Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ANEDINA MARIA ONETI DE ASSUNCAO Nome: ANEDINA MARIA ONETI DE ASSUNCAO Endereço: Edmundo Bacelar, s/n, Pajuçara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: HIGO LUIS NASCIMENTO PEREIRA OAB: PA25189-A Endere�o: desconhecido
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Nome: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB: SP39768-A Endereço: PRACA DOM JOSE GASPAR, REPUBLICA, SãO PAULO - SP - CEP: 01047-010 DECISÃO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS 10 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800607-19.2020.8.14.0032 JUIZO recebo o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Ultrapassado o prazo recursal da presente decisão, à Procuradoria de Justiça, na qualidade de custos legis, para os devidos fins. Após, retornem-se os autos conclusos à minha relatoria. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém/PA, data registrada no sistema. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Desembargador
09/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ANEDINA MARIA ONETI DE ASSUNCAO Nome: ANEDINA MARIA ONETI DE ASSUNCAO Endereço: Edmundo Bacelar, s/n, Pajuçara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: HIGO LUIS NASCIMENTO PEREIRA OAB: PA25189-A Endere�o: desconhecido
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Nome: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB: SP39768-A Endereço: PRACA DOM JOSE GASPAR, REPUBLICA, SãO PAULO - SP - CEP: 01047-010 DECISÃO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS 10 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800607-19.2020.8.14.0032 JUIZO recebo o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Ultrapassado o prazo recursal da presente decisão, à Procuradoria de Justiça, na qualidade de custos legis, para os devidos fins. Após, retornem-se os autos conclusos à minha relatoria. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém/PA, data registrada no sistema. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Desembargador
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Intimação - Decisão
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RECORRENTE: ANEDINA MARIA ONETI DE ASSUNCAO Nome: ANEDINA MARIA ONETI DE ASSUNCAO Endereço: Edmundo Bacelar, s/n, Pajuçara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: HIGO LUIS NASCIMENTO PEREIRA OAB: PA25189-A Endere�o: desconhecido
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Nome: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB: SP39768-A Endereço: PRACA DOM JOSE GASPAR, REPUBLICA, SãO PAULO - SP - CEP: 01047-010 DECISÃO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS 10 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800607-19.2020.8.14.0032 JUIZO recebo o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Ultrapassado o prazo recursal da presente decisão, à Procuradoria de Justiça, na qualidade de custos legis, para os devidos fins. Após, retornem-se os autos conclusos à minha relatoria. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém/PA, data registrada no sistema. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Desembargador
09/02/2026, 00:00
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RECORRENTE: ANEDINA MARIA ONETI DE ASSUNCAO Nome: ANEDINA MARIA ONETI DE ASSUNCAO Endereço: Edmundo Bacelar, s/n, Pajuçara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: HIGO LUIS NASCIMENTO PEREIRA OAB: PA25189-A Endere�o: desconhecido
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Nome: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB: SP39768-A Endereço: PRACA DOM JOSE GASPAR, REPUBLICA, SãO PAULO - SP - CEP: 01047-010 DECISÃO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS 10 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800607-19.2020.8.14.0032 JUIZO recebo o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Ultrapassado o prazo recursal da presente decisão, à Procuradoria de Justiça, na qualidade de custos legis, para os devidos fins. Após, retornem-se os autos conclusos à minha relatoria. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém/PA, data registrada no sistema. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Desembargador
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 11:55
Com efeito suspensivo
06/02/2026, 11:32
Redistribuição (sorteio)
04/09/2025, 19:09
Conclusão (para admissibilidade recursal)
26/08/2025, 12:29
Redistribuição (sorteio; incompetência)
26/08/2025, 11:55
Retificação de Classe Processual
26/08/2025, 11:54
Incompetência
26/08/2025, 09:17
Recebimento
25/08/2025, 11:22
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANEDINA MARIA ONETI DE ASSUNCAO Advogado do(a)
AUTOR: HIGO LUIS NASCIMENTO PEREIRA - PA25189
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogados do(a)
REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768, MARIANA BARROS MENDONCA - RJ121891-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital SUSELY GERMANO MUNIZ Vara Única de Monte Alegre/PA, 18 de julho de 2025.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Monte Alegre [email protected] Número do Processo Digital: 0800607-19.2020.8.14.0032 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433)
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800607-19.2020.8.14.0032 Nome: ANEDINA MARIA ONETI DE ASSUNCAO Endereço: Edmundo Bacelar, s/n, Pajuçara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: HIGO LUIS NASCIMENTO PEREIRA OAB: PA25189 Endere�o: desconhecido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado: MARIANA BARROS MENDONCA OAB: RJ121891-A Endereço: CLAUDIO MANOEL, 878, APTO 1105, SAVASSI, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-100 Advogado: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB: SP39768 Endereço: PRACA DOM JOSE GASPAR, REPUBLICA, SãO PAULO - SP - CEP: 01047-010 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO
Vistos, etc. I – RELATÓRIO ANEDINA MARIA ONETI DE ASSUNÇÃO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., alegando, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado nº 624104873, no valor de R$ 1.210,21, cujo valor foi creditado em sua conta mediante TED, tendo havido início de descontos mensais em seu benefício previdenciário, à razão de R$ 28,44. Aduziu jamais ter autorizado tal contratação, requerendo a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, juntando cópia do suposto contrato, requerendo a improcedência dos pedidos. Foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica. Contudo, conforme certificado nos autos, a perícia não foi realizada por ausência de pagamento dos honorários periciais, cujo adiantamento incumbia à parte ré, nos termos do despacho que deferiu a prova técnica. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 624104873, cuja assinatura foi impugnada pela parte autora, que nega sua anuência à contratação. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus de comprovar a regularidade da contratação. Em se tratando de relação de consumo (Súmula 297 do STJ), e diante da hipossuficiência técnica da parte autora, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o que, de fato, foi aplicado no curso da instrução processual. A despeito disso, a prova pericial grafotécnica não foi realizada por inércia do banco réu, que, embora intimado, deixou de realizar o pagamento dos honorários periciais, conforme certificado nos autos. Tal conduta inviabilizou a produção da prova essencial à verificação da autenticidade da assinatura questionada. Conforme o Tema 1061 do STJ, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em um contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, podendo ser necessária a realização de perícia grafotécnica ou outro meio de prova. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contra to bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."(2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2179672 CE 2022/0235905-4, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTEDA SEGUNDASEÇÃO. TEMA 1.061/STJ. CONTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR IMPUGNOU A AUTENTICIDADE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2097250 PR 2022/0089006-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) No mesmo contexto, a jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que, em caso de ausência de realização de prova pericial por desídia da parte que a requereu ou que detinha o ônus do adiantamento dos custos, deve-se presumir verdadeira a alegação da parte contrária. Assim, na ausência de prova idônea acerca da regularidade da contratação, e diante da impugnação expressa da assinatura, impõe-se o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. No que tange aos descontos efetivados, a autora pleiteia a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, sob o fundamento do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assim dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No presente caso, o banco réu lançou débitos na aposentadoria da parte autora com fundamento em contrato cuja autenticidade foi impugnada e jamais demonstrada de forma inequívoca, frustrando a realização da prova pericial por ausência de pagamento dos honorários periciais, encargo que lhe competia. Tal conduta, somada à omissão em comprovar a validade da contratação, afasta qualquer hipótese de "engano justificável" que pudesse afastar a sanção do CDC. Dessa forma, verificada a cobrança indevida de valores e inexistindo comprovação de engano escusável, é cabível a repetição em dobro, a título de penalidade prevista na legislação consumerista, sem prejuízo da correção monetária e dos juros de mora legais. No tocante aos danos morais, observa-se que estes decorrem diretamente da conduta ilícita da instituição financeira, que autorizou e processou operação de crédito sem a anuência da parte autora, resultando em descontos mensais em benefício previdenciário de natureza alimentar. Tal conduta afronta direitos da personalidade, causando sofrimento, angústia e sensação de impotência na vítima — que, no caso,
trata-se de pessoa idosa, viúva e hipossuficiente, conforme consta nos autos. A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer o dano moral in re ipsa em hipóteses de descontos indevidos no benefício previdenciário, sem necessidade de prova de abalo psicológico, bastando a ilicitude do ato. A autora, titular de pensão por morte de valor mínimo, teve parte de seu sustento mensal subtraído por ato imputável ao réu. A falha do banco em demonstrar a regularidade do contrato — inclusive com a perda da oportunidade de comprovar a autenticidade da assinatura pela não realização da perícia grafotécnica por sua inércia — apenas agrava o quadro e evidencia o desrespeito às normas de proteção do consumidor. A indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, função compensatória e função pedagógica, como preceitua a doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso, tendo em vista: a) a condição de vulnerabilidade da parte autora; b) natureza alimentar do benefício atingido; c) o caráter continuado dos descontos indevidos; d) o sofrimento presumido por ver seu sustento comprometido; e) o comportamento omissivo do réu que não promoveu a produção da prova pericial. Entende-se que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra justa, proporcional e adequada à reprovabilidade da conduta, à repercussão do dano e à finalidade de desestímulo à repetição da prática lesiva, sem representar enriquecimento indevido da vítima. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANEDINA MARIA ONETI DE ASSUNÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 624104873 e, por consequência, a inexistência de débito em desfavor da autora junto ao réu; b) condenar o banco réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desconto e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde a citação; c) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Monte Alegre/PA, 18 de junho de 2025. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800607-19.2020.8.14.0032 Nome: ANEDINA MARIA ONETI DE ASSUNCAO Endereço: Edmundo Bacelar, s/n, Pajuçara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: HIGO LUIS NASCIMENTO PEREIRA OAB: PA25189 Endere�o: desconhecido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado: MARIANA BARROS MENDONCA OAB: RJ121891-A Endereço: CLAUDIO MANOEL, 878, APTO 1105, SAVASSI, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-100 Advogado: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB: SP39768 Endereço: PRACA DOM JOSE GASPAR, REPUBLICA, SãO PAULO - SP - CEP: 01047-010 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO
Vistos, etc. I – RELATÓRIO ANEDINA MARIA ONETI DE ASSUNÇÃO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., alegando, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado nº 624104873, no valor de R$ 1.210,21, cujo valor foi creditado em sua conta mediante TED, tendo havido início de descontos mensais em seu benefício previdenciário, à razão de R$ 28,44. Aduziu jamais ter autorizado tal contratação, requerendo a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, juntando cópia do suposto contrato, requerendo a improcedência dos pedidos. Foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica. Contudo, conforme certificado nos autos, a perícia não foi realizada por ausência de pagamento dos honorários periciais, cujo adiantamento incumbia à parte ré, nos termos do despacho que deferiu a prova técnica. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 624104873, cuja assinatura foi impugnada pela parte autora, que nega sua anuência à contratação. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus de comprovar a regularidade da contratação. Em se tratando de relação de consumo (Súmula 297 do STJ), e diante da hipossuficiência técnica da parte autora, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o que, de fato, foi aplicado no curso da instrução processual. A despeito disso, a prova pericial grafotécnica não foi realizada por inércia do banco réu, que, embora intimado, deixou de realizar o pagamento dos honorários periciais, conforme certificado nos autos. Tal conduta inviabilizou a produção da prova essencial à verificação da autenticidade da assinatura questionada. Conforme o Tema 1061 do STJ, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em um contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, podendo ser necessária a realização de perícia grafotécnica ou outro meio de prova. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contra to bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."(2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2179672 CE 2022/0235905-4, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTEDA SEGUNDASEÇÃO. TEMA 1.061/STJ. CONTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR IMPUGNOU A AUTENTICIDADE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2097250 PR 2022/0089006-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) No mesmo contexto, a jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que, em caso de ausência de realização de prova pericial por desídia da parte que a requereu ou que detinha o ônus do adiantamento dos custos, deve-se presumir verdadeira a alegação da parte contrária. Assim, na ausência de prova idônea acerca da regularidade da contratação, e diante da impugnação expressa da assinatura, impõe-se o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. No que tange aos descontos efetivados, a autora pleiteia a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, sob o fundamento do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assim dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No presente caso, o banco réu lançou débitos na aposentadoria da parte autora com fundamento em contrato cuja autenticidade foi impugnada e jamais demonstrada de forma inequívoca, frustrando a realização da prova pericial por ausência de pagamento dos honorários periciais, encargo que lhe competia. Tal conduta, somada à omissão em comprovar a validade da contratação, afasta qualquer hipótese de "engano justificável" que pudesse afastar a sanção do CDC. Dessa forma, verificada a cobrança indevida de valores e inexistindo comprovação de engano escusável, é cabível a repetição em dobro, a título de penalidade prevista na legislação consumerista, sem prejuízo da correção monetária e dos juros de mora legais. No tocante aos danos morais, observa-se que estes decorrem diretamente da conduta ilícita da instituição financeira, que autorizou e processou operação de crédito sem a anuência da parte autora, resultando em descontos mensais em benefício previdenciário de natureza alimentar. Tal conduta afronta direitos da personalidade, causando sofrimento, angústia e sensação de impotência na vítima — que, no caso,
trata-se de pessoa idosa, viúva e hipossuficiente, conforme consta nos autos. A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer o dano moral in re ipsa em hipóteses de descontos indevidos no benefício previdenciário, sem necessidade de prova de abalo psicológico, bastando a ilicitude do ato. A autora, titular de pensão por morte de valor mínimo, teve parte de seu sustento mensal subtraído por ato imputável ao réu. A falha do banco em demonstrar a regularidade do contrato — inclusive com a perda da oportunidade de comprovar a autenticidade da assinatura pela não realização da perícia grafotécnica por sua inércia — apenas agrava o quadro e evidencia o desrespeito às normas de proteção do consumidor. A indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, função compensatória e função pedagógica, como preceitua a doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso, tendo em vista: a) a condição de vulnerabilidade da parte autora; b) natureza alimentar do benefício atingido; c) o caráter continuado dos descontos indevidos; d) o sofrimento presumido por ver seu sustento comprometido; e) o comportamento omissivo do réu que não promoveu a produção da prova pericial. Entende-se que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra justa, proporcional e adequada à reprovabilidade da conduta, à repercussão do dano e à finalidade de desestímulo à repetição da prática lesiva, sem representar enriquecimento indevido da vítima. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANEDINA MARIA ONETI DE ASSUNÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 624104873 e, por consequência, a inexistência de débito em desfavor da autora junto ao réu; b) condenar o banco réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desconto e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde a citação; c) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Monte Alegre/PA, 18 de junho de 2025. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800607-19.2020.8.14.0032 Nome: ANEDINA MARIA ONETI DE ASSUNCAO Endereço: Edmundo Bacelar, s/n, Pajuçara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: HIGO LUIS NASCIMENTO PEREIRA OAB: PA25189 Endereço: desconhecido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado: MARIANA BARROS MENDONCA OAB: RJ121891-A Endereço: CLAUDIO MANOEL, 878, APTO 1105, SAVASSI, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-100 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc... Segundo a regra geral do art. 95 do Código de Processo Civil, o custo dos honorários do perito recai sobre a parte que requereu a prova, in verbis: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.”. Entretanto, o documento que será objeto da perícia foi apresentado e produzido pela parte promovida. Nesse caso, a regra do art. 95 do CPC deve ser interpretada conjuntamente com o art. 429, II do mesmo diploma legal, o qual preconiza que cabe à parte que produziu o documento o ônus de provar a sua autenticidade: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento...”. Tal entendimento encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça, diante do julgamento do Tema Repetitivo 1061, que assim firmou a tese acerca de casos como o em comento: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.”. É certo que a instituição financeira é responsável por provar a autenticidade de assinatura em contrato questionado pelo(a) cliente. No caso em tela, uma vez impugnada a autenticidade da assinatura pela parte autora e, tendo ela solicitado a realização da perícia, entendo que cabe à parte requerida o ônus da prova de sua autenticidade e, consequentemente, o pagamento dos honorários periciais. Dessa forma, não há como impor à autora/consumidora/hipossuficiente, o ônus de provar a autenticidade de um documento que não reconhece e que foi trazido pela parte adversa, ao contrário, cabe ao banco demandado demonstrar a higidez da contratação, inclusive a autenticidade do documento impugnado. Diante disso, chamo o feito à ordem para determinar que os honorários periciais sejam suportados pela parte requerida. Por consequência, fica o demandado intimado através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar judicialmente o valor indicado pela Senhora Perita no ID 110666639, sob pena de julgamento da demanda no estado em que se encontra. P. R. I. C. Serve a cópia desta decisão como mandado judicial/ofício. Monte Alegre/Pará (PA), 15 de julho de 2024. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
16/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800607-19.2020.8.14.0032 Nome: ANEDINA MARIA ONETI DE ASSUNCAO Endereço: Edmundo Bacelar, s/n, Pajuçara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: HIGO LUIS NASCIMENTO PEREIRA OAB: PA25189 Endereço: desconhecido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado: MARIANA BARROS MENDONCA OAB: RJ121891-A Endereço: CLAUDIO MANOEL, 878, APTO 1105, SAVASSI, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-100 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc... Segundo a regra geral do art. 95 do Código de Processo Civil, o custo dos honorários do perito recai sobre a parte que requereu a prova, in verbis: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.”. Entretanto, o documento que será objeto da perícia foi apresentado e produzido pela parte promovida. Nesse caso, a regra do art. 95 do CPC deve ser interpretada conjuntamente com o art. 429, II do mesmo diploma legal, o qual preconiza que cabe à parte que produziu o documento o ônus de provar a sua autenticidade: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento...”. Tal entendimento encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça, diante do julgamento do Tema Repetitivo 1061, que assim firmou a tese acerca de casos como o em comento: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.”. É certo que a instituição financeira é responsável por provar a autenticidade de assinatura em contrato questionado pelo(a) cliente. No caso em tela, uma vez impugnada a autenticidade da assinatura pela parte autora e, tendo ela solicitado a realização da perícia, entendo que cabe à parte requerida o ônus da prova de sua autenticidade e, consequentemente, o pagamento dos honorários periciais. Dessa forma, não há como impor à autora/consumidora/hipossuficiente, o ônus de provar a autenticidade de um documento que não reconhece e que foi trazido pela parte adversa, ao contrário, cabe ao banco demandado demonstrar a higidez da contratação, inclusive a autenticidade do documento impugnado. Diante disso, chamo o feito à ordem para determinar que os honorários periciais sejam suportados pela parte requerida. Por consequência, fica o demandado intimado através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar judicialmente o valor indicado pela Senhora Perita no ID 110666639, sob pena de julgamento da demanda no estado em que se encontra. P. R. I. C. Serve a cópia desta decisão como mandado judicial/ofício. Monte Alegre/Pará (PA), 15 de julho de 2024. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
16/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HIGO LUIS NASCIMENTO PEREIRA - PA25189 Advogado: HIGO LUIS NASCIMENTO PEREIRA OAB: PA25189 Endereço: desconhecido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado: MARIANA BARROS MENDONCA OAB: RJ121891 Endereço: CLAUDIO MANOEL, 878, APTO 1105, SAVASSI, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-100 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800607-19.2020.8.14.0032 Advogado do(a)
Vistos, etc..., 1. Para a realização de perícia grafotécnica, NOMEIO, na qualidade de perito(a) do Juízo, o(a) Sr(a). KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO, e-mail: [email protected], perito(a) grafotécnica(o) habilitado(a) no Cadastro de Peritos e outros Auxiliares da Justiça (CAPJus). 2. Sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão pagos mediante solicitação à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Assim, arbitro honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do Provimento Conjunto 010/2016-CJRMB/CJCI e Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça. 3. Providencie-se a intimação da perita nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) informe se aceita o encargo; b) junte currículo com comprovação de especialização; e c) informe dados bancários para depósito dos honorários. 4. Fica, desde já, autorizado o adiantamento de valores para custeio de despesas prévias, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). 5. Oficie-se à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, observando as determinações do art. 2º, § 2º do Provimento Conjunto 010/2016-CJRMB/CJCI. 6. Formalizada a ciência determinada no art. 2º, § 3º do Provimento Conjunto nº. 010/2016 - CJRMB/CJCI, lavre-se o termo de compromisso da perita. 7. Informado o efetivo pagamento dos honorários da despesa antecipada da perita designada no processo, encaminhem-se os autos à UNAJ para registro no Sistema de Arrecadação (art. 4º do Provimento Conjunto nº. 010/2016 – CJRMB/CJCI). 8. Após, solicite-se à Presidência do Tribunal o empenho do valor para pagamento da perita, por intermédio da Secretaria de Planejamento e Finanças, observando-se o fornecimento dos dados exigidos pelo referido ato normativo. 9. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da presente decisão, incumbem às partes arguirem o impedimento ou a suspeição da perita, e, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. 10. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte arcará com a remuneração do assistente técnico que houver indicado. 11. Aceito o encargo e autorizada a realização da perícia, deve a perita iniciar os trabalhos, intimando previamente as partes. 12. Com a designação de data para realização de exame pericial, intime-se o requerente através de seu(ua) advogado(a), mediante publicação de ato ordinatório no DJE, para que compareça no local e data previamente estipulados pela Perita. 13. O pagamento do remanescente da perita será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 14. Advirto à perita que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). 15. A perita nomeada deverá concluir o laudo pericial dentro do lapso temporal de 30 (trinta) dias, a ser contar a partir do recebimento dos autos após o termo de compromisso a ser lavrado. 16. Apresentado o laudo, intimem-se as partes através de seus respectivos advogados, mediante publicação de ato ordinatório no DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, em querendo. 17. P. R. I. C. 18. Serve a cópia desta decisão como mandado judicial/ofício. Monte Alegre/Pará (PA), 10 de maio de 2023. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
11/05/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800607-19.2020.8.14.0032 Nome: ANEDINA MARIA ONETI DE ASSUNCAO Endereço: Edmundo Bacelar, s/n, Pajuçara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: HIGO LUIS NASCIMENTO PEREIRA OAB: PA25189 Endereço: desconhecido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado: MARIANA BARROS MENDONCA OAB: RJ121891 Endereço: CLAUDIO MANOEL, 878, APTO 1105, SAVASSI, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-100 DESPACHO R. H. 1. Proceda-se, a Secretaria Judicial, o envio do(s) contrato(s) original(is) entregue(s) pelo requerido, para realização de perícia grafotécnica, devendo ser oficiado ao Centro de Perícias Renato Chaves no Município de Santarém/PA, para que proceda a perícia em testilha. 2. Com o agendamento da perícia, proceda-se a intimação da requerente, através de seu advogado, mediante publicação de ato ordinatório no DJE, para que compareça no dia designado para o ato. 3. Serve a cópia deste despacho como mandado judicial/ofício. Monte Alegre/Pará, 2 de dezembro de 2021. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
03/12/2021, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDA: Considerando os princípios da celeridade processual e razoável duração do processo, e considerando, sobretudo, que no caso dos autos a questão de fato pode ser provada por meio de documentos e prova pericial, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais, sem prejuízo de eventual ulterior reavaliação sobre, após apresentação de laudo pericial a ser deferido abaixo. II - DO OFÍCIO AO BANCO QUE A AUTORA POSSUI CONTA: Incabível a expedição de ofício ao Banco onde a autora possui conta, para comprovação de depósito via DOC/TED na sua conta, eis que na própria inicial a autora confirma que tal depósito foi realizado e que o valor referente ao mesmo, inclusive, foi depositado em juízo. III - DA PROVA PERICIAL: Considerando que o demandado colacionou o contrato supostamente celebrado pela demandante, constando sua assinatura, porém impugnada em sua autenticidade pela mesma, cabível a análise da veracidade da assinatura em questão para se atestar eventual falsidade de documento essencial ao julgamento da ação. Nesse sentido, tendo em vista o poder geral de cautela inerente a este juízo determino que o demandado remeta ao juízo, de forma física, mediante comprovação nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, o contrato original, juntado com a contestação, ressaltando-se que em caso de inércia na exibição do documento será aplicada a regra do art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo. Após, apresentado o contrato original, determino a realização de laudo pericial grafotécnico, devendo a Secretaria Judicial providenciar o envio do contrato original entregue pelo requerido, para análise, oficiando-se ao Centro de Perícias Renato Chaves no Município de Santarém/PA, para que proceda a perícia em testilha. Com o agendamento da perícia, proceda-se a intimação da requerente, através de seu advogado, mediante publicação de ato ordinatório no DJE, para que compareça no dia designado para o ato. Não apresentados os contratos originais no prazo acima determinado, e/ou inexistindo qualquer declaração a respeito por parte do demandado, retornem conclusos. Serve a cópia deste despacho como mandado judicial. Monte Alegre/PA, 19 de agosto de 2021. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800607-19.2020.8.14.0032 Nome: ANEDINA MARIA ONETI DE ASSUNCAO Endereço: Edmundo Bacelar, s/n, Pajuçara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: HIGO LUIS NASCIMENTO PEREIRA OAB: PA25189 Endereço: desconhecido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado: Luis Carlos Laurenço – OAB/BA nº. 16.780 Advogada: Mariana Barros Mendonça – OAB/MG 103.751 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Passo a avaliar as provas requeridas pelas partes: I - DA PROVA TESTEMUNHAL
20/08/2021, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 0800607-19.2020.8.14.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ANEDINA MARIA ONETI DE ASSUNCAO Endereço: Edmundo Bacelar, s/n, Pajuçara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: HIGO LUIS NASCIMENTO PEREIRA OAB: PA25189 Endereço: desconhecido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 ATO ORDINATÓRIO/ INTIMAÇÃO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, FAÇO INTIMAÇÃO das partes, através de seus patronos judiciais, para se fazerem presentes na audiência de Conciliação, na data de 12/08/2021 13:10, por videoconferência na plataforma TEAMS (Microsoft), com inclusão na pauta da Jornada de Conciliação estabelecida por meio da Coordenadoria dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, sem prejuízo da atual fase em que o processo se encontra, conforme despacho/decisão constante dos autos, ressaltando que deverão ser observados o seguinte: 1) O ato ocorrerá de forma não presencial, por videoconferência, por meio da plataforma Teams. Todos que participarão deverão, com antecedência, fazer o download (baixar) do aplicativo Teams (gratuito), para terem acesso ao mesmo no dia e hora acima especificados; 2) O link de acesso será enviado até 3 (três) horas antes da audiência, ou será disponibilizado nos autos, por certidão, dispensada sua publicação; 3) Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada até o horário da audiência em questão; 4) Ficam as partes intimadas através de seus respectivos advogados, mediante publicação no DJE e/ou eletronicamente via PJE; 5) Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, que o não comparecimento injustificado das partes, à audiência de conciliação, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento (2%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado; 6) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; 7) As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Monte Alegre, 1 de junho de 2021 Susely Germano Muniz Cunha Auxiliar Judiciário Mat. 166367 TJ/PA Conforme art.1° § 1°, IX, Provimento 006/2006-CJRMB (alterado pelo art. 1° Provimento 08/2014 - CJRMB) c/c Art. 1° Provimento 006/2009 – CJCI.
02/06/2021, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800607-19.2020.8.14.0032 Nome: ANEDINA MARIA ONETI DE ASSUNCAO Endereço: Edmundo Bacelar, s/n, Pajuçara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: HIGO LUIS NASCIMENTO PEREIRA OAB: PA25189 Endereço: desconhecido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO – OAB/BA Nº. 16.780 Advogada: MARIANA BARROS MENDONÇA – OAB/MG Nº. 103.751 DESPACHO R. H. 1. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir mais provas, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão. 2. Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). 3. Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. 4. Ficam as partes intimadas através de seus respectivos advogados, via DJE. Monte Alegre/PA, 22 de abril de 2021. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
23/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800607-19.2020.8.14.0032 Nome: ANEDINA MARIA ONETI DE ASSUNCAO Endereço: Edmundo Bacelar, s/n, Pajuçara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: HIGO LUIS NASCIMENTO PEREIRA OAB: PA25189 Endereço: desconhecido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO – OAB/BA Nº. 16.780 Advogada: MARIANA BARROS MENDONÇA – OAB/MG Nº. 103.751 DESPACHO R. H. 1. Intime-se a autora, através de seu advogado, mediante publicação no DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação apresentada nos autos, bem como os documentos que a acompanham. 2. Mantenho a decisão proferida no ID 19271266 em todos os seus termos, cujos fundamentos bem resistem às razões do requerido, existentes no ID 21937656. 3. Sem prejuízo das determinações anteriores, determino que o numerário referente ao valor do empréstimo que a suplicante contesta em juízo seja depositado judicialmente por esta, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando a controvérsia instaurada, notadamente pela ausência de contratação do empréstimo pela autora, até ulterior decisão sobre eventual levantamento por alguma das partes. Intime-se através do advogado habilitado nos autos, mediante publicação no DJE. Monte Alegre/Pará, 11 de fevereiro de 2021. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito