Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMPLEXO EDUCACIONAL CONEXAO - ME Advogado: LUCAS FREITAS CARDOSO - PA35471, ALFREDO DA SILVA LISBOA NETO - PA16392-A, CIBELE DE NAZARE MONTEIRO SARMENTO - PA015011
EXECUTADO: MARIA MADALENA DA COSTA CARDOSO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Autos: 0803412-83.2023.8.14.0049
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por COMPLEXO EDUCACIONAL CONEXAO em desfavor de MARIA MADALENA DA COSTA CARDOSO, partes qualificadas nos autos. Certidão de citação negativa no ID 157333052. Intimação da parte exequente para manifestação quanto à certidão de citação negativa no ID 157434848. Certidão de transcurso de prazo in albis no ID 160625389. Os autos vieram conclusos. DECIDO. Dispõe o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 53, § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
No caso vertente, verifica-se que a devedora não foi encontrada para ser citada. Ainda, instada a se manifestar, a parte exequente se manteve inerte e não indicou novo endereço ou a realização de diligências para localização da parte executada, o que atrai a incidência do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sobre o tema, cumpre trazer à colação entendimentos dos Tribunais pátrios, in verbis: E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DEVEDOR NÃO ENCONTRADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ART. 53, § 4.º, DA LEI N.º 9.099/95 – IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-MS 08030829320198120110 Campo Grande, Relator: Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, Data de Julgamento: 05/08/2022, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 09/08/2022) RECURSO INOMINADO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE ALUGUEL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - DEVEDOR NÃO ENCONTRADO - INCUMBE À PARTE A CORRETA INDICAÇÃO DE ONDE O DEVEDOR DEVE SER ENCONTRADO, ÔNUS QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDO AO JUDICIÁRIO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE POSSÍVEIS BENS PENHORÁVEIS - EXEGESE DO ART. 53, § 4º DA LEI N. 9.099/95 - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL DO JUIZADO ESPECIAL - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0302438-36.2018.8.24.0135, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Wed Feb 16 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 03024383620188240135, Relator: Adriana Mendes Bertoncini, Data de Julgamento: 16/02/2022, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. 1- ACÓRDÃO ELABORADO DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 46 DA LEI 9.099/1995 E ARTS. 12, INCISO IX, 98 E 99 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO PRÓPRIO, REGULAR E TEMPESTIVO. 2- EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NA FORMA DO ARTIGO 53 § 4º DA LEI 9.099/95, NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NÃO ENCONTRADO O DEVEDOR OU BENS SUSCETÍVEIS DE PENHORA, O PROCESSO SERÁ IMEDIATAMENTE EXTINTO. 3- FALTA DE DILIGÊNCIAS A CARGO DA PARTE. É ÔNUS DO EXEQUENTE INDICAR O ENDEREÇO DO DEVEDOR PARA FINS DE CITAÇÃO. PRECEDENTE: (ACÓRDÃO N.749698, 20130710323522ACJ, RELATOR: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, DATA DE JULGAMENTO: 14/01/2014, PUBLICADO NO DJE: 17/01/2014. PÁG.: 199). SE O CREDOR, INTIMADO SOBRE A INCOMPLETUDE DO ENDEREÇO, LIMITA-SE A PEDIR A REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 4- RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. CUSTAS PELO RECORRENTE. SEM HONORÁRIOS ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. (TJ-DF - ACJ: 20120710292393 DF 0029239-42.2012.8.07.0007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/03/2014, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/03/2014. Pág.: 370). Deste modo, deve o presente feito ser extinto, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, EXTINGO o processo. Expeça-se certidão de crédito, caso seja requerida pela parte exequente. Registre-se que a parte exequente eventualmente poderá retomar a execução nestes autos, observado o prazo prescricional do título executivo judicial, desde que indique, de forma objetiva e precisa, novo endereço da parte executada. Advirta-se que a solicitação genérica de consulta a sistemas informatizados ou de expedição de ofícios, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pedido. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. Santa Izabel do Pará/PA, data da assinatura eletrônica. ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel-PA