Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: RECICLE SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI REPRESENTANTE: LIANDRO MOREIRA DA CUNHA FARO (OAB/PA 14611)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE TRACUATEUA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
RECORRIDO: TRANSCIDADE SERVIÇOS AMBIENTAIS EIRELI REPRESENTANTE: RONDINELLI FERREIRA PINTO (OAB/PA 10389) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0801806-48.2020.8.14.0009 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 32812552) interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, “c”, da Constituição da República, contra decisão monocrática de relator do feito em segunda instância (ID 31813386). Houve contrarrazões (ID 32890032). É o relatório. Decido. Como cediço, a interposição de recurso especial contra decisão monocrática de relator é obstada pela Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada."), em virtude da ausência de exaurimento da instância. Não é outro o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme inúmeros de seus julgados, dentre os quais cito, ilustrativamente, os seguintes: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 281 DO STF. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A interposição de recurso especial é cabível somente quando esgotadas as vias recursais ordinárias, assim, inadmissível o recurso interposto contra decisão monocrática. Incidência, por analogia, da Súmula 281 do STF. 2. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade na presente situação, dada a ausência de dúvida quanto ao não cabimento do recurso especial, que somente se mostra cabível contra acórdão. A interposição de recurso especial contra decisão unipessoal constitui erro grosseiro. 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.761.801/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo, sob o argumento de que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem que rejeitou embargos opostos pelo recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática, sem o esgotamento das vias ordinárias. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma a necessidade de observância dos requisitos formais na interposição do recurso especial, não admitindo a flexibilização das normas processuais para suprir deficiências da parte recorrente. 4. É inadmissível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática, pois um dos pressupostos para sua admissibilidade é o esgotamento das vias ordinárias. 5. O instituto da coisa julgada impede o manejo de recurso especial para discutir matéria já decidida em acórdãos anteriores com trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática, sendo necessário o esgotamento das vias ordinárias. 2. A coisa julgada impede a rediscussão de matéria já decidida em acórdãos anteriores com trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: Súmula 281 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.479.509/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.824.850/MG; STJ, AgRg no AREsp 2.647.015/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.620.377/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.149.250/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024” (AgRg no AREsp n. 2.428.714/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 281 do STF. 2. O agravante sustenta que a extinção do processo por decisão monocrática terminativa não muda o fato de que foram manejados todos os recursos cabíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso especial pode ser interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, sendo necessário o exaurimento das instâncias ordinárias mediante a interposição do competente agravo interno. 5. A Súmula 281 do STF aplica-se por analogia ao recurso especial, de modo a exigir o esgotamento dos recursos disponíveis no Tribunal de origem para viabilizar o acesso às instâncias superiores. IV. Dispositivo e tese: 6. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.720.013/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) Como se vê, é indiscutível a inadmissibilidade de recurso especial que desafia decisão unipessoal de relator do feito em segunda instância. Assim é que esta Vice-presidência selecionou os recursos especiais interpostos nos processos 0853240-73.2020.8.14.0301, 0800593-56.2024.8.14.0109 e 0808366-19.2024.8.14.0024 e os enviou à Corte Superior como representativos da seguinte controvérsia: 1. Seria possível reafirmar a jurisprudência estável, íntegra e atual do STJ em Tese Jurídica Vinculante quando disser respeito ao juízo de inadmissibilidade de recurso especial? 2. Seria admissível a interposição de recurso especial para desafiar decisão unipessoal de relator proferida em segunda instância? Em 7/4/26, a Corte Especial afetou ao regime dos recurso repetitivos os recursos paradigmas selecionados por esta Vice-presidência; contudo, decidiu por não sobrestar os feitos com identidade temática, motivo por que não incide à espécie o disposto no art. 1.030, III, do CPC. Sendo assim, à luz do art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial interposto nos presentes autos, por força da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, conforme a diretriz adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, seguindo-se os ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará