Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRIDO: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, CLEUDES SOARES FERREIRA, CLEUZIANA BATISTA LIMA, DENICE FERREIRA DOS SANTOS, EDILSON DOS SANTOS CHAVES, ELIENE PEREIRA DA SILVA, FELIPE JOSE DE CAMARGO ALVES, FRANCISCA SILVA BELO, GILSILANE MENDES BORGES, GILVA VIEIRA E SOUSA, IRISLENE SOUSA ALMEIDA DE OLIVEIRA, ISAURA MARQUES RIBEIRO SOUSA, ISAEL TEIXEIRA LOBAO. JARDEANE COSTA GARROS, JESUILA SANTANA BARROS, JOAO BATISTA NERES DA SILVA, JOAO DE DEUS ALBINO, JOILSON VIEIRA DOS SANTOS, KELY LIMA DA SILVA, LEILA DA SILVA REIS, LIDIAN ALVES SILVA, LUCIA REGINA PEREIRA DOS SANTOS, LUIZ MARCELO MONTEIRO ASSUNCAO, MARIA RITA DA SILVA ROSA, NILTOMAR PEREIRA LOPES, RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA, RICARDO VIANA DE OLIVEIRA, SILVANIA PEREIRA DE SOUSA, SOLANGE DE SOUSA SANTOS, TANIA MORAIS DA SILVA, VALDEIRES MARIA ROCHA SILVA, VALDELICIA PAULA PARREIRA GUIMARAES, VANDERLI ALVES, VANEIDE FERREIRA DE SOUZA MARQUES REPRESENTANTE: MARCELO SANTOS MILECH (OAB/PA Nº 15.801) REQUERIDO/RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURIONÓPOLIS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DECISÃO A parte recorrida pleiteia o dessobrestamento do feito (ID 30.866.864), a fim de que se aplique o entendimento do Tema 731, cuja fixada pelo STJ diz que: "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice." Em síntese, alega-se que o Superior Tribunal de Justiça já teria determinado o fim da suspensão nacional referente ao Tema 731/STJ, após o trânsito em julgado da ADI 5.090/STF, não persistindo, assim, fundamento jurídico para a continuidade da suspensão decretada no presente feito. É o necessário. Decido. A controvérsia objeto deste recurso está submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 731/STJ), cuja tese poderá ser impactada pela definição final da repercussão do julgamento da ADI 5.090/STF, em que se fixou interpretação conforme à Constituição para assegurar remuneração mínima das contas do FGTS pelo IPCA, com efeitos prospectivos. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha, de fato, determinado o levantamento do sobrestamento no REsp 1.614.874/SC, em 21/08/2025, tal providência não significa que houve adequação definitiva do precedente repetitivo à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0819226-25.2022.8.14.0000 PEDIDO EM RECURSO ESPECIAL REQUERENTE/ Trata-se apenas da retirada da suspensão anteriormente decretada no processo representativo, sem que o STJ tenha concluído a necessária compatibilização da tese repetitiva com o julgado do STF. Desse modo, verifica-se que permanece incerta a forma como a Corte Superior procederá à adequação do Tema 731/STJ ao entendimento firmado na ADI 5.090/STF. Diante disso, a prudência recomenda evitar decisões conflitantes e assegurar a coerência jurisprudencial, sobretudo quando o próprio órgão responsável pela fixação da tese ainda não consolidou a orientação final. Assim, não se revela juridicamente adequado levantar prematuramente o sobrestamento, sob pena de permitir que recursos idênticos tramitem com desfechos divergentes, contrariando o espírito dos arts. 926 e 927 do CPC e a própria lógica da sistemática dos repetitivos. Por essa razão, subsiste a pertinência de manter a suspensão com fundamento no art. 1.030, III, do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de levantamento do sobrestamento, mantendo-se a suspensão deste recurso especial até ulterior manifestação do Superior Tribunal de Justiça acerca da adequação do Tema 731/STJ ao julgamento da ADI 5.090/STF. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará