Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA ZULEIDE FERREIRA LEMOS Nome: MARIA ZULEIDE FERREIRA LEMOS Endereço: Rua Washington Luís, Uraim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-240 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0800911-55.2024.8.14.0039
Trata-se de pedido de ASSENTO EXTEMPORÂNEO DE REGISTRO DE ÓBITO de KLEONE AQUINO DOS SANTOS. Alegam os autores, em síntese na inicial, que são companheira e filho do falecido, e que infelizmente, devido a essas circunstâncias, ela não conseguiu cumprir o prazo para registrar o óbito do companheiro. Nos IDs 108995688 - Pág. 2/3, 108995691 - Pág. 1, 108995692 - Pág. 1/2, 108995696 - Pág. 1, 108995698 - Pág. 1/3, e 113889211 - Pág. 1/5, foram juntadas RG da companheira, certidão de nascimento do filho do de cujus, laudo cadavérico do de cujus, comprovante de situação cadastral no CPF do de cujus, carteira de trabalho do de cujus, ficha cadastral do de cujus, em que consta seus dados pessoais, inquérito policial em que atesta a morte de KLEONE AQUINO DOS SANTOS. Em Parecer de ID 114919382, o Ministério Público manifestou-se favorável à procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. Da análise das provas acostadas aos autos e da legitimidade do polo ativo, nos termos do art. 79 da Lei nº 6.015/73, compreendo a admissibilidade do deferimento do pedido, vez que não vislumbro qualquer prejuízo a terceiros ou ao interesse público que a lavratura pretendida possa ocasionar. Assim, diante do conjunto probatório contido nos autos especialmente: laudo cadavérico do de cujus, comprovante de situação cadastral no CPF do de cujus, com situação “REGULAR” e não “TITULAR FALECIDO”, inquérito policial em que atesta a morte de KLEONE AQUINO DOS SANTOS, e diante da manifestação de concordância do Ministério Público, considero que deve ser acolhido o objeto da demanda. Ademais, verifico que a omissão em providenciar o oportuno óbito foi devido ao desconhecimento da lei e o estado emocional em que se encontrava os autores.
Ante o exposto, com respaldo no art. 78 da Lei nº 6.015/73, c/c o art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução de mérito, para que o CARTÓRIO COMPETENTE proceda ao registro de óbito tardio de KLEONE AQUINO DOS SANTOS, falecido em 30/06/2020, conforme informações e documentos pessoais contidos nos autos. Oficie-se o cartório competente, com as cópias necessárias para que expeça a Certidão de Óbito. Destaco que a gratuidade deferida às partes se estende às despesas em cartório, devendo uma via do documento expedido ser entregue às partes, ou encaminhada à secretaria deste juízo, com isenção do pagamento de multa ou taxa referente ao assento e certidão. Intime-se o Ministério Público. Tratando-se de jurisdição voluntária, declaro desde já o trânsito em julgado. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se de imediato. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA