Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Proc. N.: 0820403-96.2019.814.0301 e 0004556-88.2013.814.0304 DECISÃO
Cuida-se de embargos à execução apresentados pelo executado em face do exequente, alegando nulidade por ausência de citação e excesso por inclusão de parcelas prescritas. Estando as alegações presentes no rol descrito no art. 52, IX da Lei 9.,99/95, recebo os presentes embargos. Inicialmente, determino a reunião dos processos 0820403-96.2019.814.0301 e 0004556-88.2013.814.0304 que tramitam nesta vara, eis que se referem à execução de taxas condominiais da mesma unidade, embora de períodos diversos. Na ação de 2019, há execução de taxas ordinárias e extraordinárias, iniciando-se em outubro de 2014. Na ação do ano de 2013, há execução de acordo homologado judicialmente acerca de taxas condominiais de período anterior a 2013. O bem apresentado à penhora é o mesmo, pelo que não há motivo para movimentar as ações de forma apartada. No que se refere à nulidade por ausência de citação apresentada nos embargos do processo n. 0820403-96.2019.814.0304, verifico não ter ocorrido, eis que o comparecimento espontâneo da parte supre a citação, na forma do art. 239, § 1º do CPC. O executado se apresentou nos autos desde 03/06/2022 e possui advogado constituído nos autos do processo. Em que pese o aviso de recebimento ter sido recebido por funcionário do próprio condomínio exequente (ID n. 14196243) e este não ter apresentado o protocolo de entrega ao condômino/devedor, considero que o comparecimento da parte é suficiente a substituir a citação, destacando-se, ainda, que mesmo após todo o transcurso de tempo já verificado, o requerido ainda não efetuou o pagamento no prazo legal e que não houve nenhum ato expropriatório até a presente data. Também não há que se falar em prescrição quinquenal relativa o período de outubro de 2014 a março de 2015, na medida em que a ação foi intentada em abril de 2019, quando poderia ser apresentada até outubro de 2014. Por fim, quanto à impossibilidade de penhora sobre bem gravado com alienação fiduciária, embora exista divergência na Corte Superior, destaco que a dívida se refere à obrigação propter rem e, portanto, pertencendo ao imóvel, deve por ele ser suportada. Neste sentido: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno.3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002.4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante.5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2059278 SC 2022/0086988-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023) Também não há que se falar em meio menos gravoso de execução, na medida em que o executado já celebrou dois acordos homologados pelo juízo nos autos do processo n. 0004556-88.2013.814.0304, mas não quitou nenhum deles.
Ante o exposto, recebo os Embargos de Execução do executado nos autos do processo n. 0820403-96.2019.814.0301, bem como a impugnação apresentada nos autos do processo n. 0004556-88.2013.814.0304, mas nego provimento, na forma da fundamentação, julgando válida a penhora. Condeno o embargante em custas processuais, conforme determina o art. 55, parágrafo único, II da Lei 9.099/95. Intime-se o exequente para comprovar a averbação da penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de levantamento. Belém, data e assinatura digital via sistema PJE