Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO N°: 0832653-25.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da lei. Compulsando os autos, verifico que instado a se manifestar para informar novo endereço da parte executada, para fins de citação, o exequente forneceu o mesmo endereço que consta nos autos do processo, conforme certidão de ID 110228169 e efetuou solicitação de citação por whatsapp. Inicialmente, esclareço à parte autora que escolheu demandar perante o Juizado Especial, destacando-se que os processos que tramitam perante o rito estabelecido na lei nº 9.099/95 devem obediência ao regramento específico ali previsto. Portanto, o princípio da especialidade orienta que o CPC somente terá aplicação ao sistema dos Juizados Especiais, nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, conforme elucida o Enunciado do FONAJE nº 161. Sobre a citação eletrônica, dispõe o art. 246 do CPC o seguinte: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (grifos nossos) Neste sentido, da leitura do referido artigo retro, verifica-se que a citação eletrônica a que se refere o dispositivo legal, dar-se-á por meio de endereços eletrônicos que deverão ser indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, isto é, faz-se necessário um prévio cadastro da parte no mencionado banco de dados. Deste modo, não existe previsão legal de citação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp.
Diante do exposto, uma vez que é ônus do autor indicar o endereço do réu para viabilizar a citação válida, a presente situação é caracterizadora de ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, IV do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO DA 12° VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM