Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: PEDRO ALVES NUNES e OUTROS ADVOGADO:JOSENILDO DOS SANTOS SILVA - OAB-PA 7812 RECURSO ADESIVO A APELAÇÃO/APELADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO: HUGO MOREIRA MOUTINHO - OAB/PA - 14.686 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA:ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. DESOCUPAÇÃO DE ESPAÇO PÚBLICO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO DE REFORMA. ALEGAÇÃO DE ATO ATENTÓRIO A DIGNIDADE HUMANA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUPREMACIA DE INTERESSE PÚBLICO. OCUPAÇÃO PRECÁRIA. INSUSCETÍVEL DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. PEDIDOS DEDUZIDOS DE FORMA CERTA, LÓGICA E DETERMINADA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N.º 0805307-14.2020.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSOS: APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO COMARCA: PARAUAPEBAS (VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL) APELANTE/
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por PEDRO ALVES NUNES EOUTROS e pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS contra a sentença proferida pelo da Juízo da Vara da Fazenda e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas que julgou improcedente o pedido autoral. Consta da ação que os autores exerciam atividade econômica em área pública, espaço que atualmente está sendo objeto de intervenção corretiva do traçado urbanístico, pelo que requereram a recondução ao local, e, só novamente remanejados para outra localidade de forma condicionada. Sobreveio a sentença com julgamento procedente da ação: “Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos contidos na inicial e EXTINGO o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC. Sem custas processuais, eis que beneficiário da justiça gratuita. Revogo a liminar concedida, mantendo seus efeitos até esta data, por se tratar de liminar de cunho satisfativo. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando com a exigibilidade suspensa, dado o deferimento do pedido de justiça gratuita,conforme art. 98, § 3º, do CPC/2015.”. Inconformados, os autores sustentaram que a desocupação do espaço público, denominado praça dos metais de Parauapebas, onde desenvolviam atividades econômicas há anos,configurava um atentado a dignidade da pessoa humana, bem como que a supremacia do poder público não poderia ser usada sem freios, devendo encontrar como limite o fundamento da dignidade da pessoa humana. Reforçam que as atividades desenvolvidas na praça eram suas únicas fontes de renda e de suas famílias e que a desocupação do espaço interferiria diretamente no sustento destes, destacando que a Administração não poderia agir de forma unilateral e sem atentar para outras questões, de cunho social e econômico, as quais envolviam as famílias alvo da atitude “administrativa”. Asseveram que era absolutamente inviável e inadequado o remanejamento para o espaço disponibilizado pela Administração Pública, haja vista ser debaixo de uma tenda sem a estrutura adequada para o funcionamento de seus negócios e sem qualquer inspeção dos Órgãos da Vigilância Sanitária. Pleitearam, ainda, o pagamento de indenização pelos danos causados pelos agentes no exercício de suas funções. Assim, pugnam pelo reexame e reforma da sentença. O Município de Parauapebas apresentou contra razões. O Município de Parauapebas apresentou, também, recurso adesivo, em que pugnou pelo indeferimento da assistência judiciária gratuita, pela condenação dos apelantes/autores por litigância de má-fé, no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa, bem como a majoração dos honorários de sucumbência, no percentual de20% (vinte por cento) do valor da causa. Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso adesivo. Apelações foram recebidas no duplo efeito. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório, no essencial. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. RECURSO DA PARTE AUTORA A insurgência da parte autora de que a fundamentação da sentença não elide o fato de que os autores desenvolvem/desenvolviam no espaço contíguo à conhecida praça dos metais, atividades comerciais através de cessão por parte do poder público à dezenas de anos, não implica em razões para a reforma da sentença. Isso porque, restou consignado na sentença, de forma escorreita, que espaço em disputa nesta lide é pertencente ao Município, cedido para uso de particulares de forma precária, ou seja, podendo ser rescindido a qualquer tempo e sem direito a qualquer indenização. É curial assinalar que é possível a determinação de desocupação da área pública objeto da lide, com fundamento na supremacia do interesse público, para a realização de obras no interesse da coletividade, como ocorreu na espécie, com intento de intervenção corretiva de traçado urbanístico. Nessa perspectiva, como bem pontuado na sentença, a autorização de uso de imóvel municipal por particular é ato unilateral da Administração Pública, de natureza discricionária, precária, sendo, dessa maneira, ato revogável a qualquer tempo, sem ônus para o Poder Público. Vale, ainda, acrescentar que a administração pública procedeu na forma legal, com a comunicação prévia, disponibilidade de local alternativo, pelo que não encontra amparo questionamentos sobre as condições do local, haja vista, que no caso em espécie, há a supremacia do interesse público sobre o particular. Nesse sentido, merece destaque a Sumula nº 619 do STJ: " A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. " Diante desse quadro, a insurgência recursal com arrimo na dignidade da pessoa humana encontra óbice ao interesse público com vistas a implementar melhorias da qualidade de vida dos munícipes, não sendo pertinente a prevalência dos interesses comerciais dos autores/apelados. A respeito da posse de bem público, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO POR PARTICULAR. SIMPLES DETENÇÃO. NATUREZA PRECÁRIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1.
Cuida-se de Agravo Interno oposto ao decisum que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. 2. Na origem,
trata-se de inconformismo contra decisum que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015; inexistência de prequestionamento e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. O Apelo Nobre combatia aresto da Corte a quo que manteve a sentença de procedência proferida na Ação proposta pelo Estado de Minas Gerais em desfavor do recorrente, objetivando ser reintegrado na posse do imóvel descrito na inicial, com a determinação de imediata desocupação da área invadida, bem como a retirada de animais e outros pertences, além da vedação de nova turbação ou esbulho no local, em prazo a ser estabelecido, sob pena de multa diária e caracterização de desobediência. 4. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Logo, solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 5. No tocante à alegada afronta ao art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941, o Apelo também não reúne condições de prosseguir, por carecer do requisito do prequestionamento. As razões apresentadas pelo recorrente ultrapassam o âmbito do acórdão atacado, no qual não foi debatida a aludida tese, já que foi suscitada somente em Embargos de Declaração, não tendo havido, na instância ordinária, o necessário cotejo da matéria que se pretende alçar à instância superior. A ausência de análise da questão veiculada no Recurso não é suprida com a invocação inaugural da matéria no Aclaratórios, pois, conforme entendimento do STJ, "a oposição de embargos de declaração, com a finalidade de prequestionar tema não arguido anteriormente, configura indevido pós-questionamento, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula n° 282 do STF" (Aglnt no AREsp 774.766/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 8.9.2016). 6. Não bastasse isso, constata-se que, para rever a conclusão alcançada pela Turma Julgadora, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios carreados aos autos, expediente vedado na via eleita, consoante disposto na Súmula 7/STJ. De fato, a pretensão recursal de que seja reconhecida a ocorrência de usucapião em favor do recorrente antes da expedição do Decreto Estadual 18.398/1977, como forma de ilidir a proteção possessória pleiteada pelo ente público, demanda, claramente, a incursão na seara fático-probatória da demanda. 7. Verifica-se, ademais, que o entendimento manifestado no acórdão se encontra em plena conformidade com a jurisprudência do STJ, que já assentou que "não há como considerar justa a posse dos recorrentes sobre a área, porquanto, em decorrência do § 3° do art. 183 da CF, que veda a usucapião de bem público, entende o STJ, que, perante o Poder Público, o particular será sempre mero detentor, não havendo que falar em proteção possessória." (REsp 1.296.964/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 7.12.2016). No mesmo sentido: REsp 1.457.851/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.12.2016.) 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.235.232/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÕES IRREGULARES NAS MARGENS DE RODOVIA. DEMOLIÇÃO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT objetivando a demolição das construções irregulares realizadas pela ré na faixa de domínio e área não edificante as margens da BR 230/PB, Distrito de Cajá/Caldas Brandão/PB. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para determinar a demolição às expensas da autarquia federal, mediante pagamento de prévia indenização, correspondente ao valor de mercado do imóvel. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para desobrigar a União do pagamento de indenização pela demolição. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de "não ser cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, pois admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público" (STJ, REsp 1.183.266/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 18/5/2011.) III - Com relação à alegada violação do art. 4º da Lei n. 6.766/1979, a Corte Regional, na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou seu entendimento: "[...] De fato, as provas produzidas pelo DNIT, em especial o "croqui" e o registro fotográfico acostados aos autos, não dão margem à dúvida de que as construções foram realizadas em área non edificandi, em afronta ao inciso III do art. 4º da Lei nº 6.766/79, tratando-se, pois, de ocupação precária e não autorizada. [...]". IV - Consoante se verifica dos excertos reproduzido do aresto recorrido, a Corte Regional, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu que a edificação foi erigida em área irregular, sem autorização ou licença, pelo que entendeu de não ser devida qualquer indenização pela desocupação da área non eadificandi e demolição da construção irregular. V - Constata-se que os fundamentos apresentados no decisum vergastado encontram-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: (AgInt no AREsp 1.564.887/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 10/3/2020 e REsp 1.370.254/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe 29/11/2016.) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.805.643/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.) A propósito, vale citar decisão deste Tribunal de Justiça a esse respeito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL. POSSE JURÍDICA DO MUNICÍPIO. MERA DETENÇÃO DO PARTICULAR. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. É inarredável o direito do ente público à liminar possessória sobre imóvel pertencente à municipalidade, ante a natureza pública da coisa, que lhe confere a chamada posse jurídica, a dispensar maiores elucubrações sobre sua existência e anterioridade. 2. A ocupação de imóvel público por particular sem expressa autorização, concessão ou permissão de uso outorgada pelo ente público, configura mera detenção. (TJ-PA - AI: 00817469820158140000 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 26/11/2015, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 26/11/2015) Presente essa moldura, evidenciando-se a natureza precária da ocupação, não assiste razão para o pleito de indenização. RECURSO ADESIVO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS O ente municipal arguiu a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação e consequente extinção da ação, situação que não encontra amparo nos autos, uma vez que o pedido foi deduzido de forma certa, lógica e determinada e, ainda a própria administração reconhece a ocupação e apresentou proposta de remanejamento dos autores, não havendo em que se falar em inépcia da inicial. Quanto a impugnação do ente municipal da assistência judiciária gratuita aos autores, sob enfoque de ausência de documentos para a sua outorga, não merece acolhimento. Isso porque, este questionamento deve vir acompanhado de elementos probatórios que demonstrem a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos para a concessão do referido benefício assistencial, razão pela ausentes provas que contrariem a condição dos autores, deve ser mantido o benefício assistencial. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I- Não havendo comprovação de que o impugnado não faz jus ao benefício pleiteado, ônus que competia ao impugnante e do qual não se desincumbiu, é de rigor a manutenção do benefício. II- A miserabilidade não é requisito legal para a concessão do benefício. Revelando-se que a parte não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar o seu sustento e o de sua família, concede-se a gratuidade judiciária prevista na Lei nº 1.060/50. III- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Decisão Unânime. (TJ-PA - AC: 00017628020148140071 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 20/05/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 29/05/2019) Nesse sentido, não há motivos para condenação autores por litigância de má-fé. Mantida a condenação em honorários estabelecida na sentença, haja vista, que não azo a provimento ao recurso do ente municipal. Diante disso, merece ser mantida a sentença, em razão da ausência de argumentos ou fatos capazes de modificar o julgamento. Ante todo exposto, conheço dos recursos e, com fundamento no artigo 932, VIII do CPC/15 c/c 133, XI, d do RITJPA, nego provimento aos apelos, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator