Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA RUI BARBOSA, 756, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080
RÉU: Nome: M G LOPES E CIA LTDA Endereço: AVENIDA RUI BARBOSA, 756, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 Nome: MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA LOPES Endereço: TRAVESSA CASTILHOS FRANÇA, 551, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: ELÍCIO PEREIRA LOPES Endereço: TRAVESSA CASTILHOS FRANÇA, 551, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que o executado faleceu no curso da presente execução, sem que haja notícia da abertura de inventário ou da existência de bens a inventariar. Em petição acostada no ID 98040952, inclusive, há a menção da inexistência de processos de inventário. Como cediço, o falecimento de uma das partes impõe a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros, desde que haja bens transmitidos, pois é a herança que responde pelas dívidas do falecido, conforme preconiza o art. 1.997 do Código Civil. Contudo, a sucessão processual somente se justifica quando houver patrimônio sujeito à execução, de forma que, não havendo de bens ou inventário, inexiste espólio e, portanto, parte legítima a responder pela obrigação, hipótese que poderá ensejar a extinção do processo por impossibilidade de prosseguimento, conforme o disposto no art. 485, IV, do CPC. Emerge salientar, ainda, que o processo tramita desde o ano de 1997, ou seja, há mais de vinte e cinco anos, tendo o executado falecido há mais de vinte anos, sem que a parte exequente tenha promovido qualquer movimentação útil ao feito há pelo menos uma década. Tal cenário evidencia a prolongada inércia processual e a ausência de diligência mínima para o prosseguimento da execução, circunstância que, somada à inexistência de bens e de inventário, reforça a inviabilidade de continuidade da presente demanda executiva, diante da impossibilidade material de satisfação do crédito e pela própria inadmissibilidade da tramitação eterna do processo. Diante disso,
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Citação] PROC. nº. 0000045-18.1997.8.14.0010 INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a eventual existência de bens deixados, inventário em trâmite ou outros elementos que justifiquem o prosseguimento da execução, devendo promover andamento útil ao processo, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Breves/PA, data da assinatura digital. SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cumulativa de Breves