Causas Supervenientes à SentençaExecução de Título Extrajudicial
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
Nao informado
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí
Partes do Processo
NELSON CEREZINI
CPF
Autor
AUTO POSTO TRANSAMAZONICA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ALLAN RODRIGUES FERREIRA
OAB/MA 7248·CPF·Representa: Autor
MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO
OAB/CE 1870·CPF·Representa: Autor
ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES
OAB/CE 10952·CPF·Representa: Autor
ALLAN RODRIGUES FERREIRA
OAB/PA 25019·Representa: Autor
BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA
OAB/PA 8770·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ / PA PROCESSO Nº 0000322-74.2017.8.14.0061 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos etc.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifico que devidamente intimado(a) a manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito, ou suprir diligência apontada por este juízo, a parte requerente/exequente quedou-se inerte, conforme certidão acostada nos autos. Foi realizada a intimação através do advogado constituído e pessoalmente via correios, com AR. Relatei. DECIDO.
Cuida-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), no bojo da qual a parte autora, conforme já relatado, demonstra desinteresse na continuidade do feito. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte. Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia do(a) autor/exequente, restando caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção. Compulsando os autos, verifica-se que a ausência, pelos motivos expostos, de manifestação dos autores propicia tacitamente o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional. No presente caso, relevante se faz asseverar, que o(a) requerente foi intimado(a) do despacho que determinou que ele manifestasse interesse no prosseguimento do feito ou praticasse algum ato processual, todavia, o(a) autor/exequente quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo processual, razão pela qual a medida mais acertada é extinção do processo por abandono de causa. Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário. Por fim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 485, III, do CPC. Condeno a parte exequente nas custas judiciais, caso restem custas pendentes. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se imediatamente os autos. P.R.I.C. Tucuruí, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí ncr
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE TUCURUÍ. Processo nº 0000322-74.2017.8.14.0061 CERTIDÃO CERTIFICO, conforme atribuições a mim conferidas, que os autos do processo 0000322-74.2017.8.14.0061 foram digitalizados, formatados, assinados e incluídos na plataforma de migração do LIBRA e migrados para o Sistema PJE(1°Grau). Neste ato dou ciência aos interessados. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Tucuruí, 11 de agosto de 2021 Marilene Leal. Auxiliar de Secretaria da 2ª Vara Cível Da comarca de Tucuruí.