar dentro do prazo legal. Limoeiro do Ajuru, 9 de outubro de 2024 LISMAR QUEIROZ CARDOSO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Limoeiro do Ajurú AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR(A)(S):
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 12:20
Ato ordinatório
09/10/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 16:26
Mandado (entregue ao destinatário)
08/10/2024, 16:26
Mandado
23/09/2024, 16:11
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2024, 11:43
Documento (Mandado)
19/09/2024, 11:34
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2024, 09:59
Movimentação processual
19/09/2024, 09:57
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2024, 09:21
Movimentação processual
19/09/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 08:49
Mandado
20/08/2024, 12:37
Publicação
20/08/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800158-85.2023.8.14.0087.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Limoeiro do Ajurú Nome: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: AV. "DÁRCIO CANTIERI", 1.750, JARDIM "SÃO JOSÉ", SãO SEBASTIãO DO PARAíSO - MG - CEP: 37950-000 Nome: MANELSON COSTA DE SOUZA Endereço: JUSCELINO KUBITSCHEK, SN, MATINHA, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 DECISÃO-MANDADO 1. Em atenção ao teor da decisão de ID 122807050, que em síntese, anulou a sentença de extinção do feito, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1. Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2. Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842), priorizando a penhora do “AUTOMÓVEL, FIAT, STRADA ADVENTURE, 2010/2010, PRATA, PLACA: NSO0763, CHASSI: 9BD27844DA7257455, RENAVAM: 00213197839”. 5. DEFIRO o pedido formulado em caráter antecipado de inserção, via RENAJUD da restrição de licenciamento e circulação do veículo em garantia. 5.1 Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas judiciais da diligência pleiteada. 5.2 Após o recolhimento das custas relativas ao pedido, promova-se o gravame do veículo em comento por meio do RENAJUD (art. 3º, § 10, I do DL 911/69). EXPEÇA-SE o necessário. P. R. I. C. Limoeiro do Ajuru, data registrada no sistema. LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Limoeiro do Ajuru A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO.
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2024, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2024, 12:47
Documento
14/08/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 12:43
Mandado
14/08/2024, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 12:35
Ato ordinatório
14/08/2024, 12:35
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2024, 12:33
Outras Decisões
14/08/2024, 12:18
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 11:20
Movimentação processual
13/08/2024, 11:20
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ADVOGADO: ALYSSON TOSIN – OAB/MG N. 86.925
APELADO: MANELSON COSTA DE SOUZA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE. REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N. 0800158-85.2023.8.14.0087 ORIGEM: VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Limoeiro do Ajuru que, nos autos da Ação de Execução de Quantia Certa ajuizada por si contra MANELSON COSTA DE SOUZA, julgou a ação extinta sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, sob o entendimento de não comprovação anterior da mora (Id. 15881014). Em suas razões recursais (Id. 15881066), a autora aduz a desnecessidade de notificação anterior do devedor para o ajuizamento da presente ação de execução por quantia certa, que restou inadimplido pelo réu e enseja a sua cobrança na forma da petição inicial. Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 16195317). É o relatório. Decido. O recurso é cabível (art. 1.009 do CPC), preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço da Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, com fulcro no art. 133, XII, “b” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Cinge-se a controvérsia recursal à desnecessidade de notificação prévia do executado para constituição em mora em ação de execução por quantia certa fundada em contrato de consórcio. Assiste razão ao apelante. Verifico que a autora juntou aos autos o contrato de consórcio firmado entre as partes (Id. 15880990), estando fundado o pedido de execução no art. 784, II e XI do CPC c/c art. 10 da Lei n. 11.795/2008 em razão do inadimplemento contratual, sem pedido de busca e apreensão do bem dado em garantia, o que afasta a necessidade de notificação prévia para constituição em mora, porquanto não configurada obrigação pessoal (ex persona). E, assim, havendo termo certo para o pagamento da obrigação líquida,
trata-se de mora ex re e incide o art. 397 do CC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. MORA EX RE. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. DATA DO VENCIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à inadimplência e ao valor devido implicaria o reexame de cláusulas contratuais e do contexto fáticoprobatório, procedimentos inadmissíveis em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado. Precedentes. 4. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.260.865/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/10/2018, DJe 4/10/2018) – Grifei RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. DIES INTERPELLAT PRO HOMINE. MORA EX RE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AUSÊNCIA DE REQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. As matérias atinentes aos arts. 3º e 603 do CPC/73 e ao art. 405 do CC/2002 não foram analisadas pela Corte Estadual. Assim, não se verifica o prequestionamento necessário para viabilizar a interposição do recurso especial, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. Não há violação do disposto no artigo 131 do CPC/73 pelo Tribunal de origem quando todas as questões trazidas à apreciação, por ocasião do julgamento de liquidação de sentença por arbitramento, são devidamente analisadas pelas instâncias ordinárias, embora de forma desfavorável ao recorrente. 3. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, a regra a incidir é a do brocardo dies interpellat pro homine. Tem-se, pois, não a mora ex persona, mas a mora ex re, quando, então, as consequências do inadimplemento ocorrem imediatamente após o termo da obrigação, na medida em que o devedor tem prévia ciência da data em que a obrigação líquida deve ser adimplida, dispensando, assim, eventual notificação complementar por parte do credor. 4. Recurso especial desprovido. ( REsp n. 1.034.269/MG, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016) – Grifei AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO - MORA EX RE - DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1. A prévia interpelação judicial para constituição em mora é necessária quando se trata de mora"ex persona", isto é, quando não há termo previamente acordado para cumprimento da obrigação. 2. Em contrapartida, nos casos em que há obrigação positiva, líquida e com termo certo estipulado na avença, tem-se a mora" ex re ", que independe de prévia interpelação. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp n. 172.693/MT, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe 17/11/2014) - Grifei AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. MORA. DISPENSA DE NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, tratando-se de mora ex re, no qual a obrigação é líquida e com termo certo para o pagamento, é dispensável prévia notificação por parte do credor. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1585307 SP 2016/0041006-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2020) Não constato, portanto, a necessidade da notificação para constituição em mora. Por fim, a análise dos demais requisitos da ação devem ser reservados ao Juízo de origem, à vista da não configuração de causa madura (art. 1013, § 3° do CPC). Isto posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão de primeiro grau e reconhecer a desnecessidade da notificação para constituição em mora do executado, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. Operada a preclusão, remetam-se os autos ao Juízo de origem. À Secretaria para as providências cabíveis. P.R.I.C. Belém(PA), datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
16/07/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/09/2023, 08:19
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2023, 08:12
Decurso de Prazo
01/09/2023, 05:39
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 18:14
Mandado (entregue ao destinatário)
08/08/2023, 18:14
Mandado
08/08/2023, 13:19
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2023, 13:30
Ato ordinatório
07/08/2023, 13:22
Mero expediente
04/08/2023, 15:41
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2023, 15:32
Petição (Apelação)
01/08/2023, 15:07
Publicação
14/07/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: MANELSON COSTA DE SOUZA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA 0800158-85.2023.8.14.0087 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Alienação Fiduciária]
Trata-se de EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de MANELSON COSTA DE SOUZA. A parte autora fora devidamente intimada para emendar a inicial, a fim de comprovar a realização de notificação extrajudicial do devedor para fins de composição da mora bem como que fora realizada e deu-se por infrutífera a busca e apreensão do veículo com o esgotamento dos meios disponíveis para consumação da tutela específica. No ID 94988460, apresentou petição se insurgindo contra o teor da ordem judicial. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O Demandante foi regularmente intimado para que emendasse a inicial. Contudo, não o fez. Limitando-se a argumentar que o contrato apresentado possui força executiva. Ab inítio ressalto que este Juízo não coloca em voga a natureza executiva do contrato firmado entre as partes, mas somente a observância do procedimento nele consignado que, nos termos da norma pátria vincula as partes. No contrato alocado ao ID Num. 90775993 - Pág.1-2, convenciona-se: 9. Caracterizada a inadimplência do DEVEDOR(A) fica o(a) mesmo(a), desde logo, obrigado(a) a entregar o bem garantido a CREDORA assim que for solicitado, independentemente de qualquer ordem judicial, sendo certo que o não cumprimento dessa obrigação pelo(a) DEVEDOR(A) sujeita-lo-á, na qualidade de fiel depositário, à ação de busca e a apreensão do bem alienado fiduciariamente. Para a hipótese do bem ser localizado requer se-á, desde logo, a conversão da referida Busca e Apreensão em Depósito, com pedido de prisão civil, ficando ressalvado ainda que o DEVEDOR(A) continuará sempre responsável por eventual saldo remanescente. 10. No caso de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do DEVEDOR(A), sem prejuízo da imediata e direta execução dos fiadores, a CREDORA poderá proceder a apreensão e remoção do bem, que uma vez apreendido, poderá ser alienado judicial ou extrajudicialmente, a seu critério, aplicando o respectivo produto na amortização ou liquidação do saldo devedor e nas demais custas e despesas incorridas à cobrança ou mesmo demanda judicial promovidas, entregando ao(a) DEVEDOR(A) o saldo porventura apurado, se houver. No caso em questão, o exequente não comprova a realização da notificação extrajudicial do devedor a fim de devolver o bem, com a respectiva constituição da mora, descumprindo cláusula expressa no contrato firmado. Do mesmo modo, move a execução sem requerer a busca e apreensão do bem, medida também versada no negócio jurídico, sob o subterfúgio que o instrumento particular firmado entre as partes possui força executiva. A mera alegação que o contrato possui força executiva não possui o condão de subverter a observação das suas próprias cláusulas. Entendimento diverso violaria o princípio da boa-fé contratual. Neste liame, concluo que o demandante não promoveu a diligência que lhe foi determinada. Assim, houve desrespeito a regra do art. 321 do NCPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Impondo-se, assim, a extinção do processo em razão do indeferimento.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, e assim o faço com fulcro no art. 485, I, do NCPC. Custas pelo exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ocorrido o trânsito em julgado, arquive-se. Em caso da interposição de recurso, após a apresentação das contrarrazões recursais, promova-se a remessa ao Tribunal de Justiça com as honras e homenagens de estilo. Limoeiro do Ajuru, data e assinatura conforme certificado digital.
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 11:48
Indeferimento da petição inicial
12/07/2023, 11:45
Conclusão (para julgamento)
12/07/2023, 10:27
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 11:40
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 11:27
Publicação
07/06/2023, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800158-85.2023.8.14.0087.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Limoeiro do Ajurú Nome: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: AV DÁRCIO CANTIERI, 1750, JARDIM SÃO JOSÉ, SãO SEBASTIãO DO PARAíSO - MG - CEP: 37950-000 Nome: MANELSON COSTA DE SOUZA Endereço: desconhecido: DESPACHO - MANDADO Promova-se o levantamento do sigilo atribuído a petição inicial e aos documentos anexos por não existir causa jurídica para tanto demonstrado nos autos. Em se tratando de contrato de alienação fiduciária, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, e do que dispõe o Decreto Lei 911/69, bem como, o elencado na cláusula 9 do contrato de ID Num. 90775993 - Pág. 2, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar emenda à inicial, para: - Comprovar a realização de notificação extrajudicial para fins de composição da mora; - Comprovar que fora realizada e deu-se por infrutífera a busca e apreensão do veículo com o esgotamento dos meios disponíveis para consumação da tutela específica (Decreto Lei 911/69). O não cumprimento da missiva reportará em indeferimento da inicial, com fulcro no art. 485, I e VI do CPC. Escoado o prazo assinalado, certifique-se e, após, voltem conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Limoeiro do Ajuru, data registrada no sistema MÁRCIO CAMPOS BARROSO REBELLO Juiz Titular da 1º Vara de Cametá/Pa respondendo pela Vara Única de Limoeiro do Ajuru