Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: AMBAR TECH PARTICIPACOES S.A REPRESENTANTE: GILBERTO RODRIGUES PORTO OAB SP187543-
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) DECISÃO
RECORRENTE: AMBAR TECH PARTICIPACOES S.A REPRESENTANTE: GILBERTO RODRIGUES PORTO (OAB/SP 187.543)
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0828877-51.2022.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 26288976), interposto por AMBAR TECH PARTICIPAÇÕES S/A com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora Luiz Gonzaga da Costa Neto, cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID n.º 20704702) - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DO ICMS-DIFAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADIS 7066, 7070 E 7078. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO §2° DO ARTIGO 1.021 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O ICMS-DIFAL instituído pela Emenda Constitucional 87/2015 é de competência estadual, sendo necessária a edição de lei complementar para sua cobrança. 2. A decisão do STF, nos julgamentos do RE 1.287.019/DF (Tema 1093) e da ADI 5.469/DF, declarou a inconstitucionalidade das cláusulas do Convênio ICMS 93/15, modulando os efeitos da decisão para o exercício financeiro de 2022, com exceção das ações judiciais em curso. 3. A Lei Complementar 190/2022 regulamentou a cobrança do ICMS-DIFAL, observando o princípio da anterioridade nonagesimal. 4. Diante da constitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL desde 2022, com observância da anterioridade nonagesimal, reforma-se parcialmente a decisão agravada, afastando-se a anterioridade anual. Houve a oposição de embargos de declaração, que foram parcialmente rejeitados conforme a ementa: (acórdão ID n.º 25710053) - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.266 DO STF. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DA REGRA NONAGESIMAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento a agravo interno interposto nos autos de mandado de segurança, no qual se discute a exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, à luz do princípio da anterioridade tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão na decisão embargada ao não reconhecer a necessidade de sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078 e do Tema 1.266 do STF; e (ii) saber se a exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 viola os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada pelo STF, ao julgar as ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, fixou a constitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL com observância da anterioridade nonagesimal, afastando a necessidade de observância da anterioridade anual. 4. A pendência de julgamento do Tema 1.266 do STF não enseja a suspensão do feito, pois inexiste determinação expressa de sobrestamento dos processos em curso. 5. A decisão embargada analisou suficientemente a controvérsia, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "A exigência do ICMS-DIFAL instituído pela Lei Complementar nº 190/2022 deve observar apenas o princípio da anterioridade nonagesimal, sendo incabível a suspensão da cobrança com fundamento no Tema 1.266 do STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; LC nº 190/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.066, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 29.11.2023; STF, RE nº 1.287.019, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 24.02.2021 (Tema 1.093). No especial a parte recorrente sustentou, em síntese, que houve violação aos artigos 1.022 do CPC, bem como artigos 104 do CTN e 150 da CF, sob alegação que a Lei Complementar 190/2022, no artigo 3º e o artigo 2º da Lei Estadual 8.944/21, ofendem o princípio da anterioridade nonagesimal e anual, de forma que não há obrigatoriedade de recolhimento do ICMS-DIFAL no ano base de 2022. Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 26696522). É o relatório. Decido. A Turma julgadora apreciou a controvérsia à luz do Tema 1.093 da sistemática da repercussão geral (RE 1.287.019/DF). Contudo, conforme consignado na ementa do RE 1.426.271 RG, paradigma do Tema 1.266 da repercussão geral, “a presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF (Tema 1.093), Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP (Tema 1.094), Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral.” Diante da similitude entre a matéria recursal ora examinada e a controvérsia submetida ao rito da repercussão geral no RE 1.426.271 (Tema 1.266), entendo ser necessário o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo da questão constitucional, que versa sobre: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015.” (RE 1.426.271) Ressalte-se que, em casos análogos envolvendo a controvérsia acerca da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, sob a ótica dos entendimentos firmados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE, bem como com fundamento nas teses jurídicas fixadas nos Temas 1.093 e 1.094 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente adotado o entendimento no sentido de sobrestar os feitos até o julgamento definitivo do Tema 1.266/RG. Tal orientação pode ser observada, por exemplo, nas Reclamações nº 70.087/MT, de relatoria do Ministro Dias Toffoli (DJe 16/08/2024), e nº 73.322/RN, sob relatoria da Ministra Cármen Lúcia (DJe 08/11/2024), nas quais restou determinado o sobrestamento dos processos em razão da pendência de julgamento da matéria constitucional discutida no RE 1.426.271.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da pendência de julgamento do Tema 1.266 pelo Supremo Tribunal Federal. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), nos termos das Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0828877-51.2022.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID n.º 26288979), interposto por AMBAR TECH PARTICIPAÇÕES S/A com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora Luiz Gonzaga da Costa Neto, cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID n.º 20704702) - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DO ICMS-DIFAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADIS 7066, 7070 E 7078. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO §2° DO ARTIGO 1.021 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O ICMS-DIFAL instituído pela Emenda Constitucional 87/2015 é de competência estadual, sendo necessária a edição de lei complementar para sua cobrança. 2. A decisão do STF, nos julgamentos do RE 1.287.019/DF (Tema 1093) e da ADI 5.469/DF, declarou a inconstitucionalidade das cláusulas do Convênio ICMS 93/15, modulando os efeitos da decisão para o exercício financeiro de 2022, com exceção das ações judiciais em curso. 3. A Lei Complementar 190/2022 regulamentou a cobrança do ICMS-DIFAL, observando o princípio da anterioridade nonagesimal. 4. Diante da constitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL desde 2022, com observância da anterioridade nonagesimal, reforma-se parcialmente a decisão agravada, afastando-se a anterioridade anual. Houve a oposição de embargos de declaração, que foram parcialmente rejeitados conforme a ementa: (acórdão ID n.º 25710053) - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.266 DO STF. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DA REGRA NONAGESIMAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento a agravo interno interposto nos autos de mandado de segurança, no qual se discute a exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, à luz do princípio da anterioridade tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão na decisão embargada ao não reconhecer a necessidade de sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078 e do Tema 1.266 do STF; e (ii) saber se a exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 viola os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada pelo STF, ao julgar as ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, fixou a constitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL com observância da anterioridade nonagesimal, afastando a necessidade de observância da anterioridade anual. 4. A pendência de julgamento do Tema 1.266 do STF não enseja a suspensão do feito, pois inexiste determinação expressa de sobrestamento dos processos em curso. 5. A decisão embargada analisou suficientemente a controvérsia, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "A exigência do ICMS-DIFAL instituído pela Lei Complementar nº 190/2022 deve observar apenas o princípio da anterioridade nonagesimal, sendo incabível a suspensão da cobrança com fundamento no Tema 1.266 do STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; LC nº 190/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.066, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 29.11.2023; STF, RE nº 1.287.019, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 24.02.2021 (Tema 1.093). No extraordinário a parte recorrente sustentou, em síntese, violação ao o art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da CF/88, ao manter exigível a cobrança do tributo, a despeito da necessidade de observância da anterioridade em relação à publicação da LC 190/2022, regulamentadora das normas gerais da exação. Aponta para a necessidade de observância da anterioridade tributária tendo por parâmetro a publicação da LC 190/2022 para fins de cobrança do DIFAL incidente sobre as vendas de mercadorias realizadas pela Recorrente a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado. Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 26696526). É o relatório. Decido. A Turma julgadora apreciou a controvérsia à luz do Tema 1.093 da sistemática da repercussão geral (RE 1.287.019/DF). Contudo, conforme consignado na ementa do RE 1.426.271 RG, paradigma do Tema 1.266 da repercussão geral, “a presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF (Tema 1.093), Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP (Tema 1.094), Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral.” Diante da similitude entre a matéria recursal ora examinada e a controvérsia submetida ao rito da repercussão geral no RE 1.426.271 (Tema 1.266), entendo ser necessário o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo da questão constitucional, que versa sobre: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015.” (RE 1.426.271) Ressalte-se que, em casos análogos envolvendo a controvérsia acerca da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, sob a ótica dos entendimentos firmados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE, bem como com fundamento nas teses jurídicas fixadas nos Temas 1.093 e 1.094 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente adotado o entendimento no sentido de sobrestar os feitos até o julgamento definitivo do Tema 1.266/RG. Tal orientação pode ser observada, por exemplo, nas Reclamações nº 70.087/MT, de relatoria do Ministro Dias Toffoli (DJe 16/08/2024), e nº 73.322/RN, sob relatoria da Ministra Cármen Lúcia (DJe 08/11/2024), nas quais restou determinado o sobrestamento dos processos em razão da pendência de julgamento da matéria constitucional discutida no RE 1.426.271.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da pendência de julgamento do Tema 1.266 pelo Supremo Tribunal Federal. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), nos termos das Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará