Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS REPRESENTANTE: PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE ÓBIDOS
RECORRIDO: DAYVID DOS SANTOS PEREIRA REPRESENTANTE: JEIFFSON FRANCO DE AQUINO (OAB/PA 18.269) DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS REPRESENTANTE: PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE ÓBIDOS
RECORRIDO: DAYVID DOS SANTOS PEREIRA REPRESENTANTE: JEIFFSON FRANCO DE AQUINO (OAB/PA 18.269) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0801090-06.2021.8.14.0035 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID nº 19892339) interposto pelo MUNICÍPIO DE ÓBIDOS, fundado no disposto na alínea “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferida pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO, assim ementado: (Acórdão ID nº 18545825) “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO ART. 932 DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL JULGADO CONSOANTE ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TRATO DA MATÉRIA. DISCUSSÃO REFERENTE AO PRECEDENTE DO STF NO RE 1362851. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE.” No recurso especial, o Município de Óbidos sustenta violação ao art. 841 do Código Civil, argumentando que a decisão recorrida teria admitido a validade de acordo extrajudicial envolvendo direitos indisponíveis, o que seria juridicamente inviável. Segundo o recorrente, a transação somente é admitida em relação a direitos patrimoniais de caráter privado, não sendo possível quando se tratar de interesses públicos. Alega ainda que o pagamento decorrente de eventual acordo administrativo dependeria de autorização legislativa específica e previsão orçamentária, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa. Sustenta, portanto, que o acórdão recorrido contrariou a legislação federal ao reconhecer a validade da obrigação assumida pelo ente público, razão pela qual requer a reforma da decisão. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº19467223). Registra-se que o presente processo se encontrava sobrestado para acompanhamento do Grupo Representativo nº 38/TJPA, composto pelos recursos excepcionais RE 1.488.829/PA e RE 1.488.828/PA, submetidos ao procedimento dos precedentes judiciais qualificados. Ocorre, entretanto, que tais recursos foram posteriormente rejeitados como representativos da controvérsia, circunstância que fez cessar a causa suspensiva anteriormente vinculada, razão pela qual o feito deve ter regular prosseguimento, uma vez que já promovido o dessobrestamento dos autos. Os autos retornaram para o exame de conformidade. É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte e à regularidade da representação. Contudo, verifica-se que se trata de hipótese de inadmissão do recurso especial. O acórdão recorrido não se limitou a afirmar, de forma abstrata, a licitude de transação com a Administração Pública, mas reconheceu que o acordo administrativo teve por objeto o pagamento parcelado de diferenças do piso do magistério previstas na legislação de regência, afastando a tese de inovação jurídica. Nesse contexto, o Tribunal de origem aplicou orientação do Superior Tribunal de Justiça que admite a validade de acordo administrativo firmado entre servidor e Administração, independentemente de homologação judicial ou participação de advogado, quando inexistente demanda individual à época (AgRg no AREsp n. 162.990/RS), bem como precedentes deste Egrégio Tribunal. Em contraponto, em sede da controvérsia, o recorrente concentrou a insurgência na alegada violação do art. 841 do Código Civil, não desenvolvendo impugnação suficiente contra os demais fundamentos do acórdão, notadamente os relativos à conclusão de que o ajuste apenas viabilizou o adimplemento de obrigação remuneratória já prevista no regime normativo aplicável. Ainda, desenvolveu tese fundada no art. 841/CC, mas, ao final, requereu reforma por ofensa ao art. 373, I, do CPC, sem fundamentação clara correspondente, incidindo, portanto, nos óbices das súmulas 283 e 284 do STF (por analogia): Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Além disso, as afirmações expressadas no acórdão, especialmente referente ao parcelamento das diferenças salariais decorrentes da Lei nº 11.738/2008, e na Lei Municipal nº 4.150/2012, para serem infirmadas, exigiriam reexaminar questões do conjunto fático-probatório e reinterpretar legislação local municipal, providências inviáveis em sede de Recurso Especial, à luz da Súmula 7/STJ e da Súmula 280/STF (por analogia): Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” Nessa linha, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme e reiterada no sentido de que, em sede de Recurso Especial, o conhecimento da insurgência encontra limites objetivos definidos pela competência constitucional da Corte, razão pela qual incidem os óbices sumulares supracitados: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ) e "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula 280 do STF).” (AREsp n. 1.053.300/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 2/10/2020.) Por todo o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a incidência das súmulas 7 do STJ, bem como as súmulas 280, 283 e 284 do STF (por analogia), consoante os termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0801090-06.2021.8.14.0035 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID nº 19467224) interposto pelo MUNICÍPIO DE ÓBIDOS, fundado no disposto na alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferida pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO, assim ementado: (Acórdão ID nº 18545825) “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO ART. 932 DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL JULGADO CONSOANTE ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TRATO DA MATÉRIA. DISCUSSÃO REFERENTE AO PRECEDENTE DO STF NO RE 1362851. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE.” No recurso extraordinário, o Município de Óbidos sustenta violação aos arts. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal, sob o argumento de que a condenação imposta pelo Tribunal de origem afrontaria o princípio da legalidade administrativa. O recorrente afirma que a Administração Pública somente pode atuar mediante autorização legal expressa, não podendo firmar acordos que impliquem dispêndio de recursos públicos sem previsão normativa. Argumenta que a ausência de lei municipal autorizando a celebração do acordo extrajudicial impediria o reconhecimento judicial da obrigação assumida, sobretudo quando se trata de matéria envolvendo despesas públicas e limites orçamentários. Assim, defende que a decisão recorrida teria imposto obrigação ao ente público sem respaldo legal, em afronta aos princípios constitucionais que regem a administração pública. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº19892338). Registra-se que o presente processo se encontrava sobrestado para acompanhamento do Grupo Representativo nº 38/TJPA, composto pelos recursos excepcionais RE 1.488.829/PA e RE 1.488.828/PA, submetidos ao procedimento dos precedentes judiciais qualificados. Ocorre, entretanto, que tais recursos foram posteriormente rejeitados como representativos da controvérsia, circunstância que fez cessar a causa suspensiva anteriormente vinculada, razão pela qual o feito deve ter regular prosseguimento, uma vez que já promovido o dessobrestamento dos autos. Os autos retornaram para o exame de conformidade. É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte e à regularidade da representação. Contudo, verifica-se que se trata de hipótese de inadmissão do recurso extraordinário. Observa-se que o acórdão recorrido solucionou a controvérsia a partir da interpretação conjugada da Lei Municipal nº 4.150/2012, da Lei Federal nº 11.738/2008, bem como do contexto fático relativo ao acordo firmado entre o Município e a categoria do magistério, concluindo que a avença não instituiu vantagem nova, mas apenas viabilizou o pagamento parcelado de diferenças remuneratórias já previstas no regime jurídico aplicável. Nessa perspectiva, eventual violação aos arts. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal seria meramente indireta ou reflexa, pois dependeria, previamente, da revisão da interpretação conferida à legislação infraconstitucional adotada pelo Tribunal de origem. Incide, portanto, o óbice da Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade quando sua verificação pressupõe rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. Além disso, a pretensão recursal demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, especialmente quanto à existência e ao conteúdo do acordo administrativo, ao pagamento das parcelas e à conclusão de que os valores pactuados correspondiam ao reajuste decorrente da legislação municipal. Tal providência mostra-se inviável em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Do mesmo modo, o deslinde da controvérsia pressupõe o exame de direito local, notadamente da Lei Municipal nº 4.150/2012, circunstância que atrai a incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Por fim, não se mostra suficiente a alegação formal de repercussão geral desenvolvida pelo recorrente, que se limita a afirmar genericamente que toda alegada violação a princípio constitucional transcenderia os interesses subjetivos da causa. Portanto, a formulação, tal como posta, demonstra que a discussão constitucional invocada não é direta, mas mediada pela necessidade de reinterpretação de normas infraconstitucionais e de reexame da moldura fática do processo, conforme orientações do STF: “(...) 1. A ausência de argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pelo recorrente para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria nele suscitada inviabiliza o exame do referido recurso.” (RE 1582266 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09-03-2026, PROCESSO E ETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC. 10-03-2026) Por todo o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, ante a incidência das Súmulas 279, 280 e 636 do STF, consoante os termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso extraordinário, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará