Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ARCIDIO ORNELA FILHO, CLEIDE GUERCHE ORNELA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800494-56.2019.8.14.0014 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Defiro o pedido de penhora/constrição dos bens descritos ao Id: 140635079. Para tanto, intime-se o exequente para pagamento de custas relativas à expedição do termo de penhora. Após, voltem-conclusos. O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO OFÍCIO Capitão Poço (PA), data da assinatura eletrônica no sistema. Hudson dos Santos Nunes Juiz de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ARCIDIO ORNELA FILHO, CLEIDE GUERCHE ORNELA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800494-56.2019.8.14.0014 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Defiro o pedido de penhora/constrição dos bens descritos ao Id: 140635079. Para tanto, intime-se o exequente para pagamento de custas relativas à expedição do termo de penhora. Após, voltem-conclusos. O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO OFÍCIO Capitão Poço (PA), data da assinatura eletrônica no sistema. Hudson dos Santos Nunes Juiz de Direito Titular
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 22:59
Outras Decisões
28/11/2025, 22:59
Decurso de Prazo
26/04/2025, 03:04
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 15:52
Documento (Certidão)
07/04/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 12:32
Publicação
02/04/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ, em virtude das atribuições a mim conferidas por Lei, que todos os espelhos foram disponibilizados no ato da decisão, conforme a imagem abaixo: Na ocasião, registro que o exequente e seus advogados encontram-se cadastrados como visualizadores no sistema PJe. Intime-se o exequente em 15 dias para cumprir o disposto na decisão retro. Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica. RAUL PINHEIRO Diretor de Secretaria Comarca de Capitão Poço
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 12:47
Documento (Certidão)
28/03/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 10:17
Decurso de Prazo
28/12/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 14:42
Publicação
31/10/2024, 23:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 23:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, s/n, Setor Bancário Sul, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140
EXECUTADO: ARCIDIO ORNELA FILHO, CLEIDE GUERCHE ORNELA Nome: ARCIDIO ORNELA FILHO Endereço: Travessa Tatajuba 253 KM 01, 125-a, AABB, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: CLEIDE GUERCHE ORNELA Endereço: Travessa Raimundo Alves, s/n, Capitão Poço, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DECISÃO 1. Considerando o requerimento do exequente e a atualização do débito exequendo,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800494-56.2019.8.14.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido de realização de pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD, não havendo que se falar em violação ao direito fundamental ao sigilo de dados, vez que tal direito não é absoluto, sendo perfeitamente cabível no caso concreto. 2. Considerando que a pesquisa via RENAJUD fora infrutífera para a executada CLEIDE ORNELA, bem como encontrou veículos automotores dos anos de 2003, 2007 e 2009, ou seja, veículos com baixíssimo valor de mercado, se é que ele realmente ainda existem no mundo jurídico (documento anexo), bem como considerando as últimas declarações de imposto de renda pessoa física de ambos os executados, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, via publicação em DJEN para, no prazo de 15 (quinze) dias, a) proceder à atualização do débito exequendo e; b) requerer o que entender de direito ou outras medidas executivas típicas, observando-se a ordem legal e prioritária de penhora de bens do artigo 835 do CPC, sob pena de extinção do processo por abandono de causa, após prévia intimação pessoal (artigo 485, III do CPC). 2. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão. Capitão Poço (PA), 29 de outubro de 2024. Andre dos Santos Canto Juiz de Direito
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 15:30
Outras Decisões
29/10/2024, 15:30
Decurso de Prazo
10/08/2024, 03:35
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 08:54
Documento (Certidão)
23/07/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 13:53
Publicação
18/07/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, s/n, Setor Bancário Sul, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140
EXECUTADO: ARCIDIO ORNELA FILHO, CLEIDE GUERCHE ORNELA Nome: ARCIDIO ORNELA FILHO Endereço: Travessa Tatajuba 253 KM 01, 125-a, AABB, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: CLEIDE GUERCHE ORNELA Endereço: Travessa Raimundo Alves, s/n, Capitão Poço, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DECISÃO Tratam os autos de “Execução de Título Extrajudicial” movida por BANCO DO BRASIL S/A contra ARCIDIO ORNELA FILHO e CLEIDE GUERCHE ORNELA, no bojo do qual pleiteia a satisfação de débito oriundo de título executivo extrajudicial supostamente inadimplido pela parte devedora. Após algumas diligências infrutíferas na tentativa de localizar bens dos executados, o exequente pugnou pela suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), cassação dos passaportes e cartões de créditos dos executados com base na faculdade prevista no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para decisão. Era o que cabia relatar Passo à fundamentação Compulsando os autos, verifico que é hipótese de indeferimento dos pleitos. Explico. Na petição de ID 110465344 - Pág. 3 consta pedido do exequente de aplicação de medidas executivas atípicas, ou seja, aquelas que não têm previsão legal específica e que decorrem do poder geral de cautela e da criatividade do juiz processante da execução, a exemplo da suspensão da CNH e do passaporte dos devedores. Em primeiro lugar, insta esclarecer que o STF, no julgamento da ADI 5941-DF, decidiu pela constitucionalidade da adoção das medidas executivas atípicas, ressaltando-se que a adequação, necessidade e proporcionalidade de cada uma deve ser aferida em cada caso concreto. O STJ, por sua vez, decidiu por diversas vezes que as medidas executivas atípicas exigem alguns requisitos cumulativos para a sua aplicação, conforme jurisprudência consolidada no STJ, quais sejam: I) caráter subsidiário, ou seja, são cabíveis apenas após o prévio esgotamento das medidas executivas típicas previstas no CPC; II) que a medida vindicada seja razoável, proporcional e adequada ao caso concreto; III) demonstração da efetividade da medida e; IV) comprovação de que o devedor não tem patrimônio suficiente para a satisfação do débito. Vejamos um julgado recente sobre o tema: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS (EXCEPCIONAIS). APREENSÃO DE PASSAPORTE. SUSPENSÃO DE CNH. CARÁTER SANCIONATÓRIO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Admite-se a adoção, em caráter subsidiário (isto é, após a utilização das vias executivas típicas), de medidas alternativas (atípicas) voltadas à satisfação de crédito objeto de execução, desde que sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida. Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução. Precedentes (grifo nosso). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1957953 RJ 2021/0249718-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) No caso concreto, verifico que o exequente inobservou um dos requisitos das medidas executivas, qual seja: caráter subsidiário. É possível chegar à tal conclusão, na medida em que, logo após a primeira negativa do SISBAJUD, o exequente passou de imediato às medidas executivas atípicas, ou seja, não pleiteou outras diversas medidas executivas típicas previstas no ordenamento jurídico, deixando de observar, inclusive, a ordem legal e prioritária de penhora de bens prevista no artigo 835 do CPC. Desta feita,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800494-56.2019.8.14.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro ambos os pedidos pelas razões expostas. Decido Posto isso, INDEFIRO o pedido de aplicação de medidas executivas atípicas, pelas razões acima expostas. Em prosseguimento, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) atualizar o débito exequendo e; b) requerer outras medidas executivas que entender cabíveis, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito por abandono de causa, após prévia intimação pessoal (artigo 485, III do CPC). Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para decisão. Capitão Poço (PA), 15 de julho de 2024. Andre dos Santos Canto Juiz de Direito
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, s/n, Setor Bancário Sul, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140
EXECUTADO: ARCIDIO ORNELA FILHO, CLEIDE GUERCHE ORNELA Nome: ARCIDIO ORNELA FILHO Endereço: Travessa Tatajuba 253 KM 01, 125-a, AABB, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: CLEIDE GUERCHE ORNELA Endereço: Travessa Raimundo Alves, s/n, Capitão Poço, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DECISÃO Tratam os autos de “Execução de Título Extrajudicial” movida por BANCO DO BRASIL S/A contra ARCIDIO ORNELA FILHO e CLEIDE GUERCHE ORNELA, no bojo do qual pleiteia a satisfação de débito oriundo de título executivo extrajudicial supostamente inadimplido pela parte devedora. Após algumas diligências infrutíferas na tentativa de localizar bens dos executados, o exequente pugnou pela suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), cassação dos passaportes e cartões de créditos dos executados com base na faculdade prevista no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para decisão. Era o que cabia relatar Passo à fundamentação Compulsando os autos, verifico que é hipótese de indeferimento dos pleitos. Explico. Na petição de ID 110465344 - Pág. 3 consta pedido do exequente de aplicação de medidas executivas atípicas, ou seja, aquelas que não têm previsão legal específica e que decorrem do poder geral de cautela e da criatividade do juiz processante da execução, a exemplo da suspensão da CNH e do passaporte dos devedores. Em primeiro lugar, insta esclarecer que o STF, no julgamento da ADI 5941-DF, decidiu pela constitucionalidade da adoção das medidas executivas atípicas, ressaltando-se que a adequação, necessidade e proporcionalidade de cada uma deve ser aferida em cada caso concreto. O STJ, por sua vez, decidiu por diversas vezes que as medidas executivas atípicas exigem alguns requisitos cumulativos para a sua aplicação, conforme jurisprudência consolidada no STJ, quais sejam: I) caráter subsidiário, ou seja, são cabíveis apenas após o prévio esgotamento das medidas executivas típicas previstas no CPC; II) que a medida vindicada seja razoável, proporcional e adequada ao caso concreto; III) demonstração da efetividade da medida e; IV) comprovação de que o devedor não tem patrimônio suficiente para a satisfação do débito. Vejamos um julgado recente sobre o tema: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS (EXCEPCIONAIS). APREENSÃO DE PASSAPORTE. SUSPENSÃO DE CNH. CARÁTER SANCIONATÓRIO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Admite-se a adoção, em caráter subsidiário (isto é, após a utilização das vias executivas típicas), de medidas alternativas (atípicas) voltadas à satisfação de crédito objeto de execução, desde que sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida. Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução. Precedentes (grifo nosso). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1957953 RJ 2021/0249718-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) No caso concreto, verifico que o exequente inobservou um dos requisitos das medidas executivas, qual seja: caráter subsidiário. É possível chegar à tal conclusão, na medida em que, logo após a primeira negativa do SISBAJUD, o exequente passou de imediato às medidas executivas atípicas, ou seja, não pleiteou outras diversas medidas executivas típicas previstas no ordenamento jurídico, deixando de observar, inclusive, a ordem legal e prioritária de penhora de bens prevista no artigo 835 do CPC. Desta feita,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800494-56.2019.8.14.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro ambos os pedidos pelas razões expostas. Decido Posto isso, INDEFIRO o pedido de aplicação de medidas executivas atípicas, pelas razões acima expostas. Em prosseguimento, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) atualizar o débito exequendo e; b) requerer outras medidas executivas que entender cabíveis, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito por abandono de causa, após prévia intimação pessoal (artigo 485, III do CPC). Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para decisão. Capitão Poço (PA), 15 de julho de 2024. Andre dos Santos Canto Juiz de Direito
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 14:12
Outras Decisões
15/07/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 16:54
Decurso de Prazo
21/03/2024, 04:38
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 09:21
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 13:09
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Publicação
28/02/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, s/n, Setor Bancário Sul, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140
EXECUTADO: ARCIDIO ORNELA FILHO, CLEIDE GUERCHE ORNELA Nome: ARCIDIO ORNELA FILHO Endereço: Travessa Tatajuba 253 KM 01, 125-a, AABB, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: CLEIDE GUERCHE ORNELA Endereço: Travessa Raimundo Alves, s/n, Capitão Poço, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DESPACHO 1. Considerando que a pesquisa via SISBAJUD fora infrutífera (documento anexo),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800494-56.2019.8.14.0014 [Contratos Bancários] intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, via publicação em DJEN para, no prazo de 15 (quinze) dias, a) proceder à atualização do débito exequendo e; b) requerer outras medidas executivas típicas, observando-se a ordem legal e prioritária de penhora de bens do artigo 835 do CPC, sob pena de extinção do processo por abandono de causa, após prévia intimação pessoal (artigo 485, III do CPC). 2. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão. Capitão Poço (PA), 26 de fevereiro de 2024. Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 09:38
Mero expediente
26/02/2024, 09:38
Documento (Ofício)
26/02/2024, 09:15
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 11:24
Movimentação processual
23/01/2024, 11:24
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 11:23
Decurso de Prazo
25/11/2023, 01:50
Publicação
31/10/2023, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Nome: BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Endereço: Quadra SBS Quadra 4, s/n, Setor Bancário Sul, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140
EXECUTADO: ARCIDIO ORNELA FILHO, CLEIDE GUERCHE ORNELA Nome: ARCIDIO ORNELA FILHO Endereço: Travessa Tatajuba 253 KM 01, 125-a, AABB, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: CLEIDE GUERCHE ORNELA Endereço: Travessa Raimundo Alves, s/n, Capitão Poço, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DECISÃO Tratam os autos de “Execução de Título Extrajudicial” movida por BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL contra ARCIDIO ORNELA FILHO e CLEIDE GUERCHE ORNELA, no bojo do qual pleiteia a satisfação de crédito oriundo de título executivo extrajudicial. Após toda a tramitação processual, o executado, em petição de ID 94010200, habilitou novo patrono nos autos, informou a morte do advogado anterior e pugnou pela declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados desde a data da morte do advogado, ou seja, 12.10.2022. Em petição de ID 95499525 - Pág. 1, o exequente se manifestou pela rejeição do pedido de nulidade e pelo prosseguimento do feito com atos de constrição judicial. Vieram os autos conclusos para decisão. Era o que cabia relatar Passo à fundamentação Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de indeferimento do pleito do executado. Explico. O tema encontra fundamento no artigo 313, I e § 3º do CPC, verbis: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste. No presente caso concreto, o executado peticionou em ID 94010200, pugnando pela habilitação nos autos em razão da morte de seu causídico, o Dr. MARCELO SOARES PASCHOAL, OAB/SP nº. 190.053, o que fora feito de imediato pela Secretaria do juízo. Ora, o parágrafo terceiro do artigo 313 é claro no sentido de que a suspensão do processo apenas ocorre quando há a notícia da morte do advogado de uma das partes e não há outro advogado habilitado nos autos, devendo o juiz suspender o processo e intimar pessoalmente a parte para constituir outro advogado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer a parte nas consequências legais e processuais. No caso concreto, o atual causídico informa ao juízo a notícia da morte do advogado anterior e já requer a sua habilitação, o que fora feito de pronto pela Secretaria do juízo, ou seja, não ocorreu nenhuma causa de suspensão do processo, muito menos a prevista no artigo 313, I do CPC, não havendo qualquer prejuízo ao executado, nem cerceamento de defesa e menos ainda há que se falar em nulidade dos atos processuais. Para reforçar ainda mais o entendimento esposado na presente decisão, verifica-se que nenhum ato processual que demandasse intimação de advogado do executado fora praticado desde a data do óbito do causídico, ou seja, do dia 12.10.2022. Em suma, não houve qualquer prejuízo aos executados e muito menos há que se falar em devolução de prazo. Vale sempre lembrar que, ainda que houvesse a efetivação de qualquer penhora nos autos, em tais hipóteses, o contraditório é diferido, ou seja, pela lei processual civil, primeiro penhora e depois intima para contraditório e não o contrário, razão pela qual deve o pleito ser rejeitado por ausência de amparo legal. Desta feita, conclui-se pelo indeferimento do pleito do executado e pelo prosseguimento do feito. Decido Posto isso,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800494-56.2019.8.14.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INDEFIRO os pedidos deduzidos em petição de ID 94010200, por ausência de amparo legal, devendo o feito executório prosseguir regularmente. Em prosseguimento, considerando o teor da certidão de ID 98183311 - Pág. 1, tornem os autos conclusos para decisão e prática de atos de constrição judicial. Intimem-se os executados via DJEN para ciência. Capitão Poço (PA), 27 de outubro de 2023. Andre dos Santos Canto Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 17:18
Outras Decisões
27/10/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 11:58
Documento (Certidão)
04/08/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 11:03
Decurso de Prazo
02/04/2023, 03:56
Decurso de Prazo
02/04/2023, 03:55
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 11:56
Publicação
09/03/2023, 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, s/n, Setor Bancário Sul, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140
EXECUTADO: ARCIDIO ORNELA FILHO, CLEIDE GUERCHE ORNELA Nome: ARCIDIO ORNELA FILHO Endereço: Travessa Tatajuba 253 KM 01, 125-a, AABB, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: CLEIDE GUERCHE ORNELA Endereço: Travessa Raimundo Alves, s/n, Capitão Poço, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DESPACHO 1.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800494-56.2019.8.14.0014 [Contratos Bancários] Intime-se o autor/exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a) proceder ao recolhimento das custas processuais relativas ao envio de requisição via eletrônica referente à pesquisa no SISBAJUD, para bloqueio de eventuais quantias existentes em conta bancária dos executados, tudo com fundamento no artigo 3º, inciso XVIII c/c parágrafo oitavo da Lei Estadual 8328/2015 e; b) atualizar o débito exequendo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por abandono de causa por abandono de causa (artigo 485, III do CPC), após prévia intimação pessoal. 2. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para decisão. Capitão Poço (PA), 6 de março de 2023. Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO