Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800320-27.2024.8.14.0061.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE TUCURUÍ EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nome: ADELSON BRITO DOS SANTOS Endereço: AV MINAS GERAIS, 78, NOVO HORIZONTE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: COMERCIAL MICROTEK LTDA Endereço: GETULIO VARGAS, 217 B, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por COMERCIAL MICROTEK LTDA, pessoa jurídica direito privado, neste ato representada por seu representante, ADELSON BRITO DOS SANTOS em face de BANCO DA AMAZÔNIA S/A. Certidão atestando que a parte autora não apresentou comprovante de pagamento de custas iniciais (id 109059739). Decisão determinando a autora a manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intimada (id 159329043), quedou-se inerte. É o breve relato. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se a devida fundamentação. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, sem preliminares arguidas pelos réus, nem sendo hipótese de reconhecimento ‘ex officio’ de alguma questão prefacial, passo ao exame do mérito, destacando que a causa se encontra madurada pronta para julgamento, em homenagem à duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e do dever de fundamentação das decisões judiciais insculpido no art. 93, IX, da CF. A marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário. Determinada a intimação da parte autora para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, conforme decisão anteriormente proferida. Regularmente intimada (id 159329043), a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, sem qualquer manifestação nos autos. Cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 485, III c/c art. 274, parágrafo único, ambos do CPC, visto que a autora não promoveu os atos e as diligências que lhe fora imposto, bem como abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias. Pelo princípio da casualidade, condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2, incisos I a IV, do CPC. Interposto o recurso de Apelação, observe a Secretaria os procedimentos proscritos nos §§ 1ª, 2º e 3º do art. 1.000 do CPC e no art. 281 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Não interposta a apelação, o réu será intimado pessoalmente do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 332, §2º c/c art. 241 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos para PAC e, posterior, inscrição em dívida ativa não tributária. Intime-se a parte autora da presente sentença. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se imediatamente os autos. P.R.I.C. Tucuruí/PA, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí/PA trss