Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: 1. Ressalto que a dedução efetuada pelo requerido está correta, pois é cabível a correção monetária ao caso, conforme previsão legal no artigo 1º da Lei 6.899/81, visto se tratar de mera atualização da moeda, para preservação de valor. VII - DAS DETERMINAÇÕES PERTINENTES: 1. Feitas tais considerações, por ser cálculo de fácil resolução, entendo desnecessária por ora, a remessa ao contador do Juízo, motivo pelo qual oportunizo às partes que apresentem novos cálculos, no prazo de 10 (dez) dias, devendo serem corrigidos os erros acima apontados. 2. Deve ainda o calculo dos honorários arbitrados na fase de conhecimento serem também calculados. 3. A atualização deve ocorrer até a data do pagamento voluntário efetuado pelo demandado nos autos, em 08.07.2024. 4. Destaco que qualquer valor excedente ao teto do juizado cível, cujo salário mínimo é o vigente quando do ajuizamento da demanda, ou seja, qualquer valor acima de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais), será considerado renunciado pela autora, por ter optado que o feito seguisse pelo rito sumaríssimo em sua inicial, incluindo as astreintes ainda a serem verificadas o montante, excluído os honorários, que pertencem a credor diferente. 5. Após, intimem-se as partes, através de seus respectivos advogados, via DJE, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela parte contrária. 6. Em seguida, retornem conclusos. 7. P. R. I. C. Monte Alegre/Pará (PA), 6 de março de 2026. JOSÉ AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0800051-17.2020.8.14.0032 Nome: ORLANDINA PEREIRA BATISTA Endereço: RUA VEREADOR NAGIBE MELÉM, 361, CURAXI, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: AFONSO OTAVIO LINS BRASIL OAB: PA10628 Endere�o: desconhecido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB: SP39768-A Endereço: PRACA DOM JOSE GASPAR, REPUBLICA, SãO PAULO - SP - CEP: 01047-010 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Inicialmente, proceda-se a habilitação exclusiva requerida no ID 138076903, junto ao sistema.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas, I - DO CONTRATO 535506207: 1. Em análise à inicial, a autora informou que efetuou o empréstimo em tela, negou apenas ter anuido com o refinanciamento. Dessa forma o empréstimo que inicialmente eram de 60 (sessenta) parcelas, teve desconto de 74 (setenta e quatro) parcelas, portanto, deve ser restituído à parte 14 (quatorze) parcelas excedentes. 2. Ressalto que a data da citação correta é 17.02.2020, devendo o requerido corrigi-la em seu cálculo, e apresentá-lo apenas quanto às 14 (quatorze) parcelas descontadas após agosto de 2018. II - DO CONTRATO 551550987: 1. A data da citação correta é 17.02.2020, devendo o requerido corrigi-la em seu cálculo. III - DO CONTRATO 568602512: 1. A data da citação correta é 17.02.2020, devendo o requerido corrigi-la em seu cálculo. IV - DO CONTRATO 547433331: 1. O requerido não apresentou o cálculo da restituição do valor do referido contrato. 2. Deve a restituição ocorrer apenas da parcelas descontadas a partir de 23.01.2015, tendo em vista a prescrição quinquenal ao caso, contadas a partir do ajuizamento da demanda. 3. Ademais, a autora comprovou que o requerido não suspendeu os descontos do contrato em tela, conforme determinado pelo juízo, motivo pelo qual cabível execução de astreintes, ainda a ser avaliado o valor pelo juízo, dentro do limite do teto do juízo, após a correção do cálculo determinado pelo juízo nesta decisão. 4. Ainda, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, fica o requerido intimado através de seu advogado, via DJE, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada em sede de tutela, e ratificada em sentença já transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de cancelar os desconto do contrato em tela, junto à aposentadoria percebida pela autora. 5. Ressalte-se ao requerido que eventual descumprimento à presente ordem de obrigação de fazer ensejará em multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto efetuado após o prazo acima estipulado. V - DOS DANOS MORAIS: 1. O requerido indicou a data dos juros errada, eis que, conforme comprovado nos autos, é desde o primeiro desconto indevido, que ocorreu em agosto de 2014. VI - DA COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EXTRAJUDICIALMENTE PELA