Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ARIANE KEIMELA CORREA DA GAMA
APELADO: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA - CESUPA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU APÓS ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 240/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Ação obrigacional de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada e danos morais proposta por Ariane Keimela Correa da Gama em face do Centro de Ensino Superior do Pará (CESUPA). A sentença recorrida, proferida pela 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa com base no art. 485, III, do CPC. A parte autora recorre, alegando nulidade da sentença por ausência de requerimento do réu para a extinção, violando o art. 485, §6º, do CPC e a Súmula 240 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve abandono da causa pela autora; (ii) se a extinção do processo por abandono de causa pode ser declarada de ofício sem requerimento do réu após a angularização processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa, após a formação do contraditório, depende de requerimento do réu, conforme o art. 485, §6º, do CPC e a Súmula 240 do STJ. 4. No caso concreto, não houve o referido requerimento por parte do réu, o que torna nula a sentença extintiva proferida pelo juízo de origem. 5. A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade do requerimento expresso do réu para a extinção do processo por abandono da causa quando já estabelecido o contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa após a angularização processual depende de requerimento expresso do réu, conforme art. 485, §6º, do CPC e a Súmula 240 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, §6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240. DECISÃO MONOCRÁTICA
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0472672-85.2016.8.14.0301
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ARIANE KEIMELA CORREA DA GAMA contra a r. sentença (id. 22321849) proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que extinguiu o feito sem resolução de mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III do CPC, nos autos da AÇÃO OBRIGACIONAL DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS proposta em desfavor de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA - CESUPA. Transcrevo a r. sentença (id. 22321849): “Sentença
Vistos, etc., Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, I e IV do NCPC excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda. Ao se verificar que o processo se encontrava sem movimentação em razão da inércia da parte autora, determinou-se a sua intimação pessoal para que informasse se ainda possuía interesse na lide; no entanto, embora regularmente intimada no endereço constante nos autos, não se manifestou, conforme se observa nos autos. Anoto que, de acordo com o art. 106, II, §2º do CPC/15, é dever das partes comunicarem ao juízo qualquer modificação em seu endereço, sob pena de se reputar realizada a comunicação dirigida ao antigo endereço. Por conseguinte, é de considerar intimada a parte requerente, da determinação judicial referida ao norte. Diante da inércia supracitada, não resta a este juízo alternativa salvo a de encerrar a presente demanda, sem resolução do mérito. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil.” APELAÇÃO CÍVEL interposta por ARIANE KEIMELA CORREA DA GAMA ao id. 22321850. Em suas razões recursais sustém a nulidade da sentença ante a ausência de requerimento do réu – haja vista a angularização processual – para a extinção do feito por abandono da causa, o que imporia em violação à Súmula 240 do C. STJ e art. 485, §6º do CPC. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. A parte demandada/apelada não apresentou contrarrazões, nos termos da certidão ao id. 22321854. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A controvérsia recursal diz respeito a extinção do processo sem resolução do mérito por suposta inércia da parte autora em feito com a relação processual já angularizada. Após a detida análise dos fatos e fundamentos contidos nos autos, tenho como configurado o desacerto da extinção do processo. Acerca do tema, dispõe o § 6º, do art. 485, do Código de Processo Civil, que "oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu". Este, inclusive, foi o entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 240: Súmula 240 do STJ - "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." A propósito: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE. REQUERIMENTO DO RÉU. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Superior Tribunal de Justiça tem, repetidas vezes, expressado o entendimento de ser indispensável somente a intimação pessoal da parte, despicienda, entretanto a intimação de seu patrono. 2. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 3. Apelo provido. (TJ-AC - Apelação Cível: 0700015-23.2021.8.01.0022 Porto Acre, Relator: Des. Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 23/10/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2023) DIREITO PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, CPC. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU. ART. 485, § 6º, CPC. SÚMULA Nº 240/STJ. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. Versam os autos sobre Recurso de Apelação que adversa sentença extintiva sem resolução de mérito, por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, nos autos de Ação de Execução/Cumprimento de Sentença. 2. Do compulsar atento dos fólios, extrai-se que não houve requerimento do réu/apelado acerca da extinção do processo por abandono da causa, fato que fere o disposto na Súmula nº 240 do STJ e no § 6º, do art. 485, do CPC, que exigem o requerimento expresso do réu como requisito para a extinção do feito por abandono da causa, quando estabelecido o contraditório. 3. Assim, evidencia-se que não foi observado, in casu, o regramento processual civil e o entendimento sumulado por Tribunal Superior, posto que, estabelecido o contraditório, não houve requerimento do réu acerca da extinção do feito por abandono da causa pelo autor. 4. Impõe-se, pois, a nulidade da sentença extintiva e o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível de nº 0886358-02.2014.8.06.0001, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de novembro de 2023. DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO – Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0886358-02.2014.8.06.0001, Relator: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2023) EMENTA - APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO FEITO - REQUERIMENTO DO RÉU - NECESSIDADE - SÚMULA Nº 240 DO STJ - APLICABILIDADE - SENTENÇA CASSADA. Conforme dispõe a Súmula 240 do STJ, não é possível a extinção do feito, por abandono da parte autora, sem requerimento do réu, uma vez já formada a relação processual, nos termos do art. 485, § 6º do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 0033160-98.2010.8.13.0625 1.0000.23.312267-0/001, Relator: Des.(a) Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 11/04/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/04/2024) Assim, imperiosa a desconstituição da sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, devendo os autos retornarem à Vara de Origem para o regular processamento do feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença objurgada e determinar a remessa dos autos ao juízo de 1º grau para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. P. R. I. C. Belém, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora