Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VIBRA ENERGIA S/A (ID 120954954) em face da sentença prolatada (ID 120279961), que homologou o acordo extrajudicial firmado entre as partes e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, argumentando que a decisão terminativa ignorou a natureza executiva da demanda e a vontade expressa das partes consignada na minuta do acordo. Pontua que, diversamente do consignado na sentença — que tratou o feito como ação de conhecimento —, o processo consiste em uma Execução de Título Extrajudicial, o que atrai a incidência do artigo 922 do Código de Processo Civil. Aduz que as partes convencionaram o parcelamento do débito com termo final em 30/07/2027, requerendo a suspensão do feito até o integral cumprimento da obrigação, e não a sua extinção imediata, sob pena de violação aos princípios da celeridade e economia processual, ante a necessidade de nova movimentação da máquina judiciária em caso de eventual inadimplemento. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, assiste razão à embargante, sendo necessária a atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso para sanar o vício de premissa fática equivocada que fundamentou a sentença embargada. A decisão vergastada (ID 120279961) fundamentou o indeferimento do pedido de suspensão sob o argumento de que, por se tratar de "ação de conhecimento", a suspensão até o cumprimento do acordo apenas seria possível no processo de execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Ocorre que, compulsando detidamente os autos e os metadados do sistema, verifica-se que a presente demanda é, em verdade, uma Execução de Título Extrajudicial, e não um processo de conhecimento comum. Partindo dessa premissa fática correta, a aplicação do ordenamento jurídico deve se amoldar ao rito específico das execuções. O artigo 922 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor que "convencionando as partes a suspensão da execução para que o executado pague voluntariamente a obrigação, o juiz determinará a suspensão do processo". A norma em questão consagra o princípio da autonomia da vontade e a disponibilidade do direito patrimonial, permitindo que os litigantes ajustem o modo e o tempo de satisfação do crédito sem que isso importe na extinção imediata do título executivo ou da relação processual. Ao extinguir prematuramente o feito (ID 120279961), o juízo desconsiderou o cronograma de pagamentos estipulado na transação, que se estende até o ano de 2027. A extinção com resolução de mérito, nestes casos, revela-se prejudicial à eficácia da prestação jurisdicional e à economia processual. Se o processo é extinto e ocorre o inadimplemento de uma das parcelas futuras, o credor seria compelido a iniciar um novo procedimento (cumprimento de sentença), gerando novos custos, nova citação/intimação e potencial demora, quando a simples suspensão permitiria a retomada imediata dos atos expropriatórios nos próprios autos da execução, que já possui o título e a angularização processual estabilizada. A fundamentação da sentença embargada, ao indicar que o descumprimento ensejaria a execução nos termos do artigo 515 do CPC, embora tecnicamente correta para processos de conhecimento, ignora a especificidade da execução de título extrajudicial em curso. Na execução, a suspensão é a medida adequada para acompanhar o adimplemento parcelado, mantendo o processo em estado de sobrestamento até que a condição suspensiva (quitação total) seja verificada, momento em que a extinção pelo pagamento (art. 924, II, CPC) deverá ser pronunciada. Portanto, reconhecida a natureza executiva da demanda e a existência de convenção das partes para o parcelamento do débito em prazo determinado, impõe-se a reforma da decisão para substituir a extinção do feito pela sua suspensão, preservando-se a higidez do acordo e a utilidade do processo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela parte exequente (ID 120954954), atribuindo-lhes efeitos infringentes, para modificar a sentença de ID 120279961, passando o seu dispositivo a ter a seguinte redação: *"Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 120279956), o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, mantendo-se o título executivo hígido. Todavia, considerando o parcelamento da dívida e o requerimento expresso das partes, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo de execução até o desfecho do prazo concedido pelo credor para o pagamento voluntário, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil. O prazo de suspensão terá como termo final a data prevista para o último pagamento estipulado no acordo, qual seja, 30/07/2027. Durante o período de suspensão, os autos deverão aguardar no arquivo provisório/sobrestados. Findo o prazo sem que haja manifestação das partes, a exequente deverá ser intimada para informar sobre a quitação integral do débito, sob pena de presunção de pagamento e consequente extinção na forma do art. 924, II, do CPC. Eventuais restrições já levadas a efeito nestes autos deverão ser levantadas, conforme pactuado pelas partes. Custas e honorários conforme o acordado. Inexistindo disposição específica, custas nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."* Sem prejuízo, proceda-se à imediata alteração da situação processual no sistema para "suspenso", aguardando-se o cumprimento do ajuste. Belém, data registrada no sistema. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém