Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006829-26.2017.8.14.0037.
APELANTE: BANCO BRADESCO APELADA(O): CARLOS A RODRIGUES COMERCIAL e outros RELATOR: Juiz João Batista Lopes do Nascimento Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER DILIGÊNCIA NECESSÁRIA AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Juiz Convocado João Batista Lopes do Nascimento CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Banco Bradesco S.A., nos autos da ação de cobrança ajuizada em face de Carlos A Rodrigues Comercial ME e Carlos Antonio Rodrigues, com o objetivo de satisfazer crédito decorrente de relação contratual mantida entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, diante da inércia da parte autora em promover as diligências necessárias ao regular prosseguimento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete à parte autora promover as diligências necessárias ao regular andamento do processo, inclusive fornecer endereço apto à citação da parte ré, de modo a viabilizar o prosseguimento da demanda. 4. Verificada a tentativa infrutífera de citação e determinada a intimação da parte autora para indicar novo endereço da parte ré, a ausência de manifestação no prazo assinalado caracteriza a inércia da parte no impulsionamento do feito. 5. A permanência da inércia por período superior ao prazo legal configura abandono da causa, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. 6. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual não afastam o dever das partes de atuar diligentemente no impulsionamento da demanda, sendo legítima a extinção do feito quando evidenciada a desídia da parte autora. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e improvido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 485, III; 932, IV. DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Banco Bradesco S.A., nos autos da ação de cobrança ajuizada em face de Carlos A Rodrigues Comercial ME e Carlos Antonio Rodrigues, com o objetivo de satisfazer crédito decorrente de relação contratual mantida entre as partes. Sobreveio sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Oriximiná/PA, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a parte autora deixou de promover os atos necessários ao regular andamento do feito, notadamente por não ter informado endereço apto à citação da parte requerida (ID 25963828). Posteriormente, o autor opôs embargos de declaração (ID 25963831), sustentando a existência de omissão na decisão quanto à concessão de prazo para apresentação das informações solicitadas. Todavia, os aclaratórios foram rejeitados (ID 25963833), ao fundamento de que não se verificou qualquer omissão apta a modificar ou complementar a decisão anteriormente proferida, ressaltando o magistrado que a parte embargante, até aquele momento, não havia apresentado as informações requeridas, evidenciando desídia no cumprimento da obrigação processual. Inconformado, o Banco Bradesco S.A. interpôs o presente recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, que: (i) a sentença teria configurado cerceamento de defesa, uma vez que não teria havido a devida intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito; (ii) não foram observadas as formalidades necessárias para a extinção do processo por abandono da causa, especialmente a prévia intimação pessoal da parte para suprir eventual inércia; (iii) o magistrado teria desconsiderado diligências anteriormente realizadas e pedido de dilação de prazo formulado pela instituição financeira; e (iv) a extinção prematura do processo violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa, da economia e da celeridade processual. Ao final, requer a reforma da sentença, para que seja determinada a continuidade do processo, com a reabertura de prazo para adoção das diligências necessárias ao regular prosseguimento da demanda. Não houve intimação dos apelados para apresentação de contrarrazões, em razão da ausência de triangularização processual. É o relatório necessário. Decido. Constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise. A matéria admite julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC, e do art. 133, XI, “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, quando presente entendimento consolidado e quando o exame do caso não demanda deliberação colegiada para uniformização. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do alegado abandono da causa pela parte autora, mostra-se adequada diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente quanto à observância da prévia intimação da parte para impulsionar o feito. Não assiste amparo jurídico ao pleito recursal, impondo-se reconhecer que a solução adotada na origem reflete a correta interpretação da matéria. Explico. No caso concreto, conforme consignado expressamente na sentença (ID 25963828), após a certificação de tentativa infrutífera de citação pelo oficial de justiça, foi determinada a intimação da parte autora para informar novo endereço da parte ré, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito. Todavia, decorrido o prazo assinalado, a parte autora permaneceu inerte, circunstância que levou o Juízo de origem a reconhecer o abandono da causa e, por conseguinte, a extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Segue excerto do ato judicial: "[...] A presente demanda está parada por inércia da parte autora, o que enseja a extinção do feito sem julgamento de mérito. O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (...) Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, atendendo aos princípios e demais normas orientadoras da matéria, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço de oficio, nos termos do art. 485, III, do CPC, tendo em vista que a parte autora não informou endereço apto a citação do réu, ficando a causa abandonada por mais de 30 dias. [...]." A ausência de citação válida impede a formação da relação processual e inviabiliza o regular prosseguimento da demanda, por se tratar de requisito essencial à observância do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ademais, os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual não afastam a necessidade de observância dos pressupostos processuais mínimos, tampouco dispensam a atuação diligente das partes no impulsionamento do feito, a fim de possibilitar o regular desenvolvimento da relação processual. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento a seguir transcrito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019). 2. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.941.621/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)” No mesmo sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PJE. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 283 do STF e pela ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo da decisão agravada, art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia envolve execução em que se discutiu a extinção sem resolução do mérito por ausência de citação do executado e validade das intimações eletrônicas pelo PJe. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, ante a não realização do ato citatório por falta de endereço atualizado do executado. 4. A Corte estadual manteve a extinção, assentou a responsabilidade do exequente pela localização do réu, destacou a tramitação por oito anos sem citação e afirmou a prevalência da intimação pelo PJe em caso de duplicidade com o DJe. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a extinção pelo art. 485, IV, do CPC foi indevida ante o impulso processual e diligências do exequente; e (ii) saber se seria imprescindível a intimação pessoal para extinção por abandono da causa, art. 485, III, § 1º, do CPC; (iii) saber se a exigência do art. 319 do CPC quanto ao endereço do réu impede o prosseguimento quando há pedido de citação por edital; e (iv) saber se, à luz dos arts. 4º e 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006, deveriam prevalecer as publicações no DJe e se seriam nulas as intimações exclusivamente pelo PJe. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto ao art. 485, IV, do CPC, o acórdão estadual firmou fundamento autônomo e suficiente não impugnado nas razões do especial, incidindo a Súmula n. 283 do STF e o art. 1.021, § 1º, do CPC; a revisão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e o entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. Em relação ao art. 485, III, § 1º, do CPC, a hipótese não é de abandono, mas de ausência de pressuposto processual, tornando impertinente a alegação; incide a Súmula n. 284 do STF e, quanto ao enquadramento jurídico dos fatos, também o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Sobre o art. 319 do CPC, a conclusão local de insuficiência das diligências e da indicação de endereço configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo; a modificação exigiria revolvimento probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. No tocante à Lei n. 11.419/2006, prevalece a intimação pelo Portal Eletrônico (art. 5º, § 6º), por ser forma especial em relação ao DJe, conforme a orientação da Corte Especial; eventual discussão sobre cadastramento e recebimento das comunicações demanda prova, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 283 do STF e o art. 1.021, § 1º, do CPC quando o recurso não impugna fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, mantendo-se a extinção pelo art. 485, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de diligências e provas relativas à citação e à indicação de endereço do réu. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre extinção por ausência de citação e desnecessidade de intimação pessoal. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de abandono da causa quando a extinção se funda no art. 485, IV, do CPC. 5. Prevalece a intimação pelo Portal Eletrônico (art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006) sobre a publicação no DJe, em caso de duplicidade.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485 IV; 485 III § 1º; 319; 240 § 2º; 1.021 § 1º; Constituição Federal, art. 105 III a; Lei n. 11.419/2006, arts. 4º; 5º § 6º Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283; 284; STJ, Súmulas n. 7; 83; STJ, EAREsp n. 1663952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 19/5/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1912771/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, REsp n. 1974770/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2158166/RO, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2552858/PE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/8/2024.” Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que incumbe à parte autora promover as diligências necessárias ao regular andamento do processo, sendo legítima a extinção do feito quando evidenciada sua inércia no impulsionamento da demanda, configurando abandono da causa na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil. À vista disso, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará tem decidido que a ausência de citação válida constitui pressuposto processual indispensável, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito: “EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo Interno em Apelação Cível. Extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de citação. Desnecessidade de intimação pessoal da parte autora. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão monocrática que, em sede de Apelação Cível, manteve a sentença de extinção da Ação de Busca e Apreensão, sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressuposto processual — a citação da parte ré. A instituição financeira sustenta a nulidade da sentença, alegando cerceamento de defesa, suposta ofensa ao princípio da primazia da resolução do mérito e a necessidade de intimação pessoal do autor antes da extinção. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de extinção do processo por ausência de citação da parte ré (art. 485, IV, do CPC), seria exigível a prévia intimação pessoal da parte autora. III. Razões de decidir 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, tratando-se de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, como a falta de citação, não há necessidade de intimação pessoal da parte autora. 2. A decisão agravada encontra-se alinhada com o entendimento dominante dos tribunais superiores, não configurando decisão surpresa, pois houve prévia intimação do advogado do autor para promover a citação da parte ré. 3. A alegação de formalismo exacerbado não se sustenta, diante da inércia da parte agravante após ser regularmente intimada para cumprir diligência essencial ao prosseguimento do feito. 4. Inexistem fundamentos novos ou relevantes aptos a justificar a reforma da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese: Não há necessidade de intimação pessoal da parte autora nos casos de extinção do processo por ausência de pressupostos processuais, como a falta de citação. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0807935-73.2023.8.14.0006 – Relator(a): JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 01/12/2025)” Registra-se, portanto, a inviabilidade de se admitir a continuidade da tramitação do processo diante da ausência de impulso processual por parte da autora, sobretudo quando oportunizado prazo para a adoção das providências necessárias ao regular prosseguimento da demanda, sem que houvesse manifestação apta a suprir a determinação judicial. Evidencia-se, assim, a inércia da parte autora no impulsionamento do feito, circunstância que caracteriza o abandono da causa, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, em que pesem os argumentos expendidos no apelo, não há nos autos qualquer elemento apto a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Intimem-se e cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. João Batista Lopes do Nascimento Juiz de Direito Convocado Relator