Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELETROCENTRO - MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA REPRESENTANTE DA PARTE: ADIMILSON LOPES DE ANDRADE
REQUERIDO: DEIVIDE SEBASTIAO SARAIVA SARGES SENTENÇA Proc.: 0803161-24.2022.8.14.0074 Ação Monitória
Requerente: Eletrocentro Móveis e Eletrodomésticos LTDA.
Requerido: Deivide Sebastião Saraiva Sarges. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº. 0803161-24.2022.8.14.0074
Vistos.
Trata-se de ação monitória proposta por Eletrocentro Móveis e Eletrodomésticos LTDA. contra Deivide Sebastião Saraiva Sarges, com o objetivo de cobrar a quantia atualizada de R$- 12.670,58 (doze mil, seiscentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos), materializada em prova escrita, sem eficácia de título executivo, consistente em contrato de compra e venda de mercadoria e inadimplido, nº 695840, acostado aos autos. Com a inicial vieram os documentos, em especial contrato de compra e venda e nota fiscal das mercadorias. Conforme certidão de ID 90250208, o requerido foi citado por hora certa. Na atribuição de curadora especial de réu revel citado por hora certa, a Defensoria Pública apresentou embargos monitórios (ID 105478599). Impugnação aos embargos monitórios (ID 109017058). Para fins do disposto no art. 254 do CPC, o Juízo determinou a expedição de carta para ciência do requerido. O AR juntado em ID 115639744, informa que o requerido “mudou-se”. A empresa requerente apresentou nova manifestação em ID 117341012. É o relatório. Decido. Não há necessidade de novas provas, razão pela qual conheço diretamente do pedido, em julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, do Novo Código de Processo Civil). No mérito, o pedido é procedente. A inicial veio acompanhada por prova documental (contrato de compra e venda com notas fiscais dos produtos), em nome do requerido, o que evidencia a existência de prova escrita, sem eficácia de título executivo. Desse modo, encontram-se presentes os requisitos exigidos para a procedência da ação monitória. Além do mais, a ré, citada por hora certa, não trouxe aos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II do CPC), de modo que as alegações autorais devem subsistir frente a contestação por negativa geral apresentada. Por fim, consigno que a ausência de intimação do requerido para fins do art. 254 do CPC, consistente no envio de AR para a residência do requerido dando-lhe ciência da citação por hora certa se encontra suprida, uma vez que o AR foi enviado ao endereço informado voluntariamente pelo requerido no momento da celebração do contrato (ID 81599050).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação constituindo-se, em consequência, de pleno direito, o título executivo judicial no valor do contrato não quitado, com correção monetária desde o vencimento de cada obrigação e juros de mora desde a citação. Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação corrigido. Transitada esta em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos. Sentença sujeita as normas do cumprimento de sentença, na forma do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil. P.R.I. Tailândia/PA, 15 de julho de 2024. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.