Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0807597-44.2024.8.14.0401.
QUERELADA: LIDIA VERONICA SANTOS MOTTA, CPF: 449.659.072-72 QUERELANTE: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS MOTTA, CPF: 300.000.682-68 Advogada do querelante: Marcia Lorena Gones da Silva, OAB/PA: 37492 Art. 140 CP TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 06/08/2025, às 10h30, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra. SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, MM. Juíza de Direito, o Ministério Público na pessoa da Dra. Bethânia Maria da Costa Corrêa, a Defensoria Pública na pessoa da Dra. Maura Cristina Maia Vieira, os estudantes de direito Jessica Nayara Aleixo Coelho Tavares (CPF: 014.459.482-06), Alcilene Marques Ramos (CPF: 293.720.702-20) e Helder Carlos Cabral Silva (CPF: 017.961.522-00), comigo Auxiliar Judiciário. Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presentes as partes acima identificadas. Aberta a audiência, o querelante declarou que não tem interesse na conciliação/composição civil. Em seguida, o Ministério Público fez a proposta de transação penal nos seguintes termos: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, NO PERÍODO DE 1 MÊS, COM CARGA HORÁRIA DE 07 HORAS SEMANAIS, DE ACORDO COM AS APTIDÕES DA QUERELADA, EM ENTIDADE A SER DETERMINADA PELO NÚCLEO DE APOIO DA CENTRAL DE PENAS ALTERNATIVAS. Aceita a transação penal pela querelada, o MP requer sua homologação, para que produza seus efeitos legais. Pede deferimento”. Aceita a proposta pela querelada, devidamente orientada por sua Defensora. A seguir, a MM. Juíza proferiu decisão nos seguintes termos: “Adoto como relatório o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, a transação penal celebrada entre o Ministério Público e a querelada, nos termos acima especificados, FICANDO A PRESENTE HOMOLOGAÇÃO CONDICIONADA AO PRÉVIO CUMPRIMENTO DO AVENÇADO, sob pena de prosseguimento do feito, conforme orientação do Enunciado nº 79 do FONAJE. Em consequência, acolhendo o requerimento do Ministério Público, aplico à querelada LIDIA VERONICA SANTOS MOTTA, CPF: 449.659.072-72, medida alternativa consistente na prestação de serviços à comunidade, no período de 1 mês, com carga horária de 07 horas semanais, de acordo com as aptidões da querelada, em entidade a ser determinada pelo núcleo de apoio da CENTRAL DE PENAS ALTERNATIVAS DA CAPITAL, não importando esta em reincidência nem na constância de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir que venha a ser novamente concedido a ela o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo de conformidade com o art. 76 e parágrafos da Lei 9.099/95. Oficie-se à Vara de Penas Alternativas para o cumprimento da sanção. Envie-se a guia para a Vara de Penas e Medidas Alternativas para o cumprimento da medida aplicada. Noticiado o cumprimento ou descumprimento da prestação de serviço à comunidade, vista ao MP e, após, conclusos”. Após a leitura deste termo por todos os presentes neste ato, física e/ou virtualmente, e nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, _____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi. Juíza: Ministério Público: Defensoria Pública: Querelada (Lidia): Querelante (Cezar Augusto): Advogada do querelante (Marcia):