Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BMG S.A REPRESENTANTE: RODRIGO SCOPEL, OAB/RS 40.004-A RECORRIDO(A): JOSÉ MARIA TRINDADE REPRESENTANTE: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA GEYER, OAB/PA 27.523-A DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0804017-68.2018.8.14.0028 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 5674172), interposto por BANCO BMG S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão (ID 20189109) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma. Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. JUROS ABUSIVOS CONSTATADOS. APLICADA TAXA DE JUROS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO PACTUADO. ARBITRAMENTO DE NOVA TAXA DE JUROS CONFORME MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE”. Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão vergastado dissentiu do entendimento firmado por outros tribunais acerca da utilização da taxa média de mercado publicada pelo BACEN como parâmetro para revisão do contrato entabulado entre os litigantes. Afirma, ainda, que houve violação ao disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, eis que “quando optaram os julgadores colegiados em reformar a sentença de primeiro grau e condenar a ora recorrente à repetição do indébito em dobro relativamente aos descontos oriundos do contrato sub judice, não fora levado em conta que se trata de hipótese de engano justificável, posto que a financeira não cometeu nenhum ilícito, apenas exerceu regularmente seu direito reconhecido”. Prossegue sustentando que restaram violados, também, os arts. 186, 187, 188, I e 407, todos do Código Civil. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID nº 21316702. É o relatório. Decido. O caso relatado se enquadra no disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a sua correlação com o Tema nº 929 dos recursos repetitivos afetados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que discutirá o seguinte: Tema 929/STJ: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC." (RESP Nº 1963770/CE) Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC), utilizando-se do código do movimento (11975) de sobrestamento por recurso especial repetitivo, sendo afetado ao tema nº 929 do Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto na Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará