Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Associação do Ministério Público do Estado do Pará - AMPEP
Réu: Estado do Pará. SENTENÇA 1 - Relato
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública E Tutelas Coletivas Proc. nº 0045756-41.2000.8.14.0301
Trata-se de ação ordinária ajuizada em 18.10.1999, perante a Justiça Federal, pela Associação do Ministério Público do Estado do Pará - AMPEP, a qual deduziu pretensão inicialmente em face do União e do Estado do Pará. Disse a demandante, em suma, que “...a gratificação natalina, ou o 13º salário, como próprio nome diz, não se constitui propriamente em renda, já que não ingressa no patrimônio do substituídos como tal, ou ainda, proventos de qualquer natureza, e desta forma, e não constituindo renda por tanto...” (sic) Em razão disso, em sede de tutela antecipada, requereu o depósito das quantias referidas na petição inicial, bem como a determinação para que o Estado de Pará se abstivesse de proceder a retenção do imposto de renda sobre a gratificação natalina e adicional de 1/3 de férias que seriam no mês vindouro. Ademais, requereu a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, no que diz respeito ao imposto de renda incidente sobre o 13° salário, a remuneração constitucional de férias, com determinação para que a fonte pagadora se abstivesse de efetuar tais descontos. Por conseguinte, pugnou pela condenação do Estado do Pará a restituir aos substituídos as quantias que foram retidas a título de imposto de renda. Com a petição inicial, juntou documentos. O juízo de origem deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada. Assim, determinou que o réu efetuasse o depósito dos valores retidos dos associados, a título de imposto de renda, incidente sobre o adicional de férias e, em relação os valores incidentes sobre o 13° salário, o pedido foi indeferido (ID n° 37609998). O Estado do Pará apresentou a contestação que está inserta no ID n° 37610003. Alegou, em suma, que os associados não sofreram prejuízo com a retenção do IRRF, pois “... a retenção foi utilizada como forma de abatimento na declaração do imposto de renda anual...” (sic). No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente da demanda devido a legalidade da incidência do IRPF sobre as parcelas devidas aos associados a autora substituídos a título de 13° salário e abono constitucional de férias. Posteriormente, o juízo de origem declarou sua incompetência e determinou a remessa para a Justiça Estadual (ID n° 37610005). Intimada replicar, a demandante adicionou a peça contida no ID n° 37610008. Em síntese, rechaçou os argumentos apresentados na contestação e reforçou os argumentos que constam da peça de ingresso. Atuando como custos legis, o Ministério Público ofertou o parecer que consta do ID nº 37610012. Na oportunidade, manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido, sustentando que “... apenas para declarar-se a não incidência do IRPF sobre o abono de parcela de férias não-gozadas, férias não-gozadas indenizadas, bem como a as licenças-prêmio convertidas em pecúnia, sendo devido, contudo, o IRPF sobre as férias e o respectivo adicional (1/3) oportunamente recebidos...” (sic) Na sequência, o juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal declinou da competência e determinou a redistribuição do processo para esta 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas (ID nº 37610015). Recebido neste juízo, foi determinada a intimação da autora para dizer sobre interesse no prosseguimento do feito (ID n° 78575707), tendo apresentado manifestação (ID n° 95422475). Em suma, requereu o saneamento do processo e formulou três pedidos: a) Autorização para depósito judicial dos valores equivocadamente transferidos pela justiça federal para conta bancária da demandante; b) A manutenção dos efeitos da decisão liminar originalmente concedida; c) O agendamento de audiência de conciliação entre as partes. O Estado do Pará apresentou manifestação informando que as partes litigantes “... estão em tratativas de formalização de um acordo...” (sic). Por isso, pugnou pela suspensão do processo por 30 (trinta) dias (ID n° 97142206). Conforme decisão que consta no ID n° 97183804, o juízo deferiu o pedido que constaram na petição de ID n° 95422475. Além disso, deferiu, também, o pedido de suspensão do processo. Em seguida, as partes requereram a suspensão do processo por mais 60 (sessenta dia), para tratativas de acordo (IDs n° 10144125 e 100159743). Após o decurso do prazo, a autora apresentou a manifestação inserta no ID n° 109458775, mediante a qual pugnou pelo julgamento antecipado da lide reiterando-se o pedido de liminar originalmente concedido, vez que as tratativas de conciliação não avançaram. É o relato necessário. Decido. 2- Fundamentos 2.1 - Considerações Iniciais Infere-se que o feito está apto a ser julgado, pois, sendo a matéria em debate essencialmente de direito e diante das alegações e das questões de fato expostas pelas partes, será desnecessária a produção de outras provas, ensejando o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I do CPC. 2.2 – Imposto de Renda. Incidência. Verbas Indenizatórias A partir da leitura da peça de ingresso, denota-se que que a pretensão do autor se refere à incidência do Imposto de Renda sobre verbas que, em sua compreensão, teriam caráter indenizatório com terço das férias e o decimo terceiro salário. Como é sabido, o tema relativo à incidência do Imposto de Renda sobre determinadas verbas, como o adicional de férias, já foi objeto amplo debate nas Cortes Superiores. O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, sob o rito dos recursos repetitivos, já decidiu que as verbas referentes ao adicional de 1/3 de férias ou gratificação de 1/3 de férias gozadas, submetem-se à tributação pelo Imposto de Renda. É isso que se infere, de forma clara e objetiva, do julgado proferido no Recurso Especial nº 1.459.779 – MA - 2014/0138474-9, relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, cuja ementa, relatada pelo Ministro Benedito Gonçalves, foi elaborada nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. 1. A jurisprudência tradicional do STJ é pacífica quanto à incidência do imposto de renda sobre o adicional (1/3) de férias gozadas. Precedentes: Pet 6.243/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 13/10/2008; AgRg no AREsp 450.899/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/03/2014; AgRg no AREsp 367.144/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/02/2014; AgRg no REsp 1.112.877/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/12/2010; REsp 891.794/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/03/2009; entre outros. 2. A conclusão acerca da natureza do terço constitucional de férias gozadas nos julgamentos da Pet 7.296/PE e do REsp 1.230.957/RS, por si só, não infirma a hipótese de incidência do imposto de renda, cujo fato gerador não está relacionado com a composição do salário de contribuição para fins previdenciários ou com a habitualidade de percepção dessa verba, mas, sim, com a existência, ou não, de acréscimo patrimonial, que, como visto, é patente quando do recebimento do adicional de férias gozadas. 3. Recurso especial provido, divergindo do voto do Sr. Ministro Relator. Diante do acirramento do debate acerca da natureza jurídica do acréscimo de 1/3 de férias, o Supremo Tribunal Federal deliberou por submeter ao procedimento da Repercussão Geral essa questão. Porém, o fez apenas para definir os efeitos previdenciários incidentes, conforme consta do acórdão proferido no Recurso Extraordinário 1.072.485 - Paraná, relatado pelo ministro Marco Aurélio, mediante o qual a Suprema Corte, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Portanto, não há dúvida acerca da incidência do Imposto de Renda sobre a parcela de 1/3 de férias e sobre o 13º salário gozadas, verbas tidas como de natureza remuneratória. Remanesce, contudo, a questão referente às férias e à licença especial não gozadas pelo servidor e que foram indenizadas pelo órgão pagador. É que, por se constituírem em parcelas de feitio essencialmente indenizatório, já que, nessas hipóteses, o servidor deixaria de gozar do benefício, não poderá incidir a exação fiscal. Com suporte nesse panorama, convém assinalar que a pretensão autoral somente poderia atingir às verbas efetivamente indenizadas, remanescendo a tributação do 13º salário e do adicional de 1/3 de férias efetivamente gozadas. 3 - Dispositivo De modo coerente com os fundamentos precedentes, julgo o processo com resolução do mérito e procedente apenas em parte os pedidos autorais, com suporte no art. 487, I, todos do CPC. Como consectário, ao promover a articulação entre a postulação considerada como um todo e a presente decisão (§2º, do art. 322, do CPC), condeno o Estado do Pará em obrigação de não fazer, consistente na vedação do recolhimento do Imposto de Renda sobre férias não gozadas e indenizadas e sobre a licença especial não gozada e indenizada de todos os representados pela autora. Os efeitos temporais recairão sobre os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e serão apurados em liquidação, vez que será necessário especificar a situação de cada beneficiário. O valor depositado pelo réu deverá permanecer em conta remunerada, sob a gestão da autora, até que sejam identificados os beneficiários. Custas e honorários em igualdade pelas partes, vez que houve sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). Belém, 15 de março de 2024. RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital