Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MONOCRÁTICA Vistos os autos. BANCO DO BRASIL SA interpôs RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (Id. 30884479) insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves (Id. 30884475), que indeferiu a petição inicial da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0801336-09.2023.8.14.0010, ajuizada em desfavor de LORHANN FERREIRA GOMES. Em suas razões (Id. 30884480), sustenta, em suma, o equívoco da decisão de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução de mérito por suposta ausência de emenda à inicial. Afirma que a petição inicial preenche todos os requisitos legais, estando a execução devidamente instruída com Cédula de Crédito Bancário, título executivo extrajudicial, não havendo que se falar em irregularidade. Tenciona, assim, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução na origem. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado nos autos pela UPJ do juízo de origem (Id. 30884491). Relatados. Decido preferencial e monocraticamente, com esteio no art. 133, XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça c/c os arts. 932, III, do Código de Processo Civil. Inexistindo preliminares contrarrecursais, procedo ao juízo de admissibilidade. Da análise detida dos autos, verifico a manifesta ausência de interesse recursal, requisito intrínseco de admissibilidade que impede o conhecimento da presente insurgência, explico. A parte apelante se insurge contra a sentença que extinguiu o processo executivo sem resolução do mérito (Id. 30884475), ao argumento de inércia da parte autora em promover a emenda à inicial determinada em despacho anterior (Id. 30884468). Entretanto, a referida sentença foi reconsiderada pelo togado a quo em sede de Embargos de Declaração opostos pela própria parte ora apelante (Id. 30884477) os quais foram acolhidos em virtude de erro de premissa, visto que a execução está fundada em cédula de crédito bancário, que constitui título executivo extrajudicial, e não em contrato de abertura de crédito. Outrossim, anulou ele a sentença extintiva e determinou o regular prosseguimento da execução, com a citação da parte executada (Id. 30884478). Ora, se o objetivo do presente apelo era justamente a anulação da sentença terminativa para que a ação de execução retomasse seu curso, o que foi integralmente alcançado pela via dos embargos de declaração com efeitos infringentes na primeira instância, afiguro, à toda evidência, natimorto. A propósito, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 932, III, que “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. À vista do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, por manifesta ausência de interesse recursal superveniente, nos termos do art. 932, III, do CPC, e delibero: 1. Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2. Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema; 3. Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. Des. JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator