Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MAIRA MARIANA PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTE: MARY LÚCIA DO CARMO XAVIER COHEN (OAB/PA Nº 5.623)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ DECISÃO
PROCESSO N. º 0827580-82.2017.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID nº 29.375.446), interposto com fundamento no art. 105, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE PATOLOGIA E ATIVIDADE LABORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-doença acidentário, ao fundamento de que não restou demonstrada a incapacidade laboral e o nexo causal entre as patologias alegadas (tenossinovite e redução da capacidade auditiva) e suas atividades profissionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a perícia médica judicial foi suficiente para afastar a alegada incapacidade laboral e o nexo causal entre as doenças e a atividade exercida; e (ii) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da suposta insuficiência do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial elaborado por médico especialista conclui que a segurada não apresenta incapacidade laborativa que justifique a concessão do benefício previdenciário pleiteado. 4. A perícia médica judicial possui presunção de veracidade e imparcialidade, sendo suficiente para embasar a decisão judicial quando bem fundamentada e respondendo aos quesitos essenciais do processo. 5. O perito judicial possui autonomia na condução do exame pericial, cabendo ao magistrado valorar as provas apresentadas nos autos, inclusive para decidir de forma contrária à perícia, desde que fundamentadamente, o que não ocorreu no caso. 6. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois os quesitos formulados foram devidamente respondidos, e a perícia analisou os documentos médicos apresentados, inexistindo prejuízo à parte autora. 7. Inexistindo elementos capazes de infirmar a conclusão pericial, deve ser mantida a sentença que negou o benefício pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial que conclui pela inexistência de incapacidade laborativa e pela ausência de nexo causal entre a doença e a atividade profissional, quando fundamentado e em consonância com os demais elementos dos autos, é suficiente para afastar o direito ao auxílio-doença acidentário. 2. O cerceamento de defesa não se configura quando a perícia médica responde de forma fundamentada aos quesitos formulados e analisa os documentos médicos apresentados pela parte interessada. (1ª Turma de Direito Público. Rela. Desa Ezilda Mutran. Disponibilizado no PJE em 15/04/2025)” Opostos os embargos declaração, a turma julgadora, à unanimidade, negou provimento ao recurso (ID 28.556.226). FUNDAMENTOS DO RECURSO ESPECIAL Alega-se, em síntese; Violação ao art. 93, IX, CF, e aos arts. 489 §1º, IV e VI; 1.022, II; 473, IV, CPC, afirmando que o acórdão não teria enfrentado a ausência de resposta a 18 quesitos; teria desconsiderado documentos médicos; e teria sido omisso sobre a impugnação ao laudo pericial; Violação aos arts. 371 e 473 do CPC e 23 da Lei 8.213/91, por suposta análise exclusiva da perícia judicial; Violação ao art. 492 CPC, afirmando que o acórdão teria analisado “manutenção de benefício” inexistente; e Divergência jurisprudencial envolvendo capacidade laboral e peso do laudo judicial. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 30.566.724). É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece acolhimento, pois o acórdão recorrido expressamente enfrentou os pontos levantados pela parte, afirmando que o laudo pericial respondeu aos quesitos essenciais; que eventual ausência de resposta individualizada não compromete sua validade; que a impugnação ao laudo era genérica; e que todos os fundamentos necessários haviam sido analisados. Assim, não há omissão, mas mera inconformidade da parte com o resultado. De outro giro, a pretensão recursal exige reavaliação da suficiência do laudo pericial, revaloração dos laudos particulares apresentados, reexame da existência (ou não) de incapacidade, reexame da existência (ou não) de nexo causal. Todos esses pontos dependem necessariamente do revolvimento do conjunto fático probatório, expressamente vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. O acórdão foi claro ao afirmar inexistir incapacidade e inexistirem elementos capazes de infirmar a conclusão pericial. Logo, não há violação de lei federal, mas apenas tentativa de rediscussão probatória. Quanto ao suposto julgamento extra petita, registre-se que a menção do acórdão à “continuação do recebimento do benefício” decorre da transcrição literal da perícia e da fundamentação referente aos requisitos legais da concessão de auxílio-doença. O órgão julgador não decidiu sobre manutenção de benefício inexistente, apenas contextualizou a conclusão pericial. Não há, portanto, violação ao art. 492 do CPC. Por fim, anote-se que a divergência indicada é inapta, pois se refere a hipóteses em que o tribunal local desconsiderou o laudo pericial; aqui ocorre o inverso: o tribunal valorou a prova pericial e não encontrou elementos que a infirmassem. A comparação é imprópria e não atende aos requisitos do art. 1.029, §1º, do CPC. Assim sendo, não admito o recurso especial, pelos limitadores da Súmula 07 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ, para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará