Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800926-60.2023.8.14.0200.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú Nome: Polícia Militar do Pará Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 9 - n 8401, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA JUNIOR Endereço: RUA VINTE DE NOVEMBRO,, N 131, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-350 Nome: ROBSON DE ARAUJO FRAZAO Endereço: Passagem São Francisco, 03 Q 137, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-180 Nome: OTONELSON CARVALHO SOUSA Endereço: Rua Santo Antônio,, n 1433, Vila Nova, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65912-030 Nome: CARLOS ABEL DOS SANTOS SOARES Endereço: Quadra Cento e Oitenta e Dois, QUDRA 182, N 1, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-146 DECISÃO Tratam-se os presentes autos de INQUÉRITO POLICIAL, instaurado através de Portaria, (nº 00136/2021.100289-5), para apurar os fatos decorrentes da intervenção dos policiais militares ROBSON DE ARAUJO FRAZAO, OTONELSON CARVALHO SOUSA e CARLOS ABEL DOS SANTOS SOARES, para apurar as circunstâncias em que ocorreu a morte do nacional VINÍCIUS BENTO OLIVEIRA, ocorrida no dia 06/12/2021, neste município, em virtude de deflagração de projétil de arma de fogo. A conclusão do inquérito decidiu não indiciar os policiais militares, ROBSON DE ARAUJO FRAZAO, OTONELSON CARVALHO SOUSA e CARLOS ABEL DOS SANTOS SOARES. A decisão foi baseada no fato de que suas ações foram justificadas pela excludente de ilicitude da legítima defesa. Laudo Necroscópico (ID 97626381, pág. 14/15). Laudo Exame Balístico n°2021.06.000218-BAL, ID. n°9762638 -fl. 1617) e n°2021.06.000215-BAL (ID. n°97626381-fl.21). Com vista dos autos, (ID. n°112235466), o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo arquivamento do feito, face a configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa. Brevemente relatado. Decido. Consabido, a ocorrência de causa excludente de ilicitude, como a legítima defesa (art. 23, II do CPB), afasta a justa causa exigida para futura ação penal. Acolho o parecer do representante do Ministério Público e os seus fundamentos, adoto como razões de decidir. Em análise ao conjunto probatório colhido no inquérito policial, efetivamente conclui-se que não foi possível instaurar o procedimento criminal, uma vez que; embora a materialidade tenha ocorrido. Restou comprovado que, tentando repelir a ação injusta e iminente de VINICIUS BENTO OLIVEIRA, que na ocasião da abordagem policial, “sacou uma arma na região da cintura, direcionando-a em direção aos policiais. Fato esse; que obrigou os policiais a efetuar disparos de arma de fogo, para cessar a injusta agressão.” A resposta dos policiais resultou em VINICIUS BENTO OLIVEIRA, sendo atingido. Que embora tenha sido socorrido, não resistiu aos ferimentos e evoluiu a óbito, antes mesmo de chegar ao Hospital Municipal de Anapu. Todavia, os policiais civis agiram acobertados na ocorrência de causa de excludente de ilicitude (legítima defesa), prevista no artigo 23, II c/c artigo 25, ambos do Código Penal. Portanto, a decisão é de que não há base para a instauração de um procedimento criminal contra os policiais envolvidos. Visto que para que se inicie uma ação penal, mister se faz; estarem presentes alguns requisitos mínimos para o ingresso da ação penal (art. 41, CPP). No presente caso não vislumbro a prova da materialidade delitiva tampouco a autoria do fato, vez que é flagrante a ocorrência de legítima defesa, causa excludente da ilicitude. RESSALTA-SE ainda, que a intervenção policial foi desencadeada em resposta à denúncia recebida, com a informação de os indivíduos VINICIUS BENTO OLIVEIRA e ADALBERTO SOUSA CUNHA, estavam praticando o crime de roubo na cidade de Anapu, conforme relatado pelas vítimas Crislene Lima Silva e Kaique Borges de Oliveira, no (ID 97626380, págs. 46,48). Em relatório conclusivo de INQUÉRITO POLICIAL, (ID. n°97626381-fl.81) a Autoridade Policial entendeu que não havia elementos para prática de crime nem transgressão disciplinar, uma vez que, como se observa, os policiais agiram sob uma excludente de ilicitude, qual seja, a da legítima defesa, o qual retira o caráter antijurídico da conduta tipificada como criminosa por parte dos policiais militares. Após a análise dos autos, o Ministério Público Estadual expressou concordância com as conclusões do relatório do inquérito policial, pela incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa e arquivamento do feito.
DIANTE DO EXPOSTO, e das evidências apresentadas acolho o parecer ministerial e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se, procedendo-se as baixas necessárias. Anapu-PA, datado conforme assinatura eletrônica. GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Anapu – PA