Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Cidade de Deus, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
EXECUTADO: ESDRAS SANTA BARBARA MACENA Nome: ESDRAS SANTA BARBARA MACENA Endereço: Rua Maria das Neves Rocha, 72, Casa A, Promissão III, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-518 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0803192-52.2022.8.14.0039 Vistos os autos. 1. BANCO DO BRADESCO S.A, interpôs Embargos de Declaração alegando contradição na sentença, no que diz respeito ao fato deste juízo ter extinguido a ação ao invés de suspendido, embora as partes tenham estabelecido no acordo que o processo deveria ser suspenso até integral cumprimento do ajuste. É o que importa relatar. Decido. 2. No mérito, observo que a sentença embargada realmente determinou a extinção do processo, embora no acordo homologado as partes tenham estipulado que os autos seriam suspensos. 3. Porém, tal determinação não significa contradição. Isso porque, o acordo homologado foi celebrado entre as partes antes da ação de execução ser recebida, o que não ocorreria sem que a parte Exequente apesentasse a cédula de crédito bancária original, uma vez que essa, conforme entendimento do STJ é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie. E homologado porque “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais” (art. 200, do CPC). 4. Dessa forma, os autos não poderiam ser suspensos com base no art.922 do CPC, por não cumprirem os pressupostos processuais para o ajuizamento e processamento de Ação de Execução. 5. Em derradeiro, pontuo que também não seria possível enquadrar no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil a suspensão da ação requerida, isso porque o § 4º do mesmo dispositivo limita o prazo de suspensão do processo por convenção das partes a 6 (seis) meses e, conforme o acordo entabulado entre as partes, que pedem a suspensão da demanda até o adimplemento de 9 (nove) prestações mensais, ou seja, período que extrapola o limite de 6 (seis) meses estabelecidos na norma. 6.Feitas tais considerações, concluo que não há como acolher o pedido de suspensão da ação até o cumprimento da obrigação acordada. Com efeito, diante da homologação do acordo, o consectário lógico é a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. 7.Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo, por todos os seus termos, a decisão objurgada. 8. Pelos mesmos motivos, indefiro o pedido de id.90787225. 9.Caso haja a interposição de apelação, observe-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 10. Intime-se o(s) apelado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (Art. 1.010, §1º, do CPC), caso ainda não o tenha feito. 11. Havendo a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (Art. 1.010, §2º, do CPC). 12.Caso o apelado suscite as questões referidas no Art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas, nos termos do Art. 1.009, §2º, do CPC. 13.Ultrapassadas as diligências previstas nos itens anteriores, ou não se aplicando, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as nossas homenagens. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc. Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas