Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTARÉM REPRESENTANTE: ELCY NÚBIA ALVES PEDREIRO (OAB/PA 9963)
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO PEREIRA LIMA REPRESENTANTE: GABRIEL DA SILVA ALMEIDA (OAB/PA 27.768) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0809364-37.2023.8.14.0051 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 27958425) interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTARÉM, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, que restou assim ementado: (acórdão ID n.º 26751313) - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto pelo Município de Santarém contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que declarou a nulidade de contrato temporário firmado entre as partes e reconheceu o direito do agravado ao recolhimento do FGTS, calculado com base na sua remuneração, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90, que dispõe sobre o direito ao FGTS em contratos nulos com a Administração Pública; e (ii) se a nulidade do contrato temporário afasta o direito ao recolhimento do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90, estabelecendo que trabalhadores com contrato nulo com a Administração Pública fazem jus ao FGTS, nos termos dos Temas 191 e 308 de Repercussão Geral. 4. O entendimento do STF também abrange os contratos temporários celebrados sem observância dos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, conforme decidido no Tema 916. 5. A jurisprudência consolidada afasta a tese de que o recolhimento do FGTS decorrente de contrato nulo violaria os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade. 6. O direito ao FGTS nesses casos não decorre da aplicação da CLT, mas de regra excepcional estabelecida pelo STF para resguardar direitos mínimos dos trabalhadores contratados de forma irregular pela Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É devido o recolhimento do FGTS a trabalhadores contratados temporariamente pela Administração Pública sem observância do art. 37, IX, da Constituição Federal, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, conforme interpretação fixada pelo STF nos Temas 191, 308 e 916 de Repercussão Geral." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX e §2º; Lei 8.036/90, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478 (Tema 191), RE 705.140 (Tema 308), RE 765.320 RG (Tema 916). Sustentou a parte recorrente, em síntese, que o acórdão aplicou equivocadamente o art. 19-A da Lei 8.036/1990 ao caso, uma vez que, no seu entender, não houve nulidade no contrato de trabalho realizado com o recorrido, posto que celebrado com a Administração Pública sob o prisma da temporariedade, perfeitamente admitido. Tal situação não gera efeitos trabalhistas, não sendo devido, ao autor da ação, o direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e, mesmo que declarado nulo, pelo fato de inexistirem depósitos prévios, incabível a concessão de tal benefício, de acordo com o que preconiza o art. 37, II, c/c §2º, da Constituição Federal. Não foram apresentadas contrarrazões (certidão - ID 28658962). É o relatório. Decido. A turma julgadora considerou a nulidade do contrato de trabalho e o correspondente direito ao recebimento do FGTS tomando por base as teses vinculantes firmadas em sede de recursos repetitivos e em repercussão geral, concluindo pela improcedência do agravo interno pois a decisão monocrática impugnada encontra-se em conformidade com os precedentes obrigatórios. Na hipótese, não existe qualquer dúvida sobre o direito do recorrido ao recebimento do FGTS, porquanto seu contrato de trabalho temporário firmado com a Administração Pública foi considerado irregular, de modo que aplicável o disposto no art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal nos recursos extraordinários com repercussão geral n.º 596.478 (Tema 191/STF): “É constitucional o art.19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário”, n.º RE 765320 (Tema 916/STF): “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS”, RE 705.140 (Tema 308): “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”, e tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso especial repetitivo nº. 1.110.848/RN (Tema 141/STJ): “o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”. Neste último julgado, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço nos contratos nulos dos servidores temporários, uma vez que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público, sem prévia aprovação em concurso público, consoante determina o art. 37, II, da Constituição Federal, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS (REsp 1806116/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 14/05/2019, DJe 31/05/2019). Sendo assim, nego seguimento ao recurso especial pela conformidade do acórdão recorrido às Teses Jurídicas Vinculantes nº 191, 916 e 308 firmadas em repercussão geral pelo STF e à Tese Jurídica Vinculante nº 141 firmada pelo STJ sob o regime dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, CPC), de acordo com a fundamentação acima exposta. Outrossim, cabível exortar que a interposição de recursos que em nada contribuam para o aprimoramento da prestação jurisdicional será considerado recurso manifestamente protelatório e, por isso, sujeito à penalidade por litigância de má-fé (ex. vi. art. 80, VII, art. 81, art. 918 e parágrafo único, CPC). Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §2º, do CPC, certifique-se, seguindo-se o encaminhamento dos autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará