Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0800011-33.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Adimplemento e Extinção] Nome: CENTRO DE ESTUDOS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO NOVO HORIZONTE LTDA - EPP Endereço: Rua dos Mundurucus, 4436, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-005 Nome: DANIEL RICARDO TEIXEIRA CYRUS Endereço: Passagem União, 420, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-550 SENTENÇA O executado foi intimado para pagar voluntariamente o débito, mas não o fez, sendo iniciadas buscas nos sistemas Sisbajud e Renajud. A busca no sistema Siabajud restou infrutífera. Já a busca no sistema Renajud resultou na penhora do veículo de propriedade do executado (ID 97202099). Posteriormente, a parte exequente informou a realização de acordo com a parte executada (ID 98930793), sendo intimadas para juntar o respectivo termo e se manifestarem sobre a penhora veicular via Renajud (ID 99115890 e ID 101777798). Antes que o acordo fosse homologado, a parte exequente informou o descumprimento do acordo pela parte executada a partir da segunda parcela, requerendo o prosseguimento da execução. Expedido mandado de penhora e avaliação do veículo localizado via Renajud, a diligência foi infrutífera, haja vista não ter sido localizado o bem (ID 109707450). Em 27/02/2024 a parte exequente foi intimada para indicar bens penhoráveis, mas nada mais manifestou nos autos (ID 120242263). Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 c/c art. 485, III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, dê-se baixa na restrição judicial de transferência incluída sobre veículo do executado via Renajud. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se. Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22010122080396500000043939737 INICIAL DE COBRANÇA Petição 22010122080420800000043939738 PROCURAÇÃO ASSINADA - SR. EDUARDO Instrumento de Procuração 22010122080480600000043939739 foto eduardo Documento de Identificação 22010122080536900000043939740 CNPJ Documento de Identificação 22010122080581500000043939741 confissao de divida Documento de Comprovação 22010122080627900000043939742 ATUALIZAÇÃO DE DEBITO 1 Documento de Comprovação 22010122080691200000043939743 Decisão Decisão 22010722400541900000044255181 Decisão Decisão 22010722400541900000044255181 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22011515322552800000044893403 SIMPLES NACIONAL Documento de Comprovação 22011515322575100000044893404 Citação Citação 22012410290145700000045448189 AR Identificação de AR 22022108505616800000048748025 AR Identificação de AR 22022108505622400000048748026 Citação Citação 22051110551591500000057893075 Petição Petição 22062616101356500000064333017 Petição Petição 22080117092630800000069631605 MANDADO Mandado 22081810260761800000071374267 DILIGÊNCIA Diligência 22092114092221500000074201659 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092614143722600000074499900 Petição Petição 22101017324481000000075395542 Decisão Decisão 22102111400597400000076127791 Decisão Decisão 22102111400597400000076127791 Petição Petição 22111716204460500000077913368 Citação Citação 22120215031207500000078885903 Petição Petição 23012320500705400000081051889 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012711140102400000081268699 0800011-33.2022.8.14.0301 Identificação de AR 23012711140116600000081268704 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012711140102400000081268699 Petição Petição 23021022225551500000082154229 Despacho Despacho 23022711145889800000082890472 Despacho Despacho 23022711145889800000082890472 MANDADO Mandado 23030110154154200000083068480 Certidão Certidão 23041905521746900000086419730 Petição Petição 23042210523192200000086598421 Citação Citação 23050312105643000000087190124 AR Identificação de AR 23052506235742000000088520109 AR Identificação de AR 23052506235749200000088520110 Certidão Certidão 23052512481585900000088563192 0800011-33.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 23061317000352400000089580080 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061317000392500000089580079 0800011-33.2022.8.14.0301 - Renajud Positivo Documento de Comprovação 23072112174724100000091771340 0800011-33.2022.8.14.0301 - Sisbajud Final Negativo Documento de Comprovação 23072112174762000000091771338 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072112174808200000091771337 Mandado Mandado 23072510083620300000091991735 AR Identificação de AR 23072713533165200000092193871 AR Identificação de AR 23072713533172500000092193872 AR Identificação de AR 23072813313053300000092260757 AR Identificação de AR 23072813313059900000092260758 Petição Petição 23081809365009000000093336879 Despacho Despacho 23082210111769400000093501972 Despacho Despacho 23082210111769400000093501972 Diligência Diligência 23083019332428800000094086681 Mandado ID 97441949 Devolução de Mandado 23083019332465600000094086682 AR Identificação de AR 23091408153107400000094816391 AR Identificação de AR 23091408153114100000094816392 Petição Petição 23091416381577000000094869472 DANIEL CYRUS Documento de Comprovação 23091416381592800000094869475 Despacho Despacho 23100309461688400000095892083 Petição Petição 23100420035810800000096033612 ACFrOgCRotUkHSSYnMY_N3ymJa0I1duWDtec5QAc2lltwsgoWOWyIqEbkmJ9qwIIZCAgRSZyoKkrpU291M77O0B4MgDep4vHjFQK Documento de Comprovação 23100420035826700000096033613 Despacho Despacho 23100309461688400000095892083 Petição Petição 23100515360208100000096096553 AR Identificação de AR 23102608164674900000097068319 AR Identificação de AR 23102608164682100000097068320 Petição Petição 23122916514982100000100220575 Petição Petição 24012309160494700000101049352 Despacho Despacho 24012610392216300000101256525 Despacho Despacho 24012610392216300000101256525 Mandado Mandado 24020507404987500000101841981 Diligência Diligência 24022617490942400000103035666 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022711400711800000103071732 Certidão Certidão 24071509210039200000112630833