Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão Monocrática
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Óbidos em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Óbidos que julgou parcialmente procedente os seus Embargos à Execução, nos seguintes termos (ID 9050961): “Ante o exposto ACOLHO, em parte, os embargos à execução, tão somente para determinar que: 1) A parte exequente/embargada elabore nova planilha de cálculo utilizando como índice de correção monetária o IPCA-E e o juros da caderneta de poupança que é de 0,5% ao mês. 2) Fixo o termo inicial de correção monetária e dos juros de mora a data do vencimento de cada parcela do acordo administrativo inadimplido. 3) Nos demais pedidos da parte embargado, JULGO-OS IMPROCEDENTE, rejeitando o pedido formulado pelo embargante, o que faço nos termos do art. 487, I do CPC. Pelo ônus da sucumbência, fica o embargante condenado em honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da obrigação a ser paga. Isento a embargante das custas, por força de lei. P.R.I Óbidos/PA, 13 de dezembro de 2021.” Em sede de preliminar, o Município de Óbidos defende a incidência da prescrição bienal extintiva do direito de ação prevista no art. 206, § 2º, do Código Civil, eis que a apelada pleiteia o pagamento de parcelas referentes à diferença salarial. Ademais, pontua que a ação foi ajuizada após decorridos mais de 05 (cinco) anos do vencimento das parcelas elencadas na petição inicial, de modo que estas restam fulminadas pela prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932). No mérito recursal, afirma que embora não exista impedimento constitucional para que a Fazenda Pública celebre transação, se afigura imprescindível a existência de lei autorizativa para que o ente público empreenda avenças que onerem os cofres públicos, sob pena de nulidade do acordo firmado, requisito que não foi observado no presente caso. Sustenta que a apelada pretende obter reajustes automáticos, o que seria inviável tanto no aspecto financeiro, pela inexistência de estudo orçamentário, quanto legal, em decorrência da limitação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Aduz que as provas juntadas aos autos comprovam que a apelada recebe remuneração superior ao piso salarial previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, observadas as disposições da Leis Municipais nº 3.120/1994 e 4.150/2012. Assim, requer o provimento do recurso e a reforma integral da sentença. Foram ofertadas Contrarrazões (ID 9051025). O Ministério Público de 2º Grau manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 11118923). É o relatório necessário. Decido. Inicialmente, imperioso salientar que os requisitos para o cabimento do instituto da Remessa Necessária, previstos no art. 496 do Código de Processo Civil (CPC), não se confundem com aqueles para a interposição de Apelação (arts. 994 e sucessivos), razão pela qual não merece acolhimento a preliminar de inadmissibilidade do recurso suscitada pela apelada em suas Contrarrazões. Assim, conheço do apelo, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Compulsando os autos, verifico que o Prefeito do Município de Óbidos firmou acordo com o Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais de Óbidos (STPMO) em reunião realizada na data de 16/02/2016, no qual restou pactuado que a partir de março de 2016 o salário dos servidores do magistério receberia um reajuste de 11,36% que seria pago em 10 (dez) parcelas, até dezembro de 2016 (ID 9050950). Não obstante, conforme relatado pela apelada em sua exordial, o Município de Óbidos teria adimplido apenas 06 (seis) parcelas, deixando de pagar as 04 (quatro) parcelas restantes a partir de setembro de 2016 (ID 9050942 - Pág. 2). Embora o apelante sustente que a natureza alimentar das prestações em comento atrairia a aplicação da prescrição bienal, consagrada no art. 206, § 2º, do Código Civil[1], tal tese vai de encontro à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CÓDIGO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Consoante entendimento desta Corte, a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a administração pública e o particular, não incidindo a prescrição bienal prevista no art. 206, § 2º, do Código Civil. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 245.438/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 7/2/2017.) (grifo nosso) Nesse tocante, é incontroverso que os valores pleiteados nestes autos se sujeitam à prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932[2]), cujo termo inicial de contagem é a data do vencimento da última parcela (31/12/2016), na esteira do entendimento uníssono do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. 28,86%. PARCELAMENTO DO VALOR DEVIDO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO LUSTRO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, houve acordo sobre a forma de pagamento das diferenças salariais. O pagamento do crédito deveria ocorrer de forma parcelada. A esse respeito, "É firme a compreensão desta Corte Superior no sentido de que é no vencimento da última prestação que o prejudicado passa a ter interesse em reivindicar qualquer diferença (princípio da actio nata), não correndo a prescrição durante o parcelamento". (REsp 1.179.785/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/09/2012, DJe 24/10/2012). 2. Ademais, em face da ausência de similitude entre as situações expostas nos acórdãos, bem como a ausência de cotejo analítico de teses necessário à demonstração da ocorrência de divergência jurisprudencial, não é possível o conhecimento desse incidente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 2.267/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023.) (grifo nosso) Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 26/08/2021, não há que se falar em “prescrição bienal extintiva do direito de ação” e tampouco em prescrição das parcelas pela defluência do prazo quinquenal, motivo pelo qual rejeito as preliminares levantadas pelo apelante. Passo a análise do mérito recursal. Nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, de modo que a Administração Pública não pode se escusar de pagar os valores previstos na legislação de regência de seus servidores. Segundo as informações constantes no termo do acordo administrativo (Ata da Reunião entre o Governo e o Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais de Óbidos – STPMO), o reajuste de 11,36% concedido aos servidores do magistério estava pautado nas disposições da Lei Municipal nº 4.150/2012, in verbis: Art. 1º O quadro do Magistério, do Anexo I, do Art. 36, da Lei nº 3.173, de 04 de dezembro de 1998, passa a viger com a seguinte redação: (...) Art. 2º A atualização da remuneração dos servidores constantes no quadro do Magistério, especificado no art. 1º desta Lei, será calculada, utilizando o mesmo percentual de crescimento do valor anual do recurso do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB. Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei serão cobertas com recursos consignados nas dotações próprias do orçamento vigente. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a partir de 01 de junho de 2012. Desta feita, carece de amparo jurídico a alegação do apelante de que seria necessária autorização legislativa para a celebração do acordo administrativo com os servidores do magistério municipal, uma vez que a validade de tal ajuste decorre dos próprios termos da Lei Municipal nº 4.150/2012. Com efeito, o STJ já assentou que as transações extrajudiciais celebradas pela Administração Pública com seus servidores prescindem da participação de advogado e de homologação judicial: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA ANTERIOR À MP 2.169/2001. AUSÊNCIA DE DEMANDA INDIVIDUAL ANTERIOR. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL E PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO DESNECESSÁRIAS. PARCELAS DEVIDAS APÓS DE JULHO DE 1998. ANÁLISE DOS TERMOS DO ACORDO CELEBRADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Verifica-se não ter sido demonstrada ofensa ao artigo 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. A transação administrativa celebrada anteriormente à edição da MP n.º 2.169/2001, como na hipótese dos autos, prescinde da participação de advogado e de homologação judicial para sua validade, desde que ausente à época demanda judicial individual entre o servidor e a Administração Pública. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, sobre o alcance dos acordos firmados, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 162.990/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 20/10/2014.) (grifo nosso) Registre-se que o art. 3º da Lei Municipal nº 4.150/2012 é inequívoco ao estabelecer que as despesas dela decorrentes “serão cobertas com recursos consignados nas dotações próprias do orçamento”, de modo que não merece prosperar a alegação do apelante de inviabilidade do pagamento por inexistência de estudo orçamentário e por contrariedade à Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, não se vislumbra qualquer contrariedade entre a Lei Municipal nº 4.150/2012 e a Lei Federal nº 11.738/2008, uma vez que o piso salarial nacional constitui o valor mínimo a ser pago pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios a título de vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, inexistindo qualquer vedação legal de que os entes públicos paguem valor superior ao previsto na legislação federal. Em casos idênticos ao dos autos, assim se manifestou esta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO DO MUNICÍPIO APELANTE, APENAS PARA DETERMINAR QUE A APELADA ELABORE NOVA PLANILHA DE CÁLCULO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACORDO POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. AFASTADA. ACORDO FIRMADO PARA DAR CUMPRIMENTO A DISPOSIÇÃO CONTIDA NA LEI MUNICIPAL N.º 4.150/2012. INADIMPLEMENTO DE 4 DAS 10 PARCELAS ACORDADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA APELADA. PRECEDENTES. NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Prejudicial de prescrição bienal. A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública. Prejudicial de prescrição bienal. 2. Prejudicial de prescrição quinquenal. Segundo o entendimento do STJ, a última parcela acordada entre as partes é o termo inicial da prescrição. Inexistência de prescrição entre a última parcela do acordo desta demanda (dezembro de 2016) e o ajuizamento da Ação (26/08/2021). Prejudicial de prescrição quinquenal rejeitada. 3. Mérito. Arguição de nulidade do acordo firmado por ausência de autorização legal. No referido acordo, o Ente Municipal se comprometeu em efetuar o reajuste salarial dos 11,36% concedido pelo Governo Federal, mais o retroativo de janeiro de 2016, além do pagamento das perdas salariais de acordo com o levantamento de cada servidor, a ser realizado a partir de março, em 10 parcelas, até dezembro de 2016. 4. O inadimplemento de 04 das 10 parcelas acordadas ocasionou o ajuizamento da Ação de Execução de Título Extrajudicial. 5. A Lei Municipal nº 4.150/2012 estabeleceu piso aos professores do Município de Óbidos. As Atas anexadas demonstram que os valores acordados correspondem ao reajuste instituído pela referida lei, o qual não teria sido respeitado nos exercícios de 2013 a 2015. Inexistência de inovação legal. 6. Registra-se que, a informação de que a Legislação Municipal estabeleceu piso aos professores do Município de Óbidos em valor superior ao previsto na Lei Federal n.º 11.738/2008, não configura ilegalidade. Legislação Federal que traz apenas o parâmetro mínimo a ser observado para a categoria pelos entes federados. 7. Inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada. Precedentes desta Egrégia Corte Estadual. 8. Na esteira do parecer ministerial, Apelação conhecida e não provida. (TJ/PA – ApCiv 0801116-04.2021.8.14.0035, Desa. Relatora: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 12/04/2023, Publicação 20/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. MUNICÍPIO DE ÓBIDOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. NULIDADE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INOCORRÊNCIA. PLANEJAMENTO E PAGAMENTO REALIZADO DA DIFERENÇA SALARIAL EM FAVOR DA AUTORA CARACTERIZAM-SE UM DEVER OU UMA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DE UMA IMPOSIÇÃO PREVISTA NA LEI MUNICIPAL 4.150/2012 E NA LEI FEDERAL N. 11.738/2008. REMANESCENDO VALORES A SERES ADIMPLIDOS PELA MUNICIPALIDADE DEVEM SER PAGOS PARA CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO FIRMADO E DAS LEIS REGENTES SOBRE A MATÉRIA. ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE DE JUROS CONFORME PRECEDENTE DO STF (TEMA 810 – RE 870947). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA QUANTO AOS JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos. 2. O Município apelante, por meio da gestão da época, não praticou ato sem fundamento legal ou nulo de pleno direito, pois as despesas decorrentes da aplicação da lei municipal referida seriam cobertas com recursos consignados nas dotações próprias do orçamento vigente daquela época, conforme expressamente dispõe o seu artigo 3º, de modo que o planejamento e o pagamento realizado da diferença salarial em favor da autora caracterizam-se um dever ou uma obrigação de fazer em face de uma imposição prevista na referida Lei Municipal, não havendo que se falar em nulidade do acordo extrajudicial firmado. 3. Afasta-se a tese do recorrente de que respeita o piso instituído pela referida lei federal, pois, ao tentar comprovar o alegado, o apelante se refere aos contracheques juntados, que são relativos aos meses de março a agosto de 2016, não tendo relação, portanto, ao período referente aos anos de 2013 a 2015, no qual reside a controvérsia a respeito da não observância do piso nacional do magistério pela Municipalidade recorrente. Além disso, o réu não se desincumbiu de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme preconiza o art. 373 do CPC, inclusive, reconheceu a validade do acordo, vez que efetuou o seu pagamento parcial. 4. Alteração da verba honorária para fixação na fase de liquidação de sentença nos termos da norma processual civil em vigor. 5. Alteração dos consectários legais, para observância aos Precedentes Vinculantes sobre a matéria no julgamento do RE Nº 870.947 (TEMA 810). Considerando que a presente demanda versa sobre condenação de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados no percentual de 0,5% ao mês até julho/2009, quando devem incidir os juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença parcialmente modificada em remessa necessária, quanto aos capítulos referentes aos juros de mora e honorários advocatícios. (TJ/PA – ApCiv 0801056-31.2021.8.14.0035, Des. Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Decisão Monocrática, Publicação 01/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. PLANEJAMENTO E PAGAMENTO RELATIVO À DIFERENÇA SALARIAL EM FAVOR DA AUTORA. PROCEDIMENTO QUE CONFIGURA UM DEVER OU UMA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO PREVISTA A LEI MUNICIPAL 4.150/2012 E NA LEI FEDERAL N. 11.738/2008. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JÁ QUE, SENDO ILÍQUIDA A SENTENÇA, A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DEVERÁ OCORRER POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. (TJ/PA – ApCiv 0801019-04.2021.8.14.0035, Des. Relator: ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Decisão Monocrática, Publicação 01/12/2022) Por oportuno, constato que a sentença merece reforma no tocante aos honorários advocatícios e aos consectários legais, os quais constituem matéria de ordem pública e podem ser fixados e alterados de ofício. Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 905, nas condenações judiciais em face da Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos, os juros de mora devem ser calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009), e o índice da correção monetária deve ser o IPCA-E, no período de 01/07/2009 até 08/12/2021, e, a partir desta data, a taxa Selic para ambos (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). Além disso, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado. O art. 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal (RI/TJPA) assim dispõe: Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores;
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “d”, do RI/TJPA, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO. De ofício, altero em parte a sentença, apenas para fixar o cálculo dos juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997 e da correção monetária pelo IPCA-E (Tema 905 do STJ) no período de 01/07/2009 até 08/12/2021, e, a partir desta data, pela taxa Selic (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), bem como consignar que o percentual dos honorários devidos pelo Município de Óbidos deverá ser definido quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 206. Prescreve: (...) § 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. (...) [2] Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.