Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2727249/PA (2024/0316243-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PA015201
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - PA030043A
AGRAVADO: M C C M
REPRESENTADO POR: N M DOS S C
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2727249/PA (2024/0316243-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PA015201
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - PA030043A
AGRAVADO: M C C M
REPRESENTADO POR: N M DOS S C
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2727249/PA (2024/0316243-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PA015201
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - PA030043A
AGRAVADO: M C C M
REPRESENTADO POR: N M DOS S C
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/12/2024.
24/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2727249/PA (2024/0316243-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PA015201
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - PA030043A
AGRAVADO: M C C M
REPRESENTADO POR: N M DOS S C
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2727249/PA (2024/0316243-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PA015201
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - PA030043A
AGRAVADO: M C C M
REPRESENTADO POR: N M DOS S C
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2727249/PA (2024/0316243-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PA015201
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - PA030043A
AGRAVADO: M C C M
REPRESENTADO POR: N M DOS S C
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2727249/PA (2024/0316243-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PA015201
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - PA030043A
AGRAVADO: M C C M
REPRESENTADO POR: N M DOS S C
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/12/2024.
24/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2727249/PA (2024/0316243-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PA015201
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - PA030043A
AGRAVADO: M C C M
REPRESENTADO POR: N M DOS S C
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/08/2024, 14:32
Documento (Certidão)
20/08/2024, 14:32
Petição
20/07/2024, 18:45
Publicação
17/07/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A REPRESENTANTE: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO (OAB/PA N° 30.043-A)
AGRAVADO: M. C. C. M. REPRESENTANTE: DYEGO AZEVEDO MAIA – DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DECISÃO
PROCESSO Nº 0809566-75.2020.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID nº 19.535.587) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática de inadmissibilidade de recurso especial (ID nº 18.545.062). Contrarrazões (ID nº 20.368.435). É o relatório. As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos (art.1.042, §2º, do CPC). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (art.1.042, §4º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 13:40
Movimentação processual
15/07/2024, 12:08
Outras Decisões
15/07/2024, 07:43
Movimentação processual
10/07/2024, 10:53
Movimentação processual
08/07/2024, 15:22
Movimentação processual
27/06/2024, 14:18
Petição
26/06/2024, 13:16
Publicação
20/05/2024, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima M. C. C. M, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 16 de maio de 2024. Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 11:40
Ato ordinatório
16/05/2024, 11:40
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:18
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:16
Petição
14/05/2024, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A REPRESENTANTE: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO (OAB/PA N° 30.043-A) RECORRIDA: M. C. C. M. REPRESENTANTE: DYEGO AZEVEDO MAIA – DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DECISÃO
PROCESSO N. º 0809566-75.2020.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID nº 16.797.485), interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdãos assim ementados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE RECEBER AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO. TRATAMENTO DE SAÚDE. MEDICAMENTO REVOLADE. MENOR IMPÚBERE. DOENÇA GRAVE. DEVE SER MANTIDO OS EFEITOS DA DECISÃO SINGULAR ATÉ A ANÁLISE DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMA-SE, NA PRESENTE OPORTUNIDADE PELO DIREITO À SAÚDE, EM DETRIMENTO DE EVENTUAIS BARREIRAS CONTRATUAIS, ALÉM DISSO UMA DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO RESTARIA IMPUTANDO À RECORRIDA UM PERICULUM IN MORA INVERSO, OU SEJA, MAIOR PREJUÍZO TERIA A PACIENTE AO INTERROMPER TRATAMENTO PARA ANEMIA APLÁSTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (2ª Turma de Direito Privado. Relatora Desa. Gleide Moura. Disponibilizado no PJE em 12/05/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO MONOCRÁTICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ‘’REVOLADE’’ POR PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE ANEMIA APLÁSTICA. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PISO, A QUAL DETERMINOU EM CARÁTER LIMINAR QUE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE FORNECESSE MEDICAMENTO À AGRAVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DO ART. 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I –
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão de Agravo Interno que manteve a decisão monocrática que deixou de conceder efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento; II – Analisando o acórdão, percebe-se que inexiste a omissão suscitada no que tange as teses de que a obrigação de fazer deveria ser afastada provisoriamente em face de ‘’previsões da ANS e do contrato firmado entre as partes’’, tendo em vista que a decisão colegiada fora manifesta ao exprimir os motivos que ensejaram o reconhecimento da necessidade da manutenção da decisão interlocutória objeto do agravo de instrumento; III – embargos conhecidos e DESPROVIDOS (2ª Turma de Direito Privado. Relatora Desa. Gleide Moura. Disponibilizado no PJE em 06/10/2023). Alega-se, em síntese, violação dos arts.10, V e VI, § 4º e 12 da Lei nº 9.656/1998, bem como do 4º, III, da Lei Federal nº 9.961/2000, sob o argumento de que o fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar, no caso, está legalmente excluído, não se encaixando em nenhuma das exceções. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 17.264.056). É o relatório. Decido. Salvo melhor juízo, a decisão impugnada está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segunda a qual “é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA - o revolade, cujo nome comercial é eltrombopague olamina, obteve o registro em 13/02/2017(https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351594727201604/) - e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, 3ª Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, 3ª Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, 4ª Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, 4ª Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020) No mais, a “jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa.” (AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC), por óbice das Súmulas 07 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), 83 (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida) do STJ e, por analogia, 735 (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar) do STF Publique-se e intime-se. Belém, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 10:01
Movimentação processual
18/04/2024, 16:47
Recurso Especial
13/04/2024, 08:32
Documento (Certidão)
11/03/2024, 15:27
Petição
23/02/2024, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A REPRESENTANTE: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO (OAB/PA N° 30.043-A) RECORRIDA: M. C. C. M. REPRESENTANTE: DYEGO AZEVEDO MAIA – DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DESPACHO Retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) correspondente, para certificar o órgão julgador e o resultado do julgamento dos recursos, dado que não foi localizado o dispositivo dos acórdãos (ID nº 9361769 e 16.428.619), de modo a viabilizar o adequado exame dos pressupostos do recurso especial pelo STJ. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício
PROCESSO N. º 0809566-75.2020.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 10:23
Movimentação processual
16/02/2024, 09:39
Mero expediente
15/02/2024, 16:53
Redistribuição (sorteio; incompetência)
07/12/2023, 13:13
Mudança de Classe Processual
07/12/2023, 13:12
Petição
07/12/2023, 12:56
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões.
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 13:08
Ato ordinatório
10/11/2023, 13:08
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:28
Petição
06/11/2023, 11:38
Publicação
16/10/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E ISAAC COSTA LAZARO FILHO EMBARGADO/AGRAVADO: M. C. C. M. ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO RELATORA: DESª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO MONOCRÁTICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ‘’REVOLADE’’ POR PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE ANEMIA APLÁSTICA. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PISO, A QUAL DETERMINOU EM CARÁTER LIMINAR QUE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE FORNECESSE MEDICAMENTO À AGRAVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DO ART. 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I –
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO Nº 0809566-75.2020.8.14.0000 EMBARGANTE/
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão de Agravo Interno que manteve a decisão monocrática que deixou de conceder efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento; II – Analisando o acórdão, percebe-se que inexiste a omissão suscitada no que tange as teses de que a obrigação de fazer deveria ser afastada provisoriamente em face de ‘’previsões da ANS e do contrato firmado entre as partes’’, tendo em vista que a decisão colegiada fora manifesta ao exprimir os motivos que ensejaram o reconhecimento da necessidade da manutenção da decisão interlocutória objeto do agravo de instrumento; III – embargos conhecidos e DESPROVIDOS
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 05:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 05:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/10/2023, 12:02
Mérito
04/07/2023, 14:11
Petição
27/06/2023, 11:45
Petição
22/06/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 10:44
Para julgamento de mérito
16/06/2023, 10:41
Conclusão (para julgamento)
30/03/2023, 15:38
Movimentação processual
30/03/2023, 15:32
Documento (Certidão)
13/07/2022, 10:15
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 08:51
Ato ordinatório
07/06/2022, 08:50
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:10
Petição
20/05/2022, 16:12
Publicação
16/05/2022, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADA: M. C. C. M. REPRESENTANTE: NIVEA MARA DOS SANTOS CARDOSO DEFENSOR PÚBLICO: ALCIDES ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE RECEBER AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO. TRATAMENTO DE SAÚDE. MEDICAMENTO REVOLADE. MENOR IMPÚBERE. DOENÇA GRAVE. DEVE SER MANTIDO OS EFEITOS DA DECISÃO SINGULAR ATÉ A ANÁLISE DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMA-SE, NA PRESENTE OPORTUNIDADE PELO DIREITO À SAÚDE, EM DETRIMENTO DE EVENTUAIS BARREIRAS CONTRATUAIS, ALÉM DISSO UMA DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO RESTARIA IMPUTANDO À RECORRIDA UM PERICULUM IN MORA INVERSO, OU SEJA, MAIOR PREJUÍZO TERIA A PACIENTE AO INTERROMPER TRATAMENTO PARA ANEMIA APLÁSTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809566-75.2020.8.14.0000
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 10:29
Não-Provimento
12/05/2022, 10:28
Mérito
10/05/2022, 14:16
Petição
02/05/2022, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 12:15
Para julgamento de mérito
20/04/2022, 12:13
Conclusão (para julgamento)
26/07/2021, 13:25
Movimentação processual
24/05/2021, 11:10
Petição
04/05/2021, 21:27
Petição
15/02/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2021, 19:32
Ato ordinatório
13/02/2021, 19:30
Decurso de Prazo
11/02/2021, 00:20
Petição
03/02/2021, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADA: M. C. C. M. REPRESENTANTE: NIVEA MARA DOS SANTOS CARDOSO ADVOGADO: RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809566-75.2020.8.14.0000
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA perante a decisão proferida pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos do Processo nº 0845885-12.2020.8.14.0301, em face de M. C. C. M representada por NIVEA MARA DOS SANTOS CARDOSO. A decisão agravada concedeu, provisoriamente, a liminar de tutela de urgência, determinando que a agravante autorizasse a realização do tratamento que foi submetida a agravada fazendo uso do remédio Revolade 25mg, dentro do prazo de 2 (dois) dias a contar da efetiva intimação. Devendo a Hapvida conceder as doses sempre que solicitado pelo médico, sob pena de R$5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da agravada. Alega a requerente que a decisão foi incorreta, pois se trata de prestação não coberta pelo plano de saúde, dessa forma não estaria presente a probabilidade do direito. Sustenta ainda, que o custeio do tratamento sem cobertura obrigatória põe em risco o equilíbrio que rege a sustentabilidade de toda a carteira de usuários da agravante. Por fim, requer a suspensão do cumprimento da decisão guerreada até a decisão do presente recurso. É este o sinóptico relato, parte-se à análise do pedido. Denota-se, conforme disposto no Art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”. Para tanto a concessão do efeito suspensivo do agravo, como requer o agravante, só será passível de deferimento se preenchidos os requisitos perigo de dano e probabilidade do direito. Em análise dos autos, ao menos neste primeiro momento, não resta evidente fundamentação relevante, pelos fatos elencados a seguir. A agravante sustenta haver probabilidade de direito, ao aduzir que não tem o dever de prestar o atendimento requisitado pela agravada, pois
trata-se de prestação não coberta pelo plano de saúde, por não ser de natureza quimioterápica, ser de uso domiciliar, além do fato de não estar listado o medicamento no rol dos tratamentos previstos na Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS. Entretanto, apesar do tratamento não constar descrito no rol de procedimentos da ANS não implica que a prestação do tratamento, com a referida medicação, não possa ser exigida, haja vista que a doença é prevista no contrato e o remédio servirá para o devido tratamento. A fim de reforçar o exposto, destaca-se a seguinte jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA USO DOMICILIAR. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Revela-se abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar. Precedentes do STJ. 2. "Não é cabível a majoração dos honorários recursais, por ocasião do julgamento do agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada, apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância" (AgInt no AREsp 1374512/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/4/2019, DJe 6/5/2019) 3. Em que pese o não provimento do agravo interno, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1433371/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019). Por fim infere-se que a concessão do efeito suspensivo implicaria em perigo de dano inverso, pois a agravada será muito mais prejudicada com a suspensão da decisão. Não sendo identificada a probabilidade de direito, de igual modo não há o perigo de dano, implicando no indeferimento da concessão do efeito suspensivo, haja vista que são requisitos que devem constar cumulados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, para que a decisão agravada seja mantida, até o julgamento do feito, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o Art. 1.019, II, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que julgar convenientes. Vistas ao Órgão Ministerial. Belém, 4 de dezembro de 2020. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora