Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: EZEQUIAS DOS SANTOS RIBAS REPRESENTANTE: FELIPE WALLAN DA COSTA NAZARETH (OAB/PA 25071) E HELEN CRISTINA AGUIAR DA SILVA (OAB/PA 11192)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DECISÃO
PROCESSO N. º 0820233-52.2022.8.14.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Trata-se de recurso extraordinário com agravo que retorna a esta corte por ordem do presidente do STF (ID 25.886.164), com o propósito de que, conforme o caso, se adote um dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, tendo em vista o trânsito em julgado do recurso que deu origem ao Tema 1359 do STFF (RE 1493366), cuja tese diz que: 1359/STF - São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos. Este tribunal, por sua vez, julgara a causa da seguinte forma (ID 18.217.939): “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADICIONAL DE REGÊNCIA DE CLASSE. VERBA EXTINTA COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2015. VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO APLICADO AO CASO. DECISÃO MANTIDA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Não merece reforma a decisão monocrática agravada, uma vez que, o Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais de Educação do Município de Medicilândia, Lei nº 377/2010, foi revogado pela Lei Complementar nº 001/2015, extinguindo o Adicional de Regência de Classe. 2.A noção de irredutibilidade de vencimentos não se aplica à remuneração integral do servidor, mas tão somente ao vencimento básico e às parcelas de natureza permanente, sendo possível a supressão ou alteração das verbas remuneratórias propter laborem, isto é, aquelas atreladas a determinada condição especial de trabalho, não havendo o que se falar em garantia de direito adquirido. Jurisprudência desta Corte. 3.Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido (2ª Turma de Direito Público. Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto. Disponibilizado no PJE em 26/02/2024).” FUNDAMENTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO A parte recorrente alega, em síntese, violação ao art. 5º, XXXVI e ao princípio da irredutibilidade salarial, previsto no artigo 37, XV, ambos da Constituição Federal. Argumenta que a mudança legislativa operada pela Lei Complementar nº 001/2015, que revogou a Lei nº 377/2010, resultou em redução de seus vencimentos, especialmente em relação aos adicionais de titulação e regência de classe, caracterizando, assim, um ato inconstitucional. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 19.550.578). É o relatório. Decido. Considerando todo o contexto acima narrado, torno sem efeito a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (ID 20.633.564), a fim de negar seguimento ao recurso extraordinário (art. 1030, inciso I, do CPC), tendo em vista que a discussão do caso em análise não envolve diretamente a Constituição, aplicando-se ao caso o Tema 1359 do STF Publique-se e intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZADA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará