Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CONCUSSÃO (ART. 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). SENTENÇA CONDENATÓRIA COM RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por FABIO PARIS CARNEIRO DA COSTA contra sentença que o condenou à pena de 03 anos de reclusão pela prática do delito de concussão (art. 305 do CPM), tendo o juízo singular declarado, na mesma oportunidade, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, ante o lapso superior a oito anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Compete analisar se subsiste interesse recursal para apreciação do pedido absolutório formulado pela defesa, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de extinção da punibilidade pela prescrição retroativa anula todos os efeitos penais e extrapenais da condenação, equivalendo, para fins jurídicos, à afirmação de inocência do acusado, o que esvazia a utilidade do recurso. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ainda que exista interesse pessoal do condenado na absolvição de mérito, tal circunstância não configura interesse jurídico apto a autorizar o prosseguimento do julgamento, já encerrado com a prescrição. Precedentes específicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva afasta o interesse recursal quanto ao pedido de absolvição, pois equivale, para fins penais, à própria declaração de inocência, tornando juridicamente inútil a análise do mérito. Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 305; Código Penal, art. 107, IV; Constituição Federal, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ – AgRg no HC nº 919.834/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 23/10/2024; STJ – AgRg no AREsp nº 2.293.714/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/08/2023; STJ – AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp nº 2.078.010/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/09/2022; TJPA – Apelação Criminal nº 0016671-26.2017.8.14.0006, Rel. Des. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, j. 19/08/2024, 3ª Turma de Direito Penal; TJ-SP – ApCrim nº 0091536-93.2010.8.26.0050, Rel. Des. Mário Daccache, j. 30/03/2023. ACÓRDÃO Vistos e etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO por ausência de interesse recursal, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos dezoito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco. Julgamento presidido pela Exma. Desª Vânia Lúcia Silveira. Belém/PA, 18 de dezembro de 2025. DESª. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005690-40.2014.8.14.0200.
réu: Não há elementos técnicos seguros que possam revelar personalidade alterada do acusado, de modo a justificar a exasperação da pena; 3ª. A intensidade do dolo: O dolo foi significativo para o tipo, consistente na vontade livre e consciente de exigir e receber a vantagem indevida; 4ª. A extensão dos danos causados: O dano, por certo, foi significativo para a imagem da corporação militar, pois se está diante do crime de exigência indevida de vantagem, praticada por militar, que tem o dever de cumprir e fazer cumprir a lei, o que tem o potencial de causar descrédito da população para com a instituição; 5ª. O meio empregado: Não houve uso de instrumento para a prática do crime; 6ª. O modo de execução: A exigência de vantagem indevida; 7ª. Os motivos determinantes: Obter a vantagem econômica indevida; 8ª. As circunstâncias de tempo e lugar: Os fatos aconteceram, pelo que se infere dos autos (ID 55162617), 3 de outubro de 2013, no município de Parauapebas, PA; 9ª. Os antecedentes do
réu: Não há registro de sentença penal condenatória transitada em julgado em desfavor do acusado, antes da infração penal; 10ª O acusado não demonstrou arrependimento pelo fato praticado, tendo permanecido em silêncio. Atento às circunstâncias judiciais, para assegurar o efeito pedagógico e preventivo, além do seu caráter punitivo, fixo a pena base ao acusado FÁBIO PARIS CARNEIRO DA COSTA em 3 (três) anos de reclusão), conforme dispõe o artigo 305, do Código Penal Militar, que torno definitiva por não haver circunstâncias atenuantes ou agravantes ou causas de aumento ou diminuição de pena, a ser cumprida em regime aberto, conforme artigo 61, c/c 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Considerando a pena imposta (três anos de reclusão), o prazo prescricional é de 8 (oito) anos, à luz do que dispõe o artigo 125, V, do Código Penal Militar. A denúncia foi recebida em 02 de julho de 2015 (ID 55096112), quando houve a interrupção da fluência do prazo prescricional, conforme dispõe o artigo 125, § 5º, I, do Código Penal Militar.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR Avenida 16 de Novembro, 486. Bairro: Cidade Velha. CEP 66.023-220– Belém/PA. Telefone: (91)9 9339-0307. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br. SENTENÇA Relatório
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Militar em facedos militares FÁBIO PARIS CARNEIRO DA COSTA e CLAUDECY FERNANDES DA LUZ, qualificados nos autos, pela suposta prática do crime de concussão, tipificado no artigo 305, do Código Penal Militar. Alegou o Ministério Público Militar, de relevante para compreensão do caso, em síntese: 1) Noticiam os autos de Inquérito Policial Militar que no dia 27 de fevereiro de 2014, o CAP QOBM Fábio Costa, na função de Chefe da Seção de Atividades Técnicas do 10° SGBM/Parauapebas e o SGT BM Rodrigues, vistoríante desta Seção, foram realizar vistoria no estabelecimento denominado Delia Volpe; 2) O referido Sargento, durante a vistoria, deparou-se com falhas técnicas na aprovação do projeto, tais como: a) o selo de autenticidade da planta não era o mesmo estabelecimento; b) os tanques de combustível na planta aprovada não informavam se estes eram enterrados ou aéreos; c) os referidos tanques, por serem aéreos, teriam outro enquadramento de medidas de segurança, segundo critérios tabelados no Decreto Estadual n° 357/2007, que regulamenta a segurança contra incêndio nas edificações, no Estado do Pará; d) falhas na execução do sistema fixo (hidrantes), eis que a bomba para combate a incêndio estava permanentemente ligada e superaquecida; e) erro na instalação do hidrante de recalque, pois não se encontrava em nível de solo; f) caixa com mangueiras de 1 ½ (um e meio); g) o sistema estava superdimensionado, com excesso de pontos de hidrantes e da instalação da bomba de incêndio elétrica; h) havia também uma bomba a diesel, que não é exigido em norma; 3) Ao término da vistoria foram explicadas as pendências e foi entregue uma notificação ao representante da empresa, Sr. Paulo Romero, e ao engenheiro Célio Matisunomoto, que acompanhou a vistoria; 4) No mesmo dia desta vistoria, 27 de fevereiro de 2014, no período vespertino, o SGT BM Rodrigues procurou o Major QOBM Alfaro e informou que havia comparecido à empresa Delia Volpe e que, ao abrir o projeto de incêndio para iniciar a vistoria, percebeu que havia vários itens que não permitiriam a conclusão do procedimento e, consequentemente, a emissão do AVCB's. 5) O Major QOBM Alfaro pediu para verificar o processo e confirmou que havia falhas na aprovação realizada pelo CAP QOBM Fábio Costa, tais como: a) ausência de identificação do local e da simbologia do acionamento da bomba: b) não tinha projeto arquitetônico; c) dois tanques de líquidos combustíveis aéreos; 6) No dia seguinte, 28 de fevereiro de 2014, o Sr. Deuzimar, Diretor Administrativo da empresa Tático, Treinamentos e Consultoria, que fez o projeto e executou o sistema de segurança contra incêndio do estabelecimento Delia Volpe, veio até o Quartel do Corpo de Bombeiros e falou com o CB BM Da Luz, que é vistoriante, e este o encaminhou para falar com o CAP QOBM Fábio Costa; 7) O referido Capitão falou que o processo do Delia Volpe tinha sido requerido pelo Comandante Major QOBM Alfaro para que este fizesse uma análise; 8) O Sr. Deuzimar reuniu-se com o Major QOBM Alfaro para ficar a par da situação, sendo a reunião realizada na Sala de Comando, com a presença do Capitão QOBM Fábio Costa e do SD BM Silva Santos; 9) Posteriormente, o Sr. Deuzimar ficou sabendo pelo Major QOBM Alfaro que o projeto Delia Volpe seria reanalisado e questionou se não poderia já ser emitido o AVCB, enquanto ele fazia as correções no projeto e quanto as pendências observadas na vistoria, devido aos tanques aéreos; 10) O Sr. Deuzimar, na presença do CAP QOBM Fábio Costa e do SD BM Silva Santos, concordou que seria reanalisado o projeto e a posterior correção do sistema hidrante, tendo resolvido as pendências de vistoria no sábado, dia 1º de março de 2014, e o engenheiro Célio Matisunomoto, na segunda feira, pela manhã, dia 3 de março de 2014, entregando as notas fiscais dos equipamentos certificados de Brigada, assim como todas as documentações necessárias, solicitadas no momento da vistoria; 11) Neste mesmo dia, o Major QOBM Alfaro determinou que o Tenente QOBM Renato fizesse a reanálise do projeto; 12) No dia 5 de março de 2014, quando o SGT BM Rodrigues estava em outra vistoria, recebeu uma ligação do SGT BM Pimentel, pertencente ao 5° GBM, para que agilizasse o mais rápido possível a revistoria do Delia Volpe, pois o Sr. Deuzimar somente iria receber pelo serviço quando estivesse com o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros; 13) O SGT BM Rodrigues informou que pela demanda de outras vistorias, a do Delia Volpe iria ser agendada para a semana seguinte; 14) No dia seguinte, 6 de março de 2014, o Sr. Deuzimar compareceu ao Quartel, diretamente na Seção de Atividades Técnicas, sem falar com o Major QOBM Alfaro, e sim com o Capitão Fábio Costa, solicitando uma revistoria no local, baseada apenas na notificação de cumprimento realizada no dia 27 de fevereiro de 2014; 15) O Capitão QOBM Fábio Costa determinou ao SGT BM Rodrigues que fizesse a revistoria do local e aprovasse a mesma, tendo o referido Sargento ido até a sala do comando e reportado ao Major QOBM BM Alfaro esta ordem expressa do Capitão Fábio; 16) O Major Alfaro falou ao SGT Rodrigues para ele não seguir as ordens do Capitão e que era para o cliente aguardar o parecer de reprovação da análise do Tenente BM Renato, que foi entregue em 21 de março de 2014. 17) Logo depois da situação verificada na empresa Delia Volpe, o Major Alfaro determinou ao Chefe da Seção de Análise de Projetos, Tenente QOBM Renato, para que separasse todos os processos analisados por ele e também os analisados e aprovados pelo Capitão Fábio Costa, que ainda não tinham sido entregues aos clientes, com o objetivo de verificar como estava o nível de análise de projetos dos dois oficiais; 18) Foi verificado pelo Major Alfaro que as análises do tenente BM Renato estavam de acordo com as normas técnicas em vigor no CBMPA, enquanto que as análises dos empreendimentos “Atacadão Macre”, “Hipermercado Senna”, “Loja Opção Matriz”, “Loja Opção Filial”, “Residencial Beira Rio” e “Frigorífico Frigovan”, feitas pelo Capitão Fábio, tinham os mesmos erros do processo Delia Volpe e outros ainda mais graves; 19) As falhas nas análises de projetos destes empreendimentos, realizadas pelo CAP Fábio Costa foram confirmadas por meio do Parecer Análise Técnica n° 001/2014-CAT, efetivado pela equipe técnica composta por oficiais do Centro de Atividades Técnicas, conforme fls. 102 a 108; 20) Diante da tentativa de esclarecer o evento há necessidade de comentar as provas colhidas para o bojo dos autos; 21) Quanto à gestão do CAP Fábio Costa como Subcomandante do 10° SGBM e chefe da SAT, foram observadas várias desconformidades administrativas; 22) Conforme depoimento do MAJ BM Alfaro, à fl. 168, o mesmo informa que trabalhou com o CAP Fábio Costa, sendo seu comandante por quatro a cinco meses, e que durante este período o militar não desempenhou bem suas funções, não cumpria as determinações que lhe eram conferidas e que diversos processos administrativos foram abertos em seu desfavor; 23) Verifica-se em seus assentamentos que no período de abril a agosto de 2014 foram instaurados quatro PADS (portarias n° 020/2014, 021/2014, 041/2014 e 042/2014) e um IPM em desfavor do militar em tela (fls. 224 a 227) e que o mesmo já possui registro de uma detenção em 14 de julho de 2011 (fl. 157); 24) Houve aprovações de projetos sem conhecimento técnico, confirmado em seu próprio depoimento, às fls. 385/395, que não informou sua incompetência a autoridade cabível, o que foi comprovado pelos pareceres de análise feitos no CAT (fls. 287, 314 e 333), que apresentavam pendências em projetos que o Capitão já havia aprovado, assinando como analista e chefe do SAT, acumulando funções e não permitindo que outro gestor do processo revisasse sua análise, o que foi confirmado por diversas testemunhas (MAJ Alfaro, SD André, SGT Rodrigues CB Da Luz e Tenente Renato); 25) Nos memoriais descritivas de fls. 280,281,285,289-294,300,302,308-310,316,318,319,320,0326-330,0334,342-344 constavam apenas as assinaturas do Capitão Fábio Costa no carimbo de aprovação do CBMPA, mas deveria constar também a assinatura do Comandante do 10º SGBM: 26) O militar (Capitão Fábio) também chegou a aprovar projetos estruturais cujos conteúdos só poderiam ser analisados por engenheiros civis e que são avaliados pelo CBMPA, fora de sua competência legal, mostrando que nem se dava o trabalho de abrir as pranchas, conforme comprovação constante às fls. 335-338; 27) A SAT não possuía controle de selos, pois, conforme depoimento dos militares SGT Rodrigues (fls. 173 a 178), CB Da Luz (fls. 1719-184) e TEN Renato (fls. 251 a 255), o Capitão não selava os projetos aprovados; 28) Com relação às emissões de AVCBs, pode-se dizer que o CAP Fábio Costa apenas imprimia as cédulas quando os clientes vinham buscar pessoalmente, não tendo uma rotina de impressão, conferências, assinaturas e entrega, pois atendia de portas fechadas e sem testemunhas, no ato de entrega dos AVCBs, que eram arquivadas na SAT, o que poderia facilitar a fraude no processo de emissão de tais documentos, como deveras ocorreu com a falsificação da assinatura do CB Da Luz, na cédula original do AVCB do Atacadão Macre, que se comprovou por meio dos documentos de fls. 278, 284, 296, 298, 312, 321, 339, 345, 398 a 405; 29) Pedia-se ao vistoriante CB Da Luz que assinasse AVCBs sem que o militar tivesse realizado as vistorias (fls. 179 a 184); 30) Quanto à vistoria e emissão do AVCB do Atacadão Macre, o Capitão Fábio Costa confirma em seu depoimento que foi fazer a vistoria no local juntamente com o SD Braga e que foi o próprio Oficial quem aprovou a vistoria (fl. 175), entretanto quem supostamente assinou o AVCB como vistoriante foi o CB Da Luz, que nega ter feito a vistoria e assinado tal documento (fls. 179 a 184 e 355), informando ainda que sua assinatura foi falsificada, o que foi comprovado por meio de laudo pericial (fls. 398-405); 31) Quanto ao carimbo que consta no AVCB, este é do CAP Fábio Costa, contudo o Oficial nega que tenha carimbado tal documento e informa que seu carimbo ficava em cima de sua mesa, lugar de fácil acesso para qualquer um pegá-lo (fl. 393); 32) Ocorre que o capitão Fábio Costa assinava o AVCB como Chefe do SAT e mesmo assim não notou que no campo do vistoriante constava seu carimbo, sendo que o chefe do SAT deve ser o último a assinar um AVCB; 33) O Capitão Fábio Costa foi chamado para a coleta de padrão gráfico para realização do exame grafotécnico no AVCB, porém seu comandante informou que o mesmo estava de férias e que não conseguiu contato com o militar (fl. 381); 34) Portanto, o Capitão não pode alegar desconhecimento dos procedimentos que ocorrem nas SATs, haja vista que concluiu o curso do CAVT (Curso de Análise e Vistoria Técnica) em 07 de maio de 2012 (fl. 211), e que trabalhou em outras SATs antes de assinar a SAT do 10° SGBM/Parauapebas, conforme seu depoimento às fls. 385 a 395; 35) Quanto ao pedido ou exigência de vantagem indevida, em tese praticada pelo Capitão Fábio Costa, com relação aos empresários de Parauapebas, em troca de facilitação nos processos de aprovação dos projetos e liberação dos AVCBs, os militares Major Alfaro, SD André, SGT Rodrigues, CB Da Luz e Tenente Renato confirmam em seus depoimentos que havia falatórios a respeito de o referido Oficial praticar tal conduta; 36) O Sr. Deuzimar Pereira da Silva também afirma em depoimento que acredita que havia um ambiente de facilitação de aprovação de projetos dentro da SAT de Parauapebas. à fl. 241; 37) O Sr. Márcio Mendes afirma em declaração que prestou que o Capitão Fábio Costa exigiu propina para aprovar os projetos feitos por sua empresa e que pagou a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao Oficial por meio de cheque da sua empresa Chamatex, assinado por seu pai, que é um dos sócios; 38) Tal cheque foi emitido nominalmente a Fábio Paris Carneiro e depositado na conta n° 0020 00 000256507-02, conforme cópia da microfilmagem cedida à encarregada do IPM pela própria testemunha, às fls. 242 a 246; 39) Tal conta realmente pertence ao CAP Fábio Costa, pois o mesmo confirma em seu depoimento que é titular de uma conta corrente no BANPARÁ, sob n° 256507-2, agência 020; 40) Foi solicitada a quebra de sigilo bancário do capitão Fábio Costa ao Juiz Auditor Militar (fls. 373, 396 e 397); 41) Quanto ao CB da Luz, pode-se dizer que assinava a AVCB sem ter ido ao local da vistoria, conforme seu próprio depoimento, tendo o militar dito, e seu depoimento na Sindicância, que assinou os documentos por confiar na palavra do capitão (fls. 179 a 184); 42) No IPM confirma que assinou os documentos, entretanto acusa o capitão de tê-lo coagido a cometer o delito às (fl. 182), nega que tenha aceitado alguma vantagem indevida para assinar os AVCBs e acusa o Capitão Fábio Costa de ter lhe oferecido (vantagem); 43) Em uma parte S/N-2014, do CB BM Da Luz ao Comandante do 10° SGBM Major Alfaro, o militar alega que teve sua assinatura falsificada em um AVCB do estabelecimento Atacadão Macre (fl. 355); 44) Tal documento foi submetido a perícia grafotécnica no Instituto de Criminalística do Centro de Perícias Cientificas Renato Chaves e o laudo pericial (fls. 398 a 405) constatou que realmente a assinatura constante no AVCB em questão não é do CB BM Da Luz, confirmando a versão declarada por este militar, mas não foi possível saber quem falsificou a sua assinatura; 45) Conforme depoimento do SGT Pimentel, este acusa o CB BM Da Luz de participar de um esquema de facilitação de processos dentro da SAT de Parauapebas (fl. 248), entretanto não apresentou provas; 46) O Sr. Cláudio Pedroso (fls. 349 e 350) e o Sr. Robson Azevedo (fls. 346 e 347), ambos funcionários da empresa EXTIMBRAS, afirmaram ter ouvido boatos que o CB Da Luz pedia propina para liberação dos AVCBs. Requereu o recebimento da denúncia e o regular processamento do feito. A denúncia foi recebida em 02 de julho de 2015 (ID 55096112). Os acusados foram citados (ID 55096113) e apresentaram resposta à acusação, arrolando testemunhas (IDs 55096114, 55096115). Foram inquiridas testemunhas e interrogado o acusado CLAUDECY FERNANDES DA LUZ (IDs 55098941, 55098942, 131635374). O Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas MÁRCIO ALESSANDRO FERREIRA MENDES (ID 103056767) e TICIANO JEAN DA COSTA OLIVEIRA (IDs 55098785 – pág. 18 e 55098787). O acusado FÁBIO PARIS CARNEIRO DA COSTA exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio, não prestando interrogatório (ID 131635374) As partes não requereram diligências na fase do artigo 427, do Código de Processo Penal Militar, e não apresentaram alegações finais escritas (IDs 132601162 e 132998710). O Ministério Público apresentou alegações finais oralmente, em plenário, pugnando pela desclassificação da imputação do crime de concussão (art. 305, do Código Penal Militar) para falsidade ideológica, tipificado no artigo 312, do Código Penal Militar, a condenação do acusado FÁBIO PARIS CARNEIRO DA COSTA pela prática deste crime e a absolvição de CLAUDECY FERNANDES DA LUZ por insuficiência de provas. A defesa de FÁBIO PARIS CARNEIRO DA COSTA requereu a absolvição do acusado, destacando os seguintes pontos: 1) A vistoria era feita por CLAUDECY FERNANDES DA LUZ, de modo que não faria sentido absolver este e condenar o acusado FÁBIO PARIS CARNEIRO DA COSTA; 2) As informações utilizadas por FÁBIO PARIS CARNEIRO DA COSTA, na análise dos pedidos de emissão de documento, eram trazidas por CLAUDECY FERNANDES DA LUZ; 3) Não existe prova de exigência de vantagem indevida por FÁBIO PARIS CARNEIRO DA COSTA; 4) Não existe prova de que o acusado tenha inserido informações falsas no sistema para viabilizar a emissão de documentos; 5) As provas são insuficientes para dar suporte a uma condenação; 6) As provas colhidas na fase do Inquérito Policial não foram confirmadas em juízo. A defesa de CLAUDECY FERNANDES DA LUZ apresentou alegações finais oralmente, em plenário, pugnando pela sua absolvição por inexistência de prova de que tenha praticado o delito que lhe foi imputado, com fundamento no artigo 439, “a”, do Código de Processo Penal Militar. Fundamentação Aos acusados foi imputada a prática do crime de concussão tipificado no artigo 305 do CPM. Que dispõe, in verbis: “Concussão Art. 305. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos”. É preciso aferir, portanto, se há provas da materialidade e autoria quanto ao crime imputado aos acusados na denúncia. Dos depoimentos de testemunhas e interrogatório do acusado CLAUDECY FERNANDES DA LUZ, de relevante, colhem-se as seguintes informações: Depoimento de MARCELO HORACIO ALFARO: “Foi verificado que as informações do projeto não estavam conforme as instalações. O prédio era uma transportadora. As informações foram repassadas pelo Sargento Rodrigues, que fez a vistoria. O projeto foi aprovado pelo Capitão Fábio Costa. Quando detectou que o projeto tinha sido analisado de forma equivocada, chamou o Ten. Renato e Capitão Fábio Costa para que trouxessem os projetos que ainda não tinham sido entregues. Revisou todos os projetos que estavam prontos para serem entregues. Os que tinham sido realizados pelo Ten. Renato estavam corretos e os que tinham sido elaborados pelo Capitão Fábio Costa tinham evidências de erros. Encaminhou os processos para Belém para que fosse feita uma nova análise. Foram confirmadas as irregularidades detectadas. Foi instaurada uma sindicância. Havia falta de documentos em alguns projetos, de modo que não poderiam ser aprovados, em hipótese nenhuma. Teve uma situação em que foi detectado uma assinatura falsa do CB da Luz em um habite-se e no documento constava a assinatura do Capitão Fábio Costa, homologando uma vistoria que não havia sido feita pelo referido Cabo Bombeiro. Teve conhecimento, por informações nos autos, de um cheque que tinha sido dado para pagar pela aprovação de projeto. Soube que foi pago valor ao Capitão Fábio Costa para aprovar o projeto do Colégio Adventista. O Capitão Fábio Costa teria se comprometido a elaborar os projetos, cobrar pelos mesmos, e ele mesmo aprovaria. Tinha assumido o Comando há pouco mais de um mês. Assim que chegou ao Quartel deu uma ordem para que fosse estabelecida uma rotina de serviço para que não houvesse reclamação. O senhor Deusimar apresentou-se como responsável técnico da empresa DELAVOP. O senhor Deusimar queria se reunir a sós com o depoente e o depoente chamou Silva Santos para servir como testemunha. Ele queria que fosse aprovado o projeto, mesmo com as pendências, comprometendo-se que sanaria posteriormente as irregularidades. Tem conhecimento de que o projeto havia sido reprovado pelo Ten. Renato e não pelo Capitão Fábio Costa. Lembra-se que mandou fazer uma revistoria no local. Somente pode ser feita uma vistoria no local se houver projeto aprovado. Entendeu que a ordem do Capitão Fábio Costa estava equivocada, pois o projeto não estava aprovado. Determinou que o Ten. Renato ficasse responsável pelo projeto da DELAVOP e posteriormente encaminhou para Belém. Tinha autoridade para determinar reanálise dos processos a cargo do Capitão Fábio Costa. Fez reanalise dos projetos aprovados pelo Capitão Fábio Costa e o Ten. Renato e constatou irregularidades apenas nos projetos aprovados pelo Capitão. Chegou a emitir memorando para que o Capitão se justificasse por desempenho inadequado, quanto à parte administrativa do quartel. O Capitão, por vezes, deixava de cumprir certas tarefas que lhe cabiam. O Capitão tinha conhecimento técnico para aprovar os projetos. Não poderia o Capitão assinar como Chefe da SAT e como analista. Assim, quando o Capitão assinasse como Analista, quem tinha que assinar como Chefe do SAT seria o depoente. Quando havia erros recorrentes adotava providências. Tem conhecimento de que o Capitão Fábio Costa fazia reuniões com portas fechadas. As portas normalmente ficavam abertas, mas quando atendia alguém costumava fechá-las. O Chefe da SAT é o último a assinar o documento. Quando o Chefe da SAT recebe o documento, é porque o projeto está aprovado e houve vistoria. O CB da Luiz e o Sargento Rodrigues eram vistoriantes. No projeto DALAVOP o vistoriante foi o SGT Rodrigues. A vistoria é feita com base nos parâmetros constantes do projeto. Não recebeu informação de que o Cabo da Luz tinha recebido vantagem por vistoria”. (grifo nosso). Depoimento de JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS: “No mês de fevereiro, de ano que não se recorda, foi convocado pelo Capitão Fabio, Chefe da SAT, para fazer uma vistoria na empresa DELAVOP. Foi ao local e constatou-se que a primeira planta que estava na pasta não se referia aquela empresa. A planta foi retirada e foi observado que não existia o projeto arquitetônico. Observou que algumas coisas não estavam de acordo. O Capitão determinou que fosse feito. O projeto tinha sido aprovado pelo Capitão. Relatou as irregularidades ao Capitão e foi dado continuidade na vistoria. Foi acompanhado na vistoria pelo engenheiro. O Capitão estava acompanhando a vistoria. O engenheiro não soube explicar as irregularidades encontradas. Fez uma notificação e entregou ao responsável da empresa. Comunicou ao Major Alfaia e ele tomou as providências. O Major Alfaia detectou mais irregularidades. Não sabe se o Capitão Fábio tinha ido antes na empresa. Ele não disse por que tinha aprovado o projeto dessa empresa. Posteriormente o Major solicitou e soube que outros projetos aprovados pelo Major Fábio tinham irregularidades. Isso foi em Parauapebas. O Tenente Renato era analista da seção. Desconhece o envolvimento do acusado Claudecy em irregularidades. Soube que o Capitão Fábio teria falsificado uma assinatura do Cabo Claudecy em um documento. O Cabo da Luz era vistoriador. Estava em uma vistoria e recebeu uma ligação do Sargento Pimentel para agilizar uma vistoria. Essa visita foi após a reprovação da vistoria anterior. Esse SGT Pimentel estava lotado em Marabá. Não sabe se o SGT Pimentel era sócio de Deusimar. A vistoria era feita com base nos parâmetros dos projetos aprovados. Ouviu apenas comentários de que o Capitão Fábio recebia vantagem para aprovação de projetos ou vistoria. Quanto ao acusado CB da Luz não ouviu comentários nesse sentido”. (grifo nosso). Depoimento de ANDRÉ DA CONCEIÇÃO SILVA: “Algumas coisas aconteceram na Seção de Análise Técnica - SAT. Trabalhava na seção de cadastramento. O Capitão Fábio Costa ficava na SAT. Algumas vezes o Capitão atendia pessoas na SAT. Não tinha conhecimento quanto a irregularidades nos empreendimentos mencionados na denúncia. Não sabe quanto ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por Márcio para o Capitão Fábio para aprovação de projetos. Não viu reuniões reservadas entre Márcio e o Capitão Fábio. Sem os documentos necessários não se fazia o cadastramento. Algumas vezes via a porta da sala do Capitão Fábio fechada. Existiam comentários quanto à prática de possível ilícito pelo Capitão Fábio pelo fato de atender pessoas com a porta fechada. Nunca ouviu dizer que o CB da Luz tenha recebido vantagem indevida para aprovar vistoria”. (grifo nosso). Depoimento de RENATO SILVA FIGUEIRA: “Atuava em Parauapebas. Tinha como função a análise de projeto e vistoriador, assim como o Capitão Fábio. Foi reportado pelo Comandante alguns fatos. Foi perguntado como eram feitas as análises no SAT. O Capitão Fábio era chefe do SAT. O Capitão Fábio é que fazia a distribuição dos projetos para análise. Acredita que não tenha atuado na análise dos projetos mencionados na denúncia. O Major recolheu diversos projetos já analisados pelo depoente e pelo Capitão Fábio para reanalisar e verificou falhas nos projetos que tinham sido analisados pelo Capitão Fábio, tendo encaminhado para o Belém para providências. Ouviu boatos de que no Bombeiro de Parauapebas só se aprovava projetos se houvesse o pagamento de propinas. Quanto ao pagamento de propina pelo Senhor Márcio também ouviu boatos. Fez análise de projetos da CHANATEX. Normalmente encontrava falhas e comunicava ao cliente para corrigir e depois de corrigido era reanalisado. Só era feita a vistoria após a aprovação do projeto. Tinha uma grande demanda na SAT. Trabalhava próximo do Capitão, na mesma sala que ele. Nunca presenciou o Capitão cometendo irregularidades. Trabalhava em uma outra sala, onde ficava mais tempo. Nunca viu o Capitão Fábio recebendo vantagem indevida. Nunca viu nada que desabonasse a conduta funcional do Capitão Fábio. Após o IPM, soube de uma falsificação de uma assinatura em um documento. O Chefe da SAT era o último a assinar. Não chegou a ver o original do documento que consta à fl. 356 do IPM. Quando o Capitão Fábio ia atender a algum usuário, saia da sala para deixá-lo à vontade. O selo é colocado para dar mais autenticidade aos projetos. Os selos ficavam em poder do Chefe da seção. Os projetos aprovados eram selados. Em algumas vistorias acompanhou o CB da Luz. Nunca ouviu dizer que o CB da Luz tenha recebido vantagem financeira para aprovar vistoria. Ouviu que ele era rígido e muito criterioso em suas vistorias. Teve uma casa de show (Dubai) QUE teve o projeto aprovado pelo Capitão Fábio Costa e depois teve problemas”. (grifo nosso). Depoimento de HELTON PIMENTEL DA SILVA: “Fez uma ligação para o SGT Rodrigues para perguntar se o mesmo iria fazer uma vistoria, a pedido de um amigo seu. Essa pessoa era Deusimar Pereira da Silva. Era lotado em Marabá. Foi instrutor da empresa Tático Treinamento. Essa função não é incompatível com a função pública de Bombeiro Militar. O dono dessa empresa era o senhor Deusimar Pereira da Silva. Soube das irregularidades em abril desse ano, na primeira audiência. Não conhecia o Capitão Fabio. Não trabalhou com o CB da Luz. Não sabe de fato que desabone a conduta do CB da Luz”. (grifo nosso). Depoimento de VALDIRENO GOMES GUIDO (Depoimento pronto): “Já trabalhou no SAT com o Capitão Fábio e nunca ouviu nada que desabonasse sua conduta, inclusive dentro do SAT. Nunca ouviu dizer que o Capitão tenha recebido vantagem indevida em razão da sua função. Trabalhava em sala distinta da do Capitão. Nunca ouviu calúnias de que o Capitão tenha recebido vantagens para facilitar algo para empresários. O depoente era auxiliar do SAT, fazendo cadastro de cliente e era responsável pelo AVCB. O CB da Luz trabalhou com o depoente no setor de vistoria. Nunca chegou ao conhecimento do depoente que o CB Luz tenha recebido vantagem indevida em razão do seu trabalho”. (grifo nosso). Depoimento de CARLOS ALBERTO CARDOSO DOS REIS: “Foi presidente do PADS que apurou a conduta do CB da Luz pelos fatos narrados nos presentes autos. O CB Da Luz não foi acusado de receber vantagem indevida. Não se recorda dos nomes das testemunhas ouvidas no PADS. Trabalhou muitos anos com o referido Cabo. Nunca ouviu nada que desabonasse a conduta do CB da Luz. O CB da Luz não confirmou que praticou ato ilícito em obediência ao Capitão Fábio”. (grifo nosso). Depoimento de ANDREIA MARTINS ROCHA (Depoimento pronto): “Trabalha no 16ª grupamento de Cannã dos Carajás. Já trabalhou em Parauapebas. Já trabalhou próximo ao CB Fábio. Nunca tinha ouvido denúncia de que o Capitão recebia propina. Era atendente no SAT. Costumava ir ao arquivo. Nunca viu conduta irregular do Capitão Fábio. O Capitão era subcomandante e ele atendia pessoas. Nunca percebeu a porta trancada. Não viu chave para trancar a porta da sala do Capitão Fábio. Nunca ouviu nada que desabonasse a conduta do Capitão Fábio. Trabalhou com o CB da Luz. Não sabe de civil que foi denunciar o CB da Luz por solicitar vantagens financeiras em razão do serviço. Em 2014 estava lotada em Parauapebas e foi transferida de lá em 2016. Sabe da situação narrada na denúncia. Não sabe de irregularidades na aprovação de projetos e vistoria. Não conhece o senhor Deusimar. Não se lembra do senhor Márcio (testemunha arrolada na denúncia). Não se recorda desses nomes (Deusimar e Márcio”. (grifo nosso). Depoimento de WILTON DOS SANTOS BARROS: “Não trabalhou com o Capitão Fábio. Trabalhava na parte operacional. Nunca ouviu dizer que o Capitão recebesse propina em razão da função pública”. (grifo nosso). Depoimento de Deuzimar Branco: “Não recorda, mas acredita que não estava no dia da vistoria (da Delia Volpe). Foram feitas duas visitas. Estava na segunda visita. Não recorda se Fábio Paris estava na vistoria da Delia Volpe. Recorda de terem chegado notificações de que havia necessidade de algumas melhorias no projeto. Fez solicitação verbal, acredita que ao major Alfaro. Ninguém lhe solicitou valores para ter o AVCB. Ninguém lhe pediu nada, nem ao Alfaro e nem Fábio. Sua empresa (Tático) era terceirizada e fazia vistoria para o Corpo de Bombeiros desaprovar ou aprovar e posteriormente a execução. O depoente fez o projeto e levou ao Corpo de Bombeiros, que inicialmente foi aprovado e executado. Só que na segunda vistoria alguém entendeu que não estava de acordo com o projeto e que tinha que ser melhorado. A DellaVolpe contratou uma outra empresa para fazer a revisão e implementação do necessário. A revisão e adequação, depois de o projeto ser aprovado, não foram feitas pelo Tático. Não lembra de ter tido reunião no Corpo de Bombeiros com major Alfaro e Fábio. Não tem conhecimento de fato que desabone a conduta do SGT Claudecy. O depoente era coordenador administrativo. Acredita que não tinha sócio militar em sua empresa. Nega que os acusados (Fábio e Claudecy) lhe exigiram vantagem. Nega o oferecimento de algo. A DellaVoupe contratou uma outra empresa para incluir as adequações sugeridas pelo SAT. Não tem como comprovar, mas ouviu o gerente da empresa dizer que o Major Alfaro fez uma visita e tinha indicado alguém para fazer as alterações e execução do projeto. Entendeu que havia uma facilitação por conta deste comentário. Não tem conversas ou documentações de relação de militares do SAT de Paraupebas com empresários”. (grifo nosso). Interrogatório de CLAUDECY FERNANDES DA LUZ: “Respondeu a procedimento disciplinar por conta dos fatos e recebeu 11 (onze) dias de suspensão. Nega recebimento de dinheiro ou vantagem. Nunca exigiu nada de ninguém. Existiam falatórios, mas não presenciou o Capitão Fábio exigir dinheiro de alguém. Trabalhava com o capitão Fábio. Teve uma situação de um hotel em que assinou, confiando na palavra dele. Quando trabalhava na SAT eram dois vistoriantes e um Chefe. Assinou, mas porque ele (Cap. Fábio) o coagiu a assinar o AVCB sem ter ido fazer vistoria. Mas, após alguns dias, foi lá, verificou as irregularidades e comunicou o fato para ele, que disse que ia sanar a pendência. Não sabe se ele recebeu dinheiro para fazer desta forma. Não recebeu nenhuma vantagem. Sempre praticou a legalidade em todos os processos em que era vistoriante na época. Ouviu falatórios em relação ao recebimento de dinheiro, mas não no local da vistoria. Não é prática do vistoriante do local indicar empresas para o dono do empreendimento. Na época, constatou um documento com sua assinatura e informou ao Major Alfaro, que tomou providências. Foi recolhido para fazer exame grafotécnico. Foi constatado que a assinatura não era do depoente. Não pode afirmar como era o cancelamento do AVCB, porque já é coisa mais do Comando. Fábio lhe disse que por ser oficial tinha o poder de mandar para outro quartel bem distante. Não sabe informar a relação do Cap. Fábio com Alfaro. Não sabe se tinham inimizades”. (grifo nosso). O depoimento prestado por MÁRCIO ALESSANDRO FERREIRA MENDES, termo de entrega de cheque e microfilmagem de cheque no valor de R$ 2.500 (dois mil, quinhentos reais), nominal ao acusado FÁBIO PARIS CARNEIRO DA COSTA, que constam no ID 55162617, págs. 2/3, 5, 7 e 9, comprovam que o referido réu exigiu e recebeu vantagem indevida. Assim, a prova material (cheque nominal ao acusado FÁBIO PARIS CARNEIRO DA COSTA) e o depoimento MÁRCIO ALESSANDRO FERREIRA MENDES, confirmando a prática do delito, são suficientes para dar suporte a uma sentença penal condenatória. Não há nos autos, no entanto, qualquer prova da participação CLAUDECY FERNANDES DA LUZ na prática delitiva. Conclusão Assim, julgo parcialmente procedente a denúncia para condenar o acusado FÁBIO PARIS CARNEIRO DA COSTA pela prática do crime de concussão, tipificado no artigo 305, do Código Penal Militar, e para absolver o acusado CLAUDECY FERNANDES DA LUZ quanto à acusação de prática deste crime, por não haver provas de que tenha concorrido para a prática dessa infração penal, com fundamento no artigo 439, “c”, do Código de Processo Penal Militar. É como voto. Os demais juízes integrantes do Conselho Especial de Justiça acompanharam, por maioria, o voto do juiz presidente para julgar parcialmente procedente a denúncia para condenar o acusado FÁBIO PARIS CARNEIRO DA COSTA pela prática do crime de concussão, tipificado no artigo 305, do Código Penal Militar, e absolver o acusado CLAUDECY FERNANDES DA LUZ quanto à acusação de prática deste crime, por não haver provas de que tenha concorrido para a prática dessa infração penal, com fundamento no artigo 439, “c”, do Código de Processo Penal, vencido juiz militar NATANEL BASTOS FERREIRA, que votou pela absolvição do acusado FÁBIO PARIS CARNEIRO DA COSTA e a condenação do acusado CLAUDECY FERNANDES DA LUZ pela prática do crime de falsidade ideológica, tipificado no artigo 312, do Código Penal Militar. Em seguida, passou-se a dosimetria da pena, fixação de regime de cumprimento de pena e outras questões pertinentes, tendo o MM. Juiz-presidente decidido no seguinte sentido: 1ª. A gravidade do crime praticado: O fato reveste-se de significativa gravidade, pois consta que o acusado valeu-se do cargo para auferir vantagem indevida, o que, por certo, atenta contra princípios importantes que regem a Administração Pública, como a moralidade e a probidade administrativas, consagrados no artigo 37, da Constituição Federal, e atributos inerentes à conduta militar, como a lealdade, a honra e honestidade, que são essenciais para o entendimento objetivo do sentimento do dever, da honra pessoal, do pundonor policial-militar, do decoro da classe, da dignidade e compatibilidade com o cargo, como dispõe o artigo 17, XI, XIII, XIV e XV, § 1º, da Lei estadual nº 6.833/2006; 2ª. A personalidade do
Ante o exposto, voto pela decretação da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, considerando a pena em concreto imposta ao acusado FÁBIO PARIS CARNEIRO DA COSTA pela prática do crime de concussão, tipificado no artigo 305, do Código Penal Militar, em conformidade com as disposições contidas nos artigos 123, IV, 125, V, § 5º, I, do mesmo Código. Os demais juízes votaram acompanharam o voto do juiz presidente para fixar pena em 3 (três) anos de reclusão) ao acusado FÁBIO PARIS CARNEIRO DA COSTA a ser cumprida em regime aberto, e decretar a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, considerando a pena em concreto e a data do recebimento da denúncia, em conformidade com as disposições contidas nos artigos 123, IV, 125, V, § 5º, I, do mesmo Código, não votando o juiz Ten. Cel. NATANEL BASTOS FERREIRA, que votara pela absolvição do réu. Sala das sessões dos Conselhos de Justiça, Belém, PA, aos 16 (dezesseis) dias do mês de abril de 2025. Os presentes ficaram intimados. Lucas do Carmo de Jesus – Juiz de Direito e Presidente do Conselho 1) CEL EDSON AFONSO DE SOUSA DUARTE 2) TEN CEL MANOEL LEONARDO COSTA SARGES 3) TEN CEL MARCO ROGÉRIO SCIENZA 4) TEN CEL NATANAEL BASTOS FERREIRA SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau. Belém, PA. LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1-.
Termo de Audiência - ATA DO SORTEIO DE SUBSTITUIÇÃO DO CEJ/BM Órgão: CEJ/BM Local: Sede da Justiça Militar estadual – Av. 16 de Novembro, 486, Cidade Velha, Belém, PA Data: 02/04/2025 Hora: 08h30min Juiz de Direito: LUCAS DO CARMO DE JESUS Acusados e CLAUDECY FERNANDES DA LUZ e FABIO PARIS CARNEIRO DA COSTA, (PROC. 0005690-40.2014.8.14.0200). Presente o Juiz de Direito, no local, data e hora acima especificados, teve início a audiência. Foram sorteados como membros integrantes do Conselho Especial de Justiça do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, para o processo nº 0005690-40.2014.8.14.0200, os oficiais: CEL QOPM TEN CEL MARCO ROGÉRIO SCIENZA, EM SUBSTITUIÇÃO ao CEL QOBM ERIVALDO DOS SANTOS CARDOSO e TEN CEL MANOEL LEONARDO COSTA SARGES, EM SUBSTITUIÇÃO ao MAJ QOBM MARCUS PAULO CARTAGENES VELOSO. Foi sorteado como SUPLENTE o TEN CEL MARCELO HORÁRIO ALFARO. O compromisso do membro do processo nº 0005690-40.2014.8.14.0200 sorteado, será prestado no dia da audiência, dia 16/04/2025, às 09h:00min. Acompanhou a sessão a Soldado PM Dandara Carolina Monteiro. E, Nada mais havendo, determinou o MM. Juiz presidente o encerramento do ato. Eu, Fernanda Matos Carnevali Gibson, servidora do Plenário de Audiência.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005690-40.2014.8.14.0200.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR Avenida 16 de Novembro, 486. Bairro: Cidade Velha. CEP 66.023-220– Belém/PA. Telefone: (91)9 9339-0307. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br. DESPACHO Tendo em vista a informação de ID 140090431, designo para o dia 02/04/2025, às 08h30, audiência para sorteio do (s) membro (s) do Conselho, sorteio em substituição ao (s) oficial (ais) referido (s) no expediente. Dê-se vista ao MPM e à defesa. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, PA. LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau. Belém, PA. LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005690-40.2014.8.14.0200.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA. Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br. DESPACHO Tendo em vista a informação de ID 120299698, designo para o dia 24/07/2024, às 08h30, audiência para sorteio do (s) membro (s) do Conselho, em substituição ao (s) oficial (ais) referido (s) no expediente. Dê-se vista ao MPM e à defesa. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, PA. LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da JME/PA
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005690-40.2014.8.14.0200.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA. Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br. DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID 117030289, designo para o dia 11/06/2024, às 8h30, a audiência para sorteio do (s) membro (s) do Conselho de Justiça, em substituição ao (s) oficial (ais) referido (s) no expediente. Dê-se vista ao MPM e à defesa. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, PA. LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da JME/PA