Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801427-11.2024.8.14.0028.
REQUERENTE: STOCK MED PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA.
REQUERIDO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em desfavor de PRÓ-SAÚDE – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, partes qualificadas. Em sede de embargos à execução (Autos n° 0815701-43.2025.8.14.0028), o executado informou estar em processo de recuperação judicial em trâmite perante a 3º Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, sob o n° 1067393-13.2023.8.26.0100 conforme comprovação juntada (Id. 155080506), razão pela qual, peticionou pela suspensão da presente execução nos termos da Lei 11.101/05. São as considerações. As hipóteses de suspensão do processo estão disciplinadas no art. 313 e seguintes do CPC. Segundo a doutrina de Theodoro Júnior (2017, p. 923/924), o art. 313 do CPC estabelece as causas de ordem física, lógica e jurídica para a suspensão do processo e que são as seguintes: (a) a morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, do seu representante legal ou de seu procurador (inciso I) (b) a convenção das partes (inciso II) (c) a arguição de impedimento ou suspeição (inciso III) (d) a admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas (inciso IV) (e) quando a sentença de mérito (inciso V): (i) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente (inciso V, alínea a) (ii) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo (inciso V, alínea b) (f) motivo de força maior (inciso VI) (g) quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação da competência do tribunal marítimo (inciso VII) (h) demais casos regulados pelo Código (inciso VIII). (i) o parto ou a concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa (inciso IX, acrescido pela Lei nº 13.363, de 25.11.2016) (j) quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai (inciso X, acrescido pela Lei nº 13.363, de 25.11.2016). No caso dos autos, o exequente pugnou pela suspensão do presente caderno processual, haja vista estar em processo de recuperação judicial nos autos de n° 1067393-13.2023.8.26.0100, o qual tramita na 3º Vara de Falências e Recuperações Judiciais da comarca de São Paulo/SP. A suspensão é a paralisação temporária do processo. Para que ela ocorra é preciso que se verifique uma das causas que impedem por algum tempo o curso normal do processo, mas que são superáveis. Pelo exposto, o pedido merece deferimento. A decretação da recuperação judicial implica a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas em face do devedor, pelo prazo de 180 dias, com o objetivo de viabilizar a reorganização financeira da empresa e garantir o princípio da preservação da atividade empresarial, conforme o artigo 47 da mesma lei. Ademais, o artigo 52, inciso III, da Lei nº 11.101/2005 reforça a determinação de suspensão das ações e execuções movidas contra o devedor. Porquanto, sendo o crédito objeto desta execução de natureza anterior ao pedido de recuperação judicial, e portanto sujeito ao regime de soerguimento, com fundamento nos artigos 6º e 52 da Lei nº 11.101/2005, bem como nos artigos 313, inciso V, alínea "e", e 315 do Código de Processo Civil, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 180 dias, ou até ulterior deliberação do juízo universal da recuperação, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso haja alteração do quadro fático-jurídico. Oficie-se ao juízo da recuperação judicial, comunicando a suspensão desta execução e solicitando informações sobre eventual plano aprovado ou prorrogação do período de stay. Decorrido o prazo de 180 dias sem nova deliberação, voltem os autos conclusos para reavaliação da suspensão. Intime-se. Cumpra-se. Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá