Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOELANE DAS GRACAS MATOS DA COSTA SANTOS
EXECUTADO: MARIA DE NAZARE ARAGAO IMBIRIBA, HAMILTON BARBOSA IMBIRIBA, ANDREA ARAGAO IMBIRIBA Nome: MARIA DE NAZARE ARAGAO IMBIRIBA Endereço: Avenida Cipriano Santos, 19A, PROXIMO A PERIMETRAL, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-340 Nome: HAMILTON BARBOSA IMBIRIBA Endereço: Passagem Comissário, 260, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-170 Nome: ANDREA ARAGAO IMBIRIBA Endereço: Passagem Comissário, 260, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-170 [] DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0807869-23.2019.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Joelane das Graças Matos da Costa Santos em face de Maria de Nazaré Aragão Imbiriba, Hamilton Barbosa Imbiriba e Andrea Aragão Imbiriba, fundada em contratos de locação, nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, visando à satisfação de crédito originariamente apurado no valor de R$ 84.349,53, posteriormente atualizado (ID 85811364). A executada Maria de Nazaré Aragão Imbiriba apresentou embargos à execução, os quais foram regularmente processados em autos apartados, tendo sido julgados improcedentes, com reconhecimento da validade do título executivo, da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, bem como da inexistência de excesso de execução, conforme sentença proferida nos autos nº 0827741-53.2021.8.14.0301 (ID 173683463), a qual determinou, inclusive, o prosseguimento da execução principal. No curso da execução, sobreveio a informação de falecimento do executado Hamilton Barbosa Imbiriba, fiador (certidão de óbito – ID 20154014), motivo pelo qual o feito foi suspenso para regularização do polo passivo (ID 55034917 e ID 82451182). Posteriormente, foi noticiado e comprovado o ajuizamento de inventário negativo, sob o nº 0907699-20.2023.8.14.0301, demonstrando que o de cujus não deixou bens a inventariar (IDs 105194396 e 112291175), circunstância corroborada pelas manifestações das próprias herdeiras. A executada Andrea Aragão Imbiriba foi incluída no polo passivo unicamente na condição de herdeira, sem que tenha recebido bens, conforme demonstrado nos autos. Realizadas as diligências executivas, houve tentativa de constrição via SISBAJUD, que restou frustrada, com bloqueio apenas irrisório, insuficiente para a satisfação do crédito (IDs 93452611 e 93452612), inexistindo notícia de outros bens penhoráveis em nome da devedora principal. A executada Maria de Nazaré Aragão Imbiriba, em sucessivas manifestações (IDs 105194388 e 112291155), requereu a suspensão da execução, ao argumento da inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC. Instada a se manifestar, a exequente permaneceu inerte (certidão ID 124721313). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que não subsiste controvérsia acerca da existência, validade e exigibilidade do crédito, uma vez que tais questões foram definitivamente enfrentadas e rejeitadas nos embargos à execução, julgados improcedentes por sentença (ID 173683463), a qual reconheceu expressamente a higidez do título executivo e do valor cobrado. Portanto, o direito material da exequente encontra-se plenamente reconhecido, inexistindo óbice jurídico ao prosseguimento da execução sob esse aspecto. Da ilegitimidade superveniente do espólio de Hamilton Barbosa Imbiriba Restou comprovado nos autos que o executado Hamilton Barbosa Imbiriba faleceu antes da plena formação da relação processual executiva (ID 20154014). Instaurado o incidente de sucessão processual, verificou-se, por meio do inventário negativo nº 0907699-20.2023.8.14.0301 (IDs 105194396 e 112291175), que o falecido não deixou bens, inexistindo herança a ser transmitida. Nos termos dos arts. 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil, a responsabilidade do espólio e dos herdeiros limita-se ao montante da herança, inexistente no caso concreto. Dessa forma, é inviável o prosseguimento da execução em face do espólio, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação a Hamilton Barbosa Imbiriba, por ausência superveniente de legitimidade passiva. Da ilegitimidade passiva de Andrea Aragão Imbiriba A executada Andrea Aragão Imbiriba foi incluída no polo passivo exclusivamente na condição de herdeira, sem que tenha recebido qualquer bem do falecido, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos (IDs 105194388 e 112291175). Inexistindo sucessão patrimonial, não há fundamento legal para sua responsabilização pessoal pelo débito executado, motivo pelo qual deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção da execução, sem resolução do mérito, em relação a ela, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Da suspensão da execução em relação à devedora principal Quanto à executada Maria de Nazaré Aragão Imbiriba, verifica-se que: foi regularmente citada (ID 20098231); teve seus embargos à execução julgados improcedentes; foram realizadas diligências executivas típicas; não foram localizados bens penhoráveis, conforme resultados negativos do SISBAJUD (IDs 93452611 e 93452612). A inexistência atual de bens penhoráveis autoriza a aplicação do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão da execução nesses casos. Tratando-se de hipótese legal, a suspensão deve ser acompanhada do arquivamento provisório dos autos, sem prejuízo do direito da exequente de requerer o prosseguimento da execução caso venha a indicar bens passíveis de constrição, ficando suspenso o curso do prazo prescricional, conforme §1º do referido artigo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, VI, 796 e 921, III e §1º, todos do Código de Processo Civil, JULGO: I – EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito: a) em relação a Hamilton Barbosa Imbiriba, diante do inventário negativo e da inexistência de herança; b) em relação a Andrea Aragão Imbiriba, por ilegitimidade passiva; II – SUSPENSA A EXECUÇÃO em face de Maria de Nazaré Aragão Imbiriba, pelo prazo legal, em razão da inexistência de bens penhoráveis, com o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC. Decorrido o prazo legal sem manifestação útil da exequente, proceda-se às anotações de praxe, permanecendo o feito arquivado provisoriamente, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a requerimento da credora. Sem custas adicionais nesta fase. P.R.I.C Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009. Belém, datado e assinado eletronicamente ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital