Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
24/06/2025, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 11:53
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 11:37
Documento (Decisão)
24/06/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO Nº 0802638-76.2023.8.14.0009 DECISÃO MONOCRÁTICA Ante a incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 108, II, da CF/88, determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. P.R.I.C. Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO Nº 0802638-76.2023.8.14.0009 DECISÃO MONOCRÁTICA Ante a incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 108, II, da CF/88, determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. P.R.I.C. Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
08/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2025, 08:35
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 08:33
Decurso de Prazo
09/03/2025, 02:56
Decurso de Prazo
08/02/2025, 13:31
Decurso de Prazo
08/02/2025, 04:28
Decurso de Prazo
08/02/2025, 04:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2025, 13:26
Mero expediente
04/01/2025, 13:26
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 19:25
Publicação
08/11/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 03:04
Publicação
07/11/2024, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOENE PIRES LOUZEIRO Advogado do(a)
AUTOR: RAYMUNDO ARACATY MIRANDA JUNIOR - PA27960
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av. Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo n°: 0802638-76.2023.8.14.0009 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)]
Cuida-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE ajuizada por JOENE PIRES LOUZEIRS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão do benefício previdenciário de salário maternidade. Juntou documentos. Em contestação, o requerido apontou pela ausência de prova inicial material e outros argumentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO na forma do artigo 12, IV do Novo Código de Processo Civil. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que se trata de questão eminentemente de direito. A questão central que se apresenta é determinar se a Autora, considerando os documentos anexados e os argumentos das partes, preenche os requisitos legais para a concessão de salário maternidadel como segurada especial. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 149, consolidou o entendimento de que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de obtenção de benefício previdenciário", sendo necessário um início de prova material. Ressalto que no caso o único documento juntado pela autora foi a certidão de nascimento de seu filho, na qual contém declaração unilateral desta quanto a atividade. A autora reside na zona urbana deste município e não foi juntado qualquer outro documento que ateste, de início, a atividade. A ausência de documentos que demonstrem de forma substancial a atividade rural durante o período exigido, conforme o art. 106 da Lei nº 8.213/91, resulta na insuficiência do início de prova material necessário para a concessão do benefício. Dessa forma, conclui-se que a Autora não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Nesse sentido: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Sem custas, observado o disposto no art. 40, I e IV, da Lei Estadual 8.328/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Bragança/PA, na data da assinatura digital. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOENE PIRES LOUZEIRO Advogado do(a)
AUTOR: RAYMUNDO ARACATY MIRANDA JUNIOR - PA27960
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av. Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo n°: 0802638-76.2023.8.14.0009 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)]
Cuida-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE ajuizada por JOENE PIRES LOUZEIRS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão do benefício previdenciário de salário maternidade. Juntou documentos. Em contestação, o requerido apontou pela ausência de prova inicial material e outros argumentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO na forma do artigo 12, IV do Novo Código de Processo Civil. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que se trata de questão eminentemente de direito. A questão central que se apresenta é determinar se a Autora, considerando os documentos anexados e os argumentos das partes, preenche os requisitos legais para a concessão de salário maternidadel como segurada especial. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 149, consolidou o entendimento de que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de obtenção de benefício previdenciário", sendo necessário um início de prova material. Ressalto que no caso o único documento juntado pela autora foi a certidão de nascimento de seu filho, na qual contém declaração unilateral desta quanto a atividade. A autora reside na zona urbana deste município e não foi juntado qualquer outro documento que ateste, de início, a atividade. A ausência de documentos que demonstrem de forma substancial a atividade rural durante o período exigido, conforme o art. 106 da Lei nº 8.213/91, resulta na insuficiência do início de prova material necessário para a concessão do benefício. Dessa forma, conclui-se que a Autora não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Nesse sentido: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Sem custas, observado o disposto no art. 40, I e IV, da Lei Estadual 8.328/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Bragança/PA, na data da assinatura digital. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 15:39
Ausência das condições da ação
05/11/2024, 15:39
Conclusão (para julgamento)
05/11/2024, 15:29
Mero expediente
05/11/2024, 15:29
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
01/11/2024, 10:15
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 10:15
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 10:11
Decurso de Prazo
21/08/2024, 08:34
Decurso de Prazo
10/08/2024, 03:23
Decurso de Prazo
25/07/2024, 04:03
Publicação
18/07/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo nº 0802638-76.2023.8.14.0009 DECISÃO
Vistos, etc.; Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I. Resolução das questões processuais pendentes: Não há questões processuais pendentes de apreciação, motivo pelo qual passo ao próximo item. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, observo que a questão de fato que envolve a lide é o preenchimento por parte da postulante dos requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário. Para a demonstração dos fatos, admite-se a produção de prova documental (inclusive a emprestada), prova testemunhal e prova pericial. III. Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito na forma do artigo 373, I do CPC. IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: A questão de direito relevante para o caso é o atendimento do pressuposto do artigo 11, VII, 25, III e 71 da Lei nº 8.213/91, além de outros dispositivos aplicáveis à espécie. V. Designação da audiência de instrução e julgamento: Diante necessidade de produção de prova oral, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 31.10.2024 às 10h. A parte autora deverá apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta, conforme o artigo 357, §4º, do CPC; VI. Da disposição final: As partes terão o prazo de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimento e solicitar ajustes desta decisão, na forma do artigo 357, §1º do CPC. Intime-se a parte autora via DJe. Vistas dos autos ao requerido para intimação pessoal. Cumpra-se. Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 13:43
Audiência (designada; instrução e julgamento)
09/07/2024, 11:40
Decisão de Saneamento e Organização
06/07/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 10:20
Movimentação processual
27/06/2024, 10:20
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2024, 15:33
Decurso de Prazo
31/05/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 09:57
Mero expediente
10/04/2024, 08:41
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 13:22
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2024, 13:22
Decurso de Prazo
23/03/2024, 02:17
Decurso de Prazo
22/03/2024, 04:06
Decurso de Prazo
14/03/2024, 07:15
Publicação
21/02/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av. Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo nº 0802638-76.2023.8.14.0009 DESPACHO 1. Manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias acerca dos termos da(s) contestação(ões) e dos documentos eventualmente anexados a esta(s), nos termos do artigo 350 e 437 do CPC. 2. O prazo será contado em dobro na hipótese de atuação do Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública. Bragança/PA, 19 de fevereiro de 2024 FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 18:44
Mero expediente
19/02/2024, 18:44
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 13:18
Mero expediente
01/02/2024, 13:18
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 16:18
Publicação
19/06/2023, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2023, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802638-76.2023.8.14.0009.
Requerente: JOENE PIRES LOUZEIRO Requerido(a): Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Defiro os benefícios da AJG. Concedo o prazo de 15 dias para a juntada de comprovante de endereço sob pena de indeferimento da exordial. Concedo igual prazo para a juntada de novos indicativos da atividade exercida, sob pena de extinção sem resolução do mérito por ausência de indicação de prova material. Bragança/PA na data da assinatura eletrônica. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA